TJES - 5019472-50.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Publicado Notificação em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019472-50.2023.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência ajuizada por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente narra, em síntese, que, em 09 de julho de 2023, por volta das 06h00min, um veículo de sua propriedade, de placas BYJ3A63, trafegava pela Rodovia BR-101, administrada pela requerida, quando, para evitar uma colisão frontal com um veículo terceiro que vinha em sentido contrário, o condutor do veículo da autora desviou para a lateral, vindo a tombar.
O incidente teria ocorrido no KM 44,2 da referida rodovia, em Conceição da Barra/ES.
Alegando a necessidade de identificar o veículo causador do dano para futuro ajuizamento de ação indenizatória e o risco de perecimento da prova (deleção das imagens), pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exibição das filmagens das câmeras de segurança da requerida, referentes ao trecho entre os KMs 0 a 100, nos horários de 04h às 14h, especialmente as câmeras do KM 44,2, no dia 09/07/2023.
Em decisão de ID 32383163, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida que apresentasse as filmagens solicitadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Na mesma oportunidade, consignou-se o caráter não litigioso da demanda nesta fase, dispensando-se a citação e determinando-se a intimação da requerida para cumprimento.
A ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A apresentou manifestação (ID 33000551), acompanhada de documentos.
Sustentou, em resumo, a inexistência do dever de exibição das imagens diretamente ao particular, indicando a via administrativa (Polícia Rodoviária Federal) como adequada para a solicitação, em virtude da política de sigilo da empresa e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Posteriormente, por meio da petição de ID 33425630, informou a impossibilidade de cumprir a liminar.
A parte autora apresentou réplica (ID 48833192). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Produção Antecipada da Prova e da Impossibilidade de Exibição A presente ação visa à produção antecipada de prova, especificamente à exibição de filmagens de câmeras de segurança da concessionária requerida, com o intuito de identificar o veículo causador de um acidente de trânsito, conforme preceitua o art. 381, I, do Código de Processo Civil, que admite a antecipação quando "haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação".
A tutela de urgência foi deferida (ID 32383163) justamente para assegurar a prova, diante do risco de sua perda pelo decurso do tempo.
Contudo, a requerida, em sua petição de ID 33425630, informou a impossibilidade de apresentar as filmagens.
Alega, em sua manifestação anterior (ID 33000551), que sua política de privacidade e sigilo, bem como o Contrato de Concessão, a impede de fornecer diretamente as imagens a particulares, orientando que o pedido seja feito às autoridades policiais.
O procedimento de produção antecipada de prova não tem natureza contenciosa em sua origem, buscando apenas a preservação ou a documentação de um elemento probatório para eventual utilização em processo futuro.
Não se discute, nesta sede, culpa ou responsabilidade.
Diante da informação da requerida de que não possui mais as imagens (conforme petição de ID 33425630) e da natureza da presente demanda, torna-se inviável o prosseguimento do feito quanto ao seu objeto principal, que é a exibição das referidas filmagens.
A prova que se pretendia produzir antecipadamente tornou-se, segundo a requerida, inexistente.
O art. 382, § 4º, do CPC, estabelece que, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
No caso, a prova foi inicialmente deferida em sede liminar, mas sua produção se mostrou impossível, segundo a parte que deveria exibi-la.
Quando a prova se torna impossível de ser produzida, não há como homologá-la.
A finalidade da ação de produção antecipada de provas é assegurar a prova para futuro processo.
Se esta não pode mais ser produzida, a presente ação perde seu objeto no tocante à exibição específica.
Da Sucumbência na Produção Antecipada de Provas No procedimento de produção antecipada de provas, a regra geral, conforme o art. 381 do CPC, é de que não há condenação em honorários advocatícios, dado o seu caráter, em princípio, não litigioso e de mera jurisdição voluntária para a colheita da prova (art. 382, §4º, CPC).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em atenção ao princípio da causalidade, pode haver condenação em honorários se houver resistência da parte requerida à exibição ou se ficar demonstrado que ela deu causa ao ajuizamento da demanda por não atender a um pleito extrajudicial prévio e justificado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso dos autos, a requerida foi intimada da decisão liminar e, após uma manifestação inicial sobre o procedimento adequado para solicitação das imagens (ID 33000551), informou a impossibilidade de exibir as filmagens.
Essa alegação de impossibilidade material, especialmente se baseada em política de retenção de dados e no decurso do tempo, não configura, por si só, resistência à ordem judicial apta a gerar condenação em honorários advocatícios no âmbito deste procedimento específico, que visa primordialmente à produção da prova.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de produção antecipada da prova, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento de produção antecipada de prova e a ausência de litigiosidade configurada em juízo quanto à exibição, dada a alegação de impossibilidade material.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
04/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:26
Processo Inspecionado
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22/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
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07/11/2023 06:28
Decorrido prazo de VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:28
Juntada de
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17/10/2023 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 21:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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