TJES - 5001152-95.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:23
Juntada de Decisão
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARINA GERALDINA DE OLIVEIRA AZZINI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE BARROS AZZINI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DIANNI COUTINHO AZZINI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ELIAS COUTINHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ELCO PALLETS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:44
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001152-95.2022.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELCO PALLETS LTDA, ELIAS COUTINHO, DIANNI COUTINHO AZZINI, LUIZ ROBERTO DE BARROS AZZINI, MARINA GERALDINA DE OLIVEIRA AZZINI Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELCO PALLETS LTDA, ELIAS COUTINHO, DIANNI COUTINHO AZZINI, LUIZ ROBERTO DE BARROS AZZINI e MARINA GERALDINA DE OLIVEIRA AZZINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, excesso de execução e nulidades na fase de cumprimento do julgado.
A parte impugnante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente contêm encargos indevidos e valores superiores ao efetivamente devidos, requerendo a revisão dos valores cobrados.
Além disso, aduz que a execução desconsiderou pagamentos já realizados e que a cobrança dos juros extrapola os limites contratuais.
Por sua vez, o exequente refutou as alegações, argumentando que a impugnação busca rediscutir questões já decididas e cobertas pela coisa julgada, além de defender a regularidade dos cálculos apresentados.
Do Mérito.
O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exibilidade.
A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional.
A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida.
Já a exibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
Nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve versar sobre questões específicas, tais como inexequibilidade do título, excesso de execução, erro material, entre outras.
No caso dos autos, verifica-se que a parte impugnante não demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de excesso de execução, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a suposta indevida aplicação de encargos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao devedor impugnante indicar o montante correto que entende devido, o que não foi realizado de maneira satisfatória.
Ademais, a alegação de cobrança de encargos indevidos encontra óbice na coisa julgada, uma vez que os critérios para a liquidação da dívida foram definidos na fase de conhecimento e, portanto, não podem ser rediscutidos nesta fase processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELCO PALLETS LTDA e demais impugnantes, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Teresa/ES, 18 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
02/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Informações • Arquivo
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