TJES - 5012162-61.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012162-61.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: KAROLINE FREIRE ALVES - ES32825, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa.
COLATINA, 13 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
13/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 01:25
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012162-61.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: KAROLINE FREIRE ALVES - ES32825, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva: São Bernardo Saúde S.A.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, São Bernardo Saúde S.A., tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra quem a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que não existe mais relação jurídica entre a primeira requerida e os beneficiários requerentes ante a existência de distrato firmado com a pessoa jurídica contratante, tendo como base determinação do CADE, e sua respectiva inclusão/adesão em plano de saúde operado pela segunda requerida, vejo que referida matéria se confunde com o próprio mérito da demanda e, como tal, será a seguir enfrentado.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de ações judiciais idênticas Rejeito, a preliminar sustenta pela ré quanto às ações judiciais idênticas, porque neste particular, não restou sobejamente demonstrado tais alegações, de modo que deve ser afastada referida defesa processual. 2.3 Mérito.
Superados esses pontos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A parte autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde por meio de contrato firmado pela empresa DOIS AMIGOS ATACADO E VAREJO LTDA, mas que, recentemente, mais especificamente em janeiro/2024, tomaram conhecimento da suspensão do contrato.
Aduz, ainda, que ao entrar em contato com a primeira requerida, São Bernardo Saúde S.A., em razão da referida suspensão, foi informada que o plano não seria mais operado por ela, mas sim pela segunda requerida, Mais Saúde S.A.
No mesmo mês do acontecido, a empresa contratante recebeu um e-mail da segunda requerida com informação de que os atendimentos realizados pela São Bernardo Saúde seriam suspensos, mas que a segunda requerida estaria preparada para atender aos beneficiários, realidade, segundo alegado, não verificada.
Dessa forma, a parte requerente pugna pela condenação das requeridas na obrigação de manutenção dos atendimentos no Hospital São Bernardo e em todos os credenciados pela primeira requerida, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida, São Bernardo Saúde S.A., além das preliminares já enfrentadas e rejeitadas, sustenta que, após aquisição da empresa Samp pelo Grupo Athena Saúde, do qual também faz parte, foi proferida determinação do CADE, por meio do Ato de Concentração n. 08700.002346/2019-85, para o desinvestimento de contratos, os quais foram migrados para outra empresa concorrente, mais especificamente a segunda requerida, Mais Saúde S.A., e, assim, teria sido firmado contrato de locação de rede interna entre as requeridas com o fim de possibilitar a aquisição e o desinvestimento da carteira de vidas, porém, este contrato foi quebrado pela segunda requerida, gerando a suspensão dos atendimentos de seus beneficiários.
A segunda requerida, Mais Saúde S.A., em sua contestação, reafirma a aquisição do contrato de plano de saúde em que as partes requerentes são as beneficiárias, e argumenta que, por divergências administrativas, de forma unilateral e sem qualquer informação prévia, a primeira requerida suspendeu todo o atendimento aos beneficiários que foram migrados para a segunda requerida desde 18/01/2024, com o fim de torna-la refém de suas imposições administrativas, mas em descumprimento ao acordo firmado com o CADE.
Diante disso, a segunda requerida afirma que começou a atender os seus beneficiários por meio de sua rede própria, buscando mitigar os problemas sofridos pelos beneficiários.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Da análise do presente caderno processual, vejo que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois, embora se demonstre a determinação de desinvestimento de carteira da primeira requerida e migração/transferência do contrato de plano de saúde firmado pela empresa, do qual a parte requerente é beneficiária, para a segunda requerida, nos termos do distrato de contrato de plano privado de assistência à saúde firmado entre as partes, entendo que ambas as partes requeridas, sobretudo a primeira, assumiram a responsabilidade de manutenção e preservação da cobertura assistencial em sua rede própria e na rede credenciada. É possível extrair do trecho do Ato de Concentração n. 08700.002346/2019-85, trazido em contestação pela primeira requerida, apesar de não apresentado em sua integralidade, o seguinte: 3.10 As Compromissárias se comprometem a conduzir e gerir, respectivamente, e de forma independente, suas partes do Negócio Desinvestido até a efetiva transferência da carteira ao Comprador conforme os procedimentos e práticas anteriores à data de celebração deste ACC, comprometendo-se a garantir que não existirá prejuízo aos consumidores, tampouco deterioração dos ativos que compõem o Negócio Desinvestido. (grifo nosso) 3.11 Visando a garantir a sustentabilidade do Negócio Desinvestido e facilitar a transição para o Comprovador, as Compromissárias e todas as empresas envolvidas se comprometem a prestar toda a assistência necessária ao Comprador em termos de rede própria e de rede credenciada, para que o mesmo reúna as condições necessárias para reter as carteiras de vidas de planos de saúde médico-hospitalares que compõem o Negócio Desinvestido, não somente durante o período até o Fechamento da Operação como também pelo prazo de [ACESSO RESTRITO AO CASO E ÀS REQUERENTES] (grifo nosso) A primeira requerida, como parte envolvida diretamente no acordo firmado junto ao CADE, garantiu, como já dito, a preservação da cobertura assistencial e que não existiria prejuízo aos consumidores.
E mais: assumiu a responsabilidade de garantir a sustentabilidade dos contratos/carteira de vidas desinvestidas por meio da prestação de assistência necessária à compradora (no caso, a segunda requerida), através de sua rede própria e credenciada, não somente durante o período até o fechamento da operação, como também pelo prazo não especificado pela primeira requerida em sua defesa (informação não disponível no trecho do ato apresentado).
Com base nessas disposições da própria linha defensiva da primeira requerida, vejo que ambas as requeridas sustentam que existia – provavelmente a fim de operacionalizar as garantias e compromissos acima citados – contrato de locação de rede interna, o qual teria sido rescindido pela primeira requerida em virtude de quebra contratual da segunda.
Inobstante essa alegação, não ficou demonstrado nos autos o período em que a primeira requerida deveria garantir as condições necessárias à continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários e os exatos motivos da quebra contratual, ônus que incumbia exclusivamente às partes requeridas por estar atrelado a sua linha defensiva (art. 373, II do CPC/15).
Essa situação se observa pelo fato de os beneficiários do plano de saúde, mesmo após a alegada migração, continuarem a utilizar o mesmo cartão de identificação fornecido durante a vigência do contrato com a primeira requerida (inclusive com a sua marca), utilizando a mesma rede de atendimento, própria e/ou credenciada, e os mesmos termos contratuais.
Abruptamente, por questões negociais existentes entre as requeridas, a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares foi drasticamente afetada pela supressão da rede de atendimento da primeira requerida, colocando os beneficiários em evidente prejuízo (contrariando o compromisso da primeira requerida).
Dessa forma, sem motivação idônea para a suspensão dos atendimentos das partes requerentes na rede de atendimento da primeira requerida, própria e/ou credenciada, mesmo após a migração do contrato para a segunda requerida, a determinação de restabelecimento dos atendimentos do plano de saúde das partes autoras na mesma rede originalmente contratada é medida que se impõe.
Em relação ao dano extrapatrimonial pleiteado, é evidente sua ocorrência, pois restou comprovada que o ato de suspensão dos atendimentos na rede própria e/ou credenciada da primeira requerida.
Essa situação causa, sem dúvidas, abalo psicológico a parte requerente que, em momento de fragilidade física e emocional, foi compelida a lidar com a notícia de suspensão de atendimento que afetaria diretamente o seu direito a tratamento e os cuidados em casos de intercorrências.
Patenteado, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte autora, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Terceira e Quarta Câmaras Cíveis do Eg.
TJES, ocasião em que Corte de Justiça de nosso estado, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CANCELAMENTO CONTRATUAL INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, normatizou, de forma expressa, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
II.
A determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor que lhe foi causada.
Para tanto, deverão ser levadas em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à vítima.
III.
No caso dos autos, a apelante, em adiantado estado gravídico e tendo realizado todo o acompanhamento pré-natal pelo plano de saúde, já em trabalho de parto, após viagem intermunicipal, foi surpreendida, no balcão do hospital, com a recusa da cobertura pela operadora do Plano de Saúde, em flagrante descumprimento contratual, das normativas da ANS, da legislação consumerista e de decisão judicial da qual já havia sido intimada por Oficial de Justiça, gerando forte angústia e enorme aflição à consumidora.
IV.
A negativa de cobertura foi abusiva e extrapolou o mero dissabor, atingindo a dignidade da consumidora, caracterizando a existência de dano moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, e, especialmente, ao necessário caráter pedagógico da indenização, com especial ênfase na notória negligência e precariedade do atendimento dispensado à consumidora, e sem descurar da capacidade econômica de grande monta da fornecedora, tampouco das condições de vida da autora, majora-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0005842-25.2017.8.08.0047.
Relator: Des: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 07/Feb/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO SAÚDE.
ATRASO DE UMA PARCELA.
PAGAMENTO APÓS A NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. 1.
Tratando-se de típica relação consumerista, nos termos da Súmula nº 608, do C.
STJ, a configurar a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos os integrantes da cadeia de fornecimento da prestação de serviços à saúde, consoante disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei 8.078/1990, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. 2.
A despeito de alguns serviços operacionais realizados pela Benevix, a negativa de atendimento médico ao menor é ato exclusivo da Unimed, motivo pelo qual é esta parte legítima parta figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 3.
Efetuado o pagamento da única mensalidade atrasada do seguro-saúde e sem que superado o prazo de sessenta (60) dias previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, configura dano moral a negativa do plano de saúde de atendimento médico de urgência ao segurado. 4.
Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais que é razoável e proporcional aos danos suportados pelo apelado, bem como exerce a sua função pedagógica e encontra-se dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal em casos análogos. 5.
Recurso desprovido.
Inaplicabilidade do art.85, §11, do CPC, uma vez que fixados na sentença os honorários advocatícios em seu no percentual máximo. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0014304-70.2014.8.08.0048.
Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Data: 08/Feb/2024) 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos do plano de saúde da parte requerente na mesma rede originalmente contratada, própria ou credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso já não o tenham feito.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 53254400.
CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem a cada parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto a presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Diligencie-se Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
VICTOR MOERTENSCHLG DA COSTA FRIAS Juiz Leigo Ofício DM Nº 0597/2025 SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 -
22/05/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (REQUERIDO).
-
04/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012162-61.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
07/03/2025 09:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 21:28
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
22/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012162-61.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL Nome: ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL Endereço: Avenida Dante Michelini, 575, - lado ímpar, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-235 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Acolho o presente feito, bem como mantenho a decisão proferida nestes autos por seus próprios fundamentos.
Na sequência, deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Os documentos e respectivos códigos de acesso (número de documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53181021 Petição Inicial Petição Inicial 24102213581229100000050455655 53181027 ROBERTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102213581255200000050456861 53181032 ROBERTA CNH Habilitações em PDF 24102213581281000000050456866 53181034 ROBERTA LAVAGNOLI CARTERINHA Documento de Identificação 24102213581314400000050456868 53181040 ROBERTA LAVAGNOLI COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 24102213581338800000050456874 53181048 17-DOIS AMIGOS ATACADO E VAREJO LTDANOTIFICACAO - [email protected] - Webmail Documento de Identificação 24102213581366300000050456882 53181050 mais saude Documento de Identificação 24102213581390100000050456884 53181803 Acórdão-1 Documento de Identificação 24102213581417700000050456887 53181807 SEI_CADE - 0769551 - Acordo em Controle de Concentrações (ACC) Documento de Identificação 24102213581443200000050456891 53181815 Sentença-7 Documento de Identificação 24102213581490100000050456899 53205024 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102215493720100000050479206 53254400 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102311004197700000050524849 53254400 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102311004197700000050524849 53270314 Intimação - Diário Intimação - Diário 24102313091083700000050538999 53692905 CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Aviso de Recebimento (AR) 24103015111367900000050931800 53692001 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24103015111499800000050931796 54313070 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110814350680400000051482729 54313073 MAIS SAUDE S/A Aviso de Recebimento (AR) 24110814350635000000051482732 54379033 Petição (outras) Petição (outras) 24111110522364500000051543686 54379036 Beneficiaria Roberta Lavagnoli Gazel Documento de comprovação 24111110522384900000051543689 54379038 Rede Credenciada Colatina Documento de comprovação 24111110522403900000051543691 54379040 Rede Credenciada Linhares Documento de comprovação 24111110522414500000051543693 54379042 Procuração Judicial - Mais Saúde S.A - Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111110522427200000051543695 54379043 ATA Diretoria - MAIS SAUDE Documento de comprovação 24111110522445400000051543696 54495440 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111213155123100000051653161 55255096 Petição (outras) Petição (outras) 24112600111713700000052356366 55388783 Despacho Despacho 24112717151585200000052482109 55499983 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112820345740100000052585364 55499986 Despacho id 55261751 - Processo 5013494-63.2024.8.08.0014 Outros documentos 24112820345756900000052585367 55539114 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112914060858900000052621787 62703726 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020623534314300000055701229 62703727 Despacho id 55261752 - Processo 5013496-33.2024.8.08.0014 Outros documentos 25020623534328700000055701230 -
12/02/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 21:03
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/02/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 23:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2024 10:59
Decorrido prazo de ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:17
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:28
Expedição de intimação - diário.
-
28/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:31
Expedição de intimação - diário.
-
11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:05
Expedição de intimação - diário.
-
23/10/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2024 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018676-35.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Santinha Mota
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 12:01
Processo nº 5001833-95.2025.8.08.0000
Cristiano Glayson Machado Anunciato
Juizo da 2 Vara da Comarca de Guacui
Advogado: Cristiano Glayson Machado Anunciato
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 11:15
Processo nº 5026060-73.2023.8.08.0048
Maicon Hottz Rimes
Marcio Barrozo Aranha
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 14:39
Processo nº 5037990-54.2024.8.08.0048
Thais Pretti Gomes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Rubia Jonath Schraiber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 13:00
Processo nº 5002790-21.2024.8.08.0004
Eneas Dias Gomes
Elanio Vicente de Paula
Advogado: Jessica Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 20:10