TJES - 5019160-49.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5019160-49.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte Autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte Autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa, sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a aferição da existência do dano relacionado à queima ou inutilização do aparelho referido na petição inicial; e de nexo causal, aferida pela caracterização de alguma queda e/ou pico e/ou oscilação significativa de tensão elétrica na data dos fatos, como causa bastante a justificar o ressarcimento pretendido pela parte autora e a extensão dos danos alegadamente experimentados.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Lyrio Regis de Souza Lyrio Juiz de Direito Substituto Legal -
02/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 10:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:16
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:50
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:43
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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