TJES - 5016199-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016199-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARIANE DE ASSIS FAZOLO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024).
A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 05 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5016199-76.2024.8.08.0000 Agravante: Ariane de Assis Fazolo Agravados: Banco do Estado do Espírito Santo e Cooperativa de Crédito Sicoob Coopermais Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ariane de Assis Fazolo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano, por meio da qual indeferiu a tutela de urgência postulada na ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Espírito Santo e Cooperativa de Crédito Sicoob Coopermais.
Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, os seus rendimentos líquidos de R$ 5.660,96 (cinco mil e seiscentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) estão comprometidos com várias dívidas decorrentes de empréstimos bancários celebrados com os agravados, cujos descontos são superiores ao que consegue suportar, restando configurada a situação de superendividamento.
Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência para que sejam limitados os pagamentos em 30% (trinta por cento) do seu salário líquido.
Decisão liminar proferida no id. 10462281, indeferindo o efeito ativo.
Contrarrazões apresentadas nos ids. 11077203 e 11254625. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 10 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024).
Em sintonia: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318775-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizada prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21.
Tutela provisória de urgência deferida prematuramente, em manifesta violação à norma regente, que deve ser cassada.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0010929-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 09/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores.
Nesse viés, considerando a ausência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento, entendo que a agravante não faz jus à antecipação dos efeitos da tutela do recurso, de modo que os autos de origem deverão seguir a liturgia do processo de supererendividamento.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego a ele provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) V O T O PEDIDO DE VISTA DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA E.
Pares, para apreciar a questão com maior acuidade, solicitei vista dos autos.
Em que pese já tenha manifestado anteriormente pela possibilidade de apreciação da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação pelo rito da Lei 14.181/21, reformulo meu posicionamento para aderir ao entendimento da necessidade de observância do rito dos art. 104-A a 104-C do CDC.
Desta forma, após analisar detidamente os autos, não tenho dúvidas em acompanhar, em sua integralidade, o entendimento adotado no voto condutor. É como me manifesto.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanhar o(a) eminente Relator(a). -
30/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 19:13
Conhecido o recurso de ARIANE DE ASSIS FAZOLO - CPF: *03.***.*80-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 14:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARIANE DE ASSIS FAZOLO - CPF: *03.***.*80-73 (AGRAVANTE)
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10/10/2024 15:08
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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