TJES - 0010564-68.2014.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:08
Decorrido prazo de VILA FRIO ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 09/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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18/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0010564-68.2014.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA FERREIRA DE MELLO RAVANI REQUERIDO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, VILA FRIO ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no Evento 317, a qual julgou extinta a presente ação com relação à COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA (MASSA FALIDA COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA) e julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, condenando, por consequência, a Embargante em custas processuais.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Evento 319. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082314090228200000046844283 Certidão Certidão 24110615061511500000051330113 Nome: SILVIA FERREIRA DE MELLO RAVANI Endereço: Avenida Hugo Viola, 211, 302, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-420 Nome: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1456, - lado ímpar, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-725 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA GENERAL MOTORS, 2000, BORDA DO CAMPO, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09895-000 Nome: VILA FRIO ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA - EPP Endereço: Avenida João Francisco Gonçalves, 687, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-300 -
05/06/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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