TJES - 5001724-68.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:34
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA GUDINHO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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08/06/2025 01:12
Publicado Edital - Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001724-68.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FLAVIA SILVA GUDINHO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A, em face de FLAVIA SILVA GUDINHO.
Alega a parte autora que é credora da requerida da importância originária de a R$ 8254,73 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), tal valor, decorreu de conta de cartão de crédito de nº 8534170025421859, sendo o valor atualizado em R$ 11.584,14 (onze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos).
Após identificada a inadimplência da requerida, a requerente a procurou para resolver de forma extrajudicial, porém a tentativa restou infrutífera.
Pugnando por fim o julgamento procedente da demanda, para condenar a requerida ao pagamento do valor do valor atualizado com seus acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, condenando ainda em custas e honorários.
Foi expedido mandado em que o oficial de justiça procedeu com a citação da requerida no ID 30989885.
Certidão de ID 36434742 informando que embora devidamente intimada/citada, a requerida não comprovou quitação da dívida, bem como, não apresentou contestação, deixando transcorrer, in albis, o prazo legal.
Decisão de ID 39504731, decretando a revelia e intimando o autor para especificar provas a produzir.
Manifestação da parte autora no ID 41641135, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Custas quitadas em ID 65142456. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual a parte autora pleiteia a cobrança de valores decorrentes da relação contratual firmada entre as partes.
Alega o autor que a parte requerida solicitou dois cartões de crédito junto à instituição financeira, mas deixou de adimplir as faturas correspondentes, conforme demonstram os documentos acostados sob os IDs 13032695 e 13032696 com datas de vencimentos em 05 de novembro de 2018 e 05 de outubro de 2018.
Regularmente citada, a parte requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, circunstância que resultou na decretação de sua revelia.
Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial que não forem impugnadas especificamente pelo réu, produzindo-se, assim, os efeitos materiais da revelia, aplicáveis ao caso em exame.
Diante da adequada comprovação da relação contratual entre as partes e da existência do débito, cumpre reconhecer que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial, impõe-se a procedência do pedido inicial. 3 – DISPOSITIVO Com efeito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida FLAVIA SILVA GUDINHO a pagar à parte requerente o valor do débito, na quantia de R$ 11.584,14 (onze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), devidamente acrescida de correção monetária a partir do vencimento do débito pelo IPCA e de juros de mora desde a data da citação, pela SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Ante o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Diante da revelia, cumpra-se as disposições do art. 346 do CPC.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:23
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 16:28
Expedição de carta postal - intimação.
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10/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:39
Processo Inspecionado
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15/04/2024 16:39
Decretada a revelia
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21/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA GUDINHO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:36
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2023 15:34
Processo Inspecionado
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02/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 22:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:19
Juntada de
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07/12/2022 09:17
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2022 09:14
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2022 09:11
Juntada de
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07/12/2022 09:06
Expedição de Mandado - citação.
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03/11/2022 08:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 14:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2022 03:52
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA GUDINHO em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 10:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2022 11:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2022 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2022 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2022 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2022 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2022 13:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
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23/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2022 19:03
Expedição de carta postal - citação.
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08/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 04:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2022 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 22:55
Conclusos para despacho
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29/03/2022 22:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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