TJES - 5018232-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018232-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MARTINS SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS PIOL RECLA - ES42552 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ MARTINS SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega que, após a sua conta em rede social ter sido hackeada por falsários, houve a suspensão do seu perfil, sob o argumento de que não observava os padrões da comunidade sobre a integridade da conta, razão pela qual postula o restabelecimento da conta e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, acolhe-se, parcialmente, a preliminar de perda superveniente do interesse processual, dado que houve o restabelecimento integral do perfil da autora, o que foi confirmado, inclusive, em sede de réplica (Id. 72266853), razão pela qual extingue-se o feito, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC, de sorte que a lide persiste, no que concerne apenas ao eventual prejuízo imaterial.
Sob o prisma do mérito, depreende-se da contestação apresentada a tese de ausência de falha na prestação do serviço indenizável, dado que na hipótese de que a conta esteja violando as regras da plataforma, a suspensão por motivos de segurança, trata-se de exercício regular do direito, por consequência, não há como se falar em dever de indenizar.
Com efeito, em que pese os argumentos apresentados pela ré, não se pode desconsiderar que se tratando de relação de consumo e evidenciada a responsabilidade objetiva da demandada enquanto fornecedora, restando evidente a falha no seu dever de segurança pela invasão dos hackers e a posterior suspensão da conta, com a ressalva de que não houve a demonstrou de forma idônea o motivo pelo qual a conta foi suspensa, portanto, essa se deu de forma arbitrária e injusta.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO NÃO DEMONSTRADA.
REATIVAÇÃO DA CONTA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8.
A parte recorrente apenas lançou alegações na peça de defesa acerca do uso indevido da conta.
Não obstante, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido.
A simples alegação, sem comprovação, não pode servir de base para a suspensão da conta, observando-se o direito fundamental do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o assunto este Tribunal já decidiu no sentido de ser arbitrária a desativação da conta de usuário da plataforma Instagram quando não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao encerramento, considerando ser violador do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão 1196756, 07367704920188070001, Relator: CARMELITA Brasil, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019). 9.
Por fim, é certo que a mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura in re ipsa nestes casos.
Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade.
Portanto, os fatos que permearam a exclusão do perfil e as consequências específicas suportadas pelo usuário é que delinearão a configuração do dano moral e eventual valor a ser arbitrado. 10.
No caso específico destes autos, o recorrido teve seu perfil suspenso pelo recorrente por suposta violação aos termos de uso.
O recorrido comprovou a utilização do perfil para empenho laboral.
Portanto, neste caso concreto, entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia. 10.
O valor fixado, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n. º 9.099/1995.13.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099. (JECDF; RInomCv 0725918-35.2024.8.07.0007; Ac. 2000096; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 19/05/2025; Publ.
PJe 28/05/2025) Neste diapasão, em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se ponderar que, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o mero descumprimento do contrato não seja capaz de gerar lesão moral presumida, sendo que nas circunstâncias dos autos não se verifica qualquer lesão a direito personalíssimo da parte autora, até porque apenas e tão somente ficou sem acesso à fonte de recreação e ao compartilhamento do conteúdo, com registro de que a causa de pedir é a suspensão da conta (e não a suposta invasão prévia por hackers) razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julga-se EXTINTA, sem resolução de mérito, a obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC e IMPROCEDENTE o pedido de compensação moral, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 SERRA, 8 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: BEATRIZ MARTINS SILVA Endereço: Marataízes, 250, Alegro, 602, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732, ANDAR 1 A 4, 6 A12, 14 E 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
09/07/2025 06:56
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 06:56
Julgado improcedente o pedido de BEATRIZ MARTINS SILVA - CPF: *02.***.*66-30 (REQUERENTE).
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07/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018232-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MARTINS SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme Decisão id nº 69952475.
SERRA-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018232-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MARTINS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS PIOL RECLA - ES42552 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que pelo que se extrai da própria inicial, a suspensão do acesso da autora a plataforma teria se dado em razão do uso indevido da rede social ("não seguiu os padrões da comunidade"), de sorte que temerário o deferimento da tutela (de natureza satisfativa), fora do contraditório.
Em outros termos, segundo a ré, a suspensão da conta da autora teria se dado em razão da inobservância dos termos de uso da plataforma e embora a parte autora alegue que não teria havido uso indevido da conta, não se pode deferir a tutela provisória, apenas com base nas alegações unilaterais da parte autora.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 30 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052917161406600000062032284 01.
Beatriz - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052917161435400000062033507 02.
Doc.
Pessoal Documento de Identificação 25052917161451300000062033521 03.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25052917161481000000062033525 04.
Documento de Comprovação Documento de comprovação 25052917161505400000062033526 05.
Exclusão da conta.
Documento de comprovação 25052917161532400000062033527 06.
Processo - Hacker Documento de comprovação 25052917161557700000062033534 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052922051598800000062043687 SERRA, 30/05/2025 Requerente: Nome: BEATRIZ MARTINS SILVA Endereço: Marataízes, 250, Alegro, 602, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 Requerido(a): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732, ANDAR 1 A 4, 6 A12, 14 E 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
30/05/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 16:24
Audiência Una cancelada para 11/07/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 22:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:24
Audiência Una designada para 11/07/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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