TJES - 0015892-77.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de HEMERSON BRUNO MAGESCK ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0015892-77.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEMERSON BRUNO MAGESCK ALMEIDA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA ROCCON BRANDAO - ES28484, GUSTAVO CANI GAMA - ES10059, UDNO ZANDONADE - ES9141, SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, proposta por HEMERSON BRUNO MAGESCK ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial às fls. 02/07 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) no dia 22/02/2013 sofreu acidente de trabalho típico resultando lesão em seu calcanhar esquerdo; tendo sido concedido auxílio doença na modalidade B-91, o qual perdurou até meados de 2015 (b) no curso de sua trajetória laboral, exerceu funções que, conforme será demonstrado a seguir, guardam íntima relação com a eclosão de doenças que subtraem parte de sua capacidade para o trabalho; que (c) teve de passar por duas cirurgias, para reconstruir o calcanhar e realizar o enxerto ósseo retirado de sua bacia esquerda que (d) após, a referida cirurgia, permanece com sequelas como dores e perda da rotação no calcanhar (e) por estar incapacitado para o trabalho, em razão das doenças ocupacionais, acionou o INSS para concessão de auxílio doença; que (f) após a cessação do benefício previdenciário, o INSS permaneceu inerte, se furtando de conceder ao autor o benefício de auxílio acidente a despeito de haver incapacidade parcial e permanente comprovada.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a implementar o benefício do auxílio acidente (B91) para o autor, desde o dia subsequente à data da cessação ou seja, 08/03/2015, ou, subsidiariamente, apenas caso seja constatada incapacidade total do autor, a concessão de auxílio-doença acidentário.
Decisão inicial à fl. 132, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes às fls. 140/145, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 149/152, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Parecer do Ministério Público à fl. 154, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial, tendo o laudo produzido pelo Expert nomeado nos autos sido juntado no id nº 32700401 dos autos.
Encerrada a instrução probatória, as alegações finais foram apresentadas pelas partes, o requerente junto ao id nº 50062006, já a parte requerida, manifestou-se no id 52607556.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, ressalte-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor.
Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio-acidente é devido a todo segurado que sofre redução de sua capacidade para o desempenho de suas atividades laborativas, em decorrência da consolidação de lesões causadas por acidente de trabalho.
Na hipótese dos autos, o requerente sofreu acidente de trabalho no dia 22/02/2013, consoante Comunicação de Acidente de Trabalho.
No presente caso, o perito concluiu que o requerente apresenta incapacidade parcial e definitiva resultado fratura cominutiva de tornozelo esquerdo, com restrições laborais devido a limitação física.
O nexo de causalidade do acidente e a atividade exercida pelo requerente restou claramente comprovado.
Ressalte-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo (fls 156): 1 - O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: portador de sequela leve intensidade, culminando em restrições para as atividades que exercia e, sua função que ocorreu o acidente de trabalho.
Foi vítima de acidente de trabalho típico, com fratura cominutiva decorrente de queda de altura, com artrose sub-talar por evolução com artrodese. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: sim. 3 - As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: trata-se de um quadro agudo decorrente de acidente de trabalho típico. 4 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: parcial e definitiva. 5 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: ficou em condição incapacitante por 04 anos a partir de 22/02/2013, conforme documentos juntados pelo INSS. 8 – A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo a sua saúde? Resposta: não. 9 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não teve indicação de reabilitação profissional, porém, de mudar de função e ou de atividade devido às restrições.
No mais, o laudo pericial de id nº 32700401 apresentou a seguinte conclusão: “após análise dos autos, dos documentos acostados aos autos, dos laudos médicos à época, de exames apensados, da história clínica, de CAT emitida pela empresa, do exame físico, o perito, conclui: que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico, que resultou em fratura cominutiva de tornozelo esquerdo,com cirurgia fixadora (artrodese) devido evolução para artrose sub talar.
Que diante do quadro, ficou caracterizado uma incapacidade parcial e definitiva por existir sinalização de restrições para trabalhos em alturas, em caminhadas longas, em subir e descer degrau de forma frequente, etc.
Que diante da presença de sequela, mesmo que em leve intensidade, o perito enquadra como indicado o auxílio acidente pelos motivos expostos anteriormente”.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a patologia apresentada pela parte autora possui nexo causal ou concausal com suas atividades laborativas.
Ressalta-se que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida pelo empregador .
No mesmo sentido, observa-se que o ilustre Perito deste Juízo foi categórico em afirmar o nexo causal ou concausal entre a patologia da parte autora e as atividades laborativas.
Embora este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, após atenta análise dos autos, constata-se que a prova pericial, revestida de todas as formalidades legais, não foi ilidida por qualquer outra, como definido pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido (INSS) a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte requerente, nos moldes do artigo 86,§1º, da Lei 8.213/91 e do art. 104,§1º, do Decreto nº 3.048/99.
CONDENO o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício previdenciário em destaque, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo todavia ser observado o conteúdo da súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de HEMERSON BRUNO MAGESCK ALMEIDA - CPF: *12.***.*55-08 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 18:26
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de razões finais
-
03/09/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
-
02/09/2024 22:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 04:42
Decorrido prazo de HEMERSON BRUNO MAGESCK ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 17:16
Processo Inspecionado
-
12/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
-
10/07/2024 15:25
Processo Inspecionado
-
10/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:09
Decorrido prazo de HEMERSON BRUNO MAGESCK ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 13:10
Juntada de Petição de laudo técnico
-
09/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 17:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO CANI GAMA em 04/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:06
Decorrido prazo de GABRIELA ROCCON BRANDAO em 04/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO CANI GAMA em 04/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:06
Decorrido prazo de GABRIELA ROCCON BRANDAO em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:44
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:23
Expedição de intimação - diário.
-
24/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003665-38.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gilberto Assad
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2022 11:13
Processo nº 5005530-24.2021.8.08.0014
Fabio Antonio Bonatto Maffioletti
Alcino Teixeira Netto
Advogado: Andressa Margotto Gramelich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2021 16:16
Processo nº 5007161-13.2025.8.08.0030
Jose Tadeu Alvarenga
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 14:18
Processo nº 5001561-57.2025.8.08.0047
Jorge Henrique Nunes Acerbi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Duilia Vianna Motta Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 18:04
Processo nº 5000453-54.2025.8.08.0059
Jose de Paulo
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Camila Perteler Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 15:09