TJES - 0000567-04.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0000567-04.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: INSTALADORA RB LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 D E S P A C H O Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud, a complementar a pesquisa anterior Id n.º 36886527.
Registro que a pessoa jurídica executada não possui vínculo com instituições alcançadas pelo Sisbajud, tendo a pesquisa sido realizada no CPF do representante legal.
Pendente a juntada do resultado do pedido de pesquisa via Sisbajud, considerando o prazo previsto no sistema para disponibilização do resultado.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido ou, caso esgotados os endereços diligenciados nos autos, requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se carta/mandado/carta precatória de citação pelo procedimento comum.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
02/06/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:36
Expedição de Mandado - citação.
-
03/06/2024 10:33
Expedição de Mandado - citação.
-
24/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:11
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006052-15.2022.8.08.0047
Creuza Maria dos Santos
Uniao
Advogado: Duilia Vianna Motta Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2022 16:43
Processo nº 5010596-56.2024.8.08.0021
Bianca Comercial Sport Wear LTDA
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Daniel Moura Lidoino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 16:02
Processo nº 5000088-83.2019.8.08.0067
Adelina Goncalves de Sousa Santos - ME
Eugenia Rodrigues de Matos
Advogado: Nayara Oliveira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2019 17:08
Processo nº 5001000-06.2025.8.08.0056
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Maria Onofra Lourdes Lopes de Faria
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 16:07
Processo nº 5021533-53.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sara Bispo Teixeira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2023 16:13