TJES - 5000753-72.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000753-72.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE PEREIRA SILVA REQUERIDO: MARCILEI LIMA TATAGIBA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL OLIVIO DA SILVA - ES42001 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por DAIANE PEREIRA SILVA em desfavor de MARCILEI LIMA TATAGIBA e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Conforme se extrai do ID 69113352, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 15:53
Homologada a Transação
-
19/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/05/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de habilitações
-
23/04/2025 16:15
Juntada de
-
23/04/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:41
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Mandado - Citação
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
03/04/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/04/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 13:57
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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