TJES - 5006743-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006743-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS AGRAVADO: E.
D.
O.
B.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência”, determinou ao ente municipal o fornecimento de profissional de apoio especializado – professor auxiliar para apoio pedagógico – à criança E.
D.
O.
B., durante todo o seu período escolar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões, o agravante sustenta que (i) não há comprovação da imprescindibilidade do acompanhamento por professor auxiliar individual especializado (acompanhante especializado – bidocente), pois os laudos médicos acostados à exordial não indicam necessidade de profissional exclusivo; (ii) o direito previsto na Lei nº 12.764/2012 refere-se a acompanhante especializado, cuja qualificação deve ser aferida de acordo com o caso concreto, não havendo imposição legal quanto à exclusividade do profissional; (iii) a imposição judicial sem prova inequívoca de necessidade específica viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao compelir o ente público a designar profissional mais qualificado do que o necessário, comprometendo a alocação de recursos públicos; (iv) a manutenção da decisão agravada gera impacto financeiro ao erário municipal e compromete a organização da política pública educacional, especialmente por envolver beneficiário da justiça gratuita, o que impede a repetição de eventuais valores dispendidos.
O agravante requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido formulado não merece acolhida.
Compulsando os autos, denota-se que o autor, E.
D.
O.
B., é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), e, conforme laudo médico constante no ID 39971918, consignou-se a necessidade de acompanhamento constante por profissional qualificado e especializado no ambiente escolar, visando à efetiva inclusão educacional do menor na rede pública de ensino.
Confira-se: “O auxílio escolar com professor de educação especial/ professor auxiliar (de apoio) em sala de aula, ajuda em suas atividades escolares e ajuda nos cuidados de vida diários, assim se faz também necessário.
O uso de recurso de AEE deve ser avaliado junto a equipe pedagógica da escola”.
Ao ajuizar a ação ordinária cominatória de obrigação de fazer, o pleito de tutela de urgência formulado fora concedido parcialmente sob os seguinte fundamentos: “No caso em questão, denota-se do laudo médico acostado em ID 39971918 que o infante necessita de professor auxiliar (de apoio) em sala de aula tendo em vista seu quadro médico e sua limitação do desenvolvimento.
Considerando tal, evidente a necessidade do professor de apoio para acompanhamento da criança na escola.
O profissional de apoio individualizado, todavia, não deve ser confundido com profissional exclusivo, de sorte que em nenhum dos laudos médicos apresentados há declaração de que o profissional de apoio deve ser exclusivo do aluno ou não possa ser compartilhado com outro aluno da mesma turma.
Sabe-se que não há previsão normativa de fornecimento pelo Poder Público de profissional de apoio de forma exclusiva, razão por que se entende atendido o direito em caso de compartilhamento do cuidador/professor de apoio por mais de um aluno, dentro da mesma sala de aula. (...) Infere-se, pois, que a pessoa com deficiência possui direito à profissional de apoio no âmbito escolar, porém, isso não significa profissional exclusivo, considerando que a contratação de profissionais para atendimento individual e exclusivo, em que pese ser possível, deve ser resguardada a casos que não comportem outra alternativa ou que se configure a total omissão do Estado na efetivação do direito à educação.
Ademais é imprescindível que seja comprovada tal necessidade, o que, na presente cognição perfunctória, parece não ocorrer no caso em apreço, sobretudo em se considerando a ausência de laudo médico circunstanciado que indique a necessidade de professor de trato exclusivo para o infante.
O que se infere, neste momento, é tão somente a necessidade de profissional de apoio para acompanhar o requerente durante todo o tempo em que permanecer em sala de aula.
Infere-se de ID 47362773 que o infante está incluído nos Atendimentos Educacionais Especializados ofertados pela rede municipal de ensino, possuindo Plano de Atendimento Educacional Especializado Individualizado, no entanto é indicado que o profissional auxiliar não se faz disponível durante todo o tempo de aula do requerente. (...) Entendo presentes os requisitos acima citados, isso porque a criança possui direito Constitucional de acesso à educação especial, havendo ainda risco de ineficácia da medida caso a liminar não seja deferida, vez que se trata de situação emergencial, notadamente porque a criança solicita o direito constitucional educacional de acesso especial à educação.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o requerido MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS forneça à criança E.
D.
O.
B. profissional de apoio especializado - professor auxiliar para apoio pedagógico - em seu período escolar integral na instituição de ensino em que estuda, por prazo indeterminado, enquanto sua idade for compatível com a instituição educacional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa diária que fixo, com fulcro nos artigos 297 c/c 519 e 537 caput, todos do Código de Processo Civil/2015, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento em benefício do FIA.” Como se vê, decisão agravada determinou ao ente municipal apenas o fornecimento de profissional de apoio especializado – professor auxiliar para apoio pedagógico – durante o período integral de permanência do infante em sala de aula, o que não se confunde com a figura de professor auxiliar individual exclusivo, cuja imposição, de fato, como se verifica na própria decisão, encontra óbice na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, o laudo médico constante dos autos é claro ao indicar a necessidade de acompanhamento constante do aluno, sem, contudo, exigir a designação de professor exclusivo.
Cabe à escola, no âmbito de sua organização pedagógica, avaliar a necessidade de inclusão do aluno no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e a forma adequada de implementação do suporte necessário, a partir da articulação entre os profissionais da educação especial e os recursos disponíveis na rede de ensino.
Esse aspecto é corroborado tecnicamente pelo parecer ministerial (id. 54346383 dos autos originários), que ao mesmo tempo em que reconhece a ausência de previsão normativa expressa para a figura do “professor auxiliar” nos moldes pleiteados na inicial, também afirma a distinção terminológica e funcional entre os diversos profissionais que atuam na educação especial – notadamente o profissional de apoio escolar, o acompanhante especializado e o professor do AEE.
Segundo o Ministério Público, mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao papel do “professor auxiliar”, a legislação vigente impõe ao poder público o dever de assegurar, sempre que necessário, apoio pedagógico especializado no ambiente escolar, sobretudo quando restar evidenciada a necessidade de medidas de suporte contínuo à aprendizagem e à inclusão escolar de aluno com TEA.
O próprio parecer ministerial, ao propor a requisição de informações complementares antes de eventual indeferimento da tutela de urgência, reconhece, implicitamente, a plausibilidade da pretensão inicial, sobretudo diante da natureza da deficiência do infante e da insuficiência do apoio pedagógico atualmente disponibilizado, conforme indicado nos documentos constantes dos autos.
Deste modo, não há nos autos demonstração clara e inequívoca de que a decisão recorrida extrapolou os parâmetros legais, tampouco de que tenha sido imposta obrigação desproporcional ou inexequível ao Município, visto que somente concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ente público municipal forneça à criança profissional de apoio especializado - professor auxiliar para apoio pedagógico, sem exclusividade.
Ademais, o perigo de dano também se apresenta em desfavor da pretensão recursal, considerando que eventual suspensão da medida deferida pode acarretar prejuízo imediato e relevante ao processo de desenvolvimento e inclusão educacional do menor, que, conforme laudo pericial, depende de acompanhamento contínuo em razão das limitações impostas pelo Transtorno do Espectro Autista.
Suspender a eficácia da decisão sem a garantia de que o aluno contará com suporte pedagógico adequado durante o período escolar pode comprometer não apenas seu direito à educação, mas também a sua dignidade, em afronta aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
Assim, diante da ausência da probabilidade de provimento do recurso e da inversão do risco de dano grave e de difícil reparação, que se projeta sobre a parte agravada – criança com deficiência em situação de vulnerabilidade –, revela-se inadequada, nesta fase de cognição sumária, a suspensão da decisão agravada.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIME-SE a agravada desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
REMETAM-SE os autos à d.
Procuradoria de Justiça Cível (art. 178, CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
02/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 18:54
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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09/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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