TJES - 5000879-57.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000879-57.2025.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULA CARVALHO REU: OCIMAR GIANIZELI PEDROZA DESPACHO Vistos em inspeção.
O (a) autor (a) requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE o (a) autor (a), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de contracheque, ou da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Fica a autora INTIMADA, também, para trazer aos autos: 1) certidão de óbito do cônjuge e esclarecer sobre possíveis direitos sucessórios de herdeiros/filhos; sendo o caso, qualificá-los no polo ativo. 2) trazer fotografias internas do imóvel. 3) trazer aos autos comprovantes do execício de posse, como constas de água, energia, IPTU, pagamento de benfeitorias e etc. 4) esclarecer se o edifício possui síndico e, sendo o caso, o qualificar.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
02/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:27
Processo Inspecionado
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30/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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