TJES - 0001003-60.2015.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0001003-60.2015.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAINOR JOSE PIN REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CATARINA ANGELA CARVALHO BREDA - ES33560, LARA CARVALHO BREDA - ES27624, RAINOR BREDA - ES3692, ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE - ES39212 DECISÃO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO interpôs Embargos de Declaração (ID 63880240) em face do despacho ID 62739722.
Contrarrazões ID 65677544.
Sabe-se que Embargos de Declaração é o meio, pelo qual, uma das partes se utiliza para requerer ao juiz prolator de uma determinada decisão, que a esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso, nela existentes.
Conforme expressa o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” (destaquei) Analisando detidamente os autos, convenço-me de que as alegações da parte embargante não merecem acolhida, mesmo porque não cabem Embargos de Declaração de despacho.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deixou de receber e conhecer dos embargos de declaração, ao fundamento de que foram opostos em face de mero despacho de expediente.
In casu, verifica-se a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente que manteve o despacho anterior que apenas determinava a regularização da representação processual da parte ré para a homologação de acordo.
Contudo, não é cabível a interposição de embargos de declaração contra despacho, posto que irrecorríveis (art . 1.001, CPC).
Assim, agiu com acerto o magistrado de 1º grau, haja vista que o agravante atacou, através de Embargos de Declaração, mero despacho sem conteúdo decisório, sendo incabível seu conhecimento.
Decisão que se mantém .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005190-02.2024.8 .19.0000 202400207721, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 08/03/2024) (destaquei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição - Nos termos do art. 1.001, do CPC, do despacho de mero expediente, sem cunho decisório, é irrecorrível. (TJ-MG - ED: 20035339020238130000, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023) (destaquei) Isto posto, não conheço os embargos de declaração, pelos fundamentos ora trazidos neste édito monocrático, especialmente por tratar-se de recurso interposto em face de um despacho.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
03/06/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:32
Embargos de declaração não acolhidos de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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26/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAINOR JOSE PIN em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:30
Processo Inspecionado
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21/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CATARINA ANGELA CARVALHO BREDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LARA CARVALHO BREDA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RAINOR JOSE PIN em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:14
Processo Inspecionado
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15/03/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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26/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
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23/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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22/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:04
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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