TJES - 5007928-02.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:23
Publicado Notificação em 05/06/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007928-02.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO SEGURO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 Advogado do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de devolução em dobro ajuizada por Condomínio do Conjunto Residencial Porto Seguro em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.
A Autora alega que, a partir de novembro de 2021, houve um aumento abrupto e injustificado no valor das faturas de esgoto emitidas pela requerida, sem que houvesse qualquer alteração relevante no consumo do condomínio, que utiliza água de poço artesiano e apenas o serviço de coleta e tratamento de esgoto da CESAN.
Sustenta que o aumento, da ordem de 160%, foi abusivo e sem fundamento, tendo o condomínio pagado valores acima do que seria razoável, mesmo após a diminuição espontânea do valor da fatura a partir de janeiro de 2022, que ainda permaneceu acima do patamar histórico.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos a maior nos meses de novembro e dezembro de 2021, janeiro a abril de 2022, bem como a restituição simples ou em dobro dos valores pagos nos últimos 10 anos, adotando como referência o valor apontado em laudo pericial contábil, além da inversão do ônus da prova e demais pedidos correlatos.
A requerida apresentou contestação (ID nº 42027667), negando a legitimidade passiva ad causam, alegando que a fixação tarifária é de competência exclusiva da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo (ARSP), conforme Resolução ARSP nº 051/2021, que estabeleceu nova estrutura tarifária para os serviços de esgotamento sanitário, revogando a metodologia anterior de cobrança.
Argumenta que o faturamento foi realizado em estrita observância à legislação e às resoluções regulatórias, destacando que o condomínio utiliza fonte alternativa de água e que, na ausência de medição individualizada, a estimativa de consumo segue critérios previstos na Resolução ARSP nº 040/2020.
Sustenta, ainda, que o condomínio não atendeu às solicitações de documentação para análise administrativa e que, caso deseje o faturamento por consumo real, deverá adequar as instalações para instalação de hidrômetro.
Defende a improcedência do pedido, alegando que a discussão acerca da legalidade da tarifa é de competência da ARSP e não da CESAN.
A autora apresentou réplica (ID nº 49743080), reiterando os argumentos da inicial, sustentando que o aumento foi abusivo e não justificado, e rebatendo as alegações da contestação ao afirmar que a nova estrutura tarifária não afasta a análise judicial acerca da abusividade e da legalidade da cobrança, especialmente diante da ausência de medição e da falta de transparência nos critérios de estimativa, mantendo a pretensão de restituição dos valores pagos a maior e da inversão do ônus da prova. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CESAN A Requerida suscita em primeiro momento, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que a legitimidade para discutir a estrutura tarifária pertence à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo (ARSP), deve ser analisada à luz do caso concreto e da legislação aplicável, conforme indicado no caput do artigo 338 do Código de Processo Civil, que trata da legitimidade para agir e defender em juízo.
A Requerida afirmou, em sua contestação, que a discussão sobre a legalidade da estrutura tarifária é de competência exclusiva da ARSP, pois é a agência reguladora quem fixa, revisa e reajusta as tarifas dos serviços de saneamento, conforme estabelecido pela Lei Complementar n.º 827/2016 e pelo próprio contrato de programa firmado com o Município da Serra.
Segundo a defesa, a Requerida apenas aplica as diretrizes tarifárias definidas pela ARSP, não tendo autonomia para alterar ou discutir a legalidade dessas normas, razão pela qual entende ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação quando o objeto central é a revisão da estrutura tarifária.
No entanto, a análise da preliminar exige distinção entre a discussão sobre a legalidade ou constitucionalidade da norma regulatória (competência da agência reguladora e do Poder Judiciário) e a análise da regularidade da cobrança efetivamente praticada pela Requerida ao usuário, especialmente diante de alegação de abusividade, erro material ou ilegalidade na aplicação da tarifa.
Ou seja, a legitimidade passiva da Requerida decorre da sua condição de prestadora do serviço e responsável direta pela emissão das faturas e cobrança dos valores ao usuário.
Ainda que a fixação das tarifas seja atribuição da ARSP, a Requerida, enquanto operadora do serviço, é a parte legítima para responder à ação que questiona a cobrança prática dos valores, pois é quem realiza o faturamento e mantém relação contratual direta com o usuário.
Portanto, não há ilegitimidade passiva da Requerida para responder à ação, pois a pretensão do autor não restringe-se à revisão da norma regulatória, mas sim à análise da legalidade e abusividade da cobrança praticada pela CESAN ao usuário, bem como à eventual restituição de valores pagos a maior.
A discussão sobre a legalidade da norma regulatória pode, em tese, envolver a ARSP, mas não exclui a legitimidade da CESAN para responder às consequências da aplicação dessa norma aos usuários.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 2 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC).
Assim, procedo à delimitação das questões controvertidas: a) Existência de aumento abusivo e injustificado no valor das faturas de esgoto emitidas pela CESAN ao condomínio a partir de novembro de 2021; b) Regularidade da cobrança realizada pela CESAN, considerando a utilização de fonte alternativa de água (poço artesiano) e a ausência de medição individualizada; c) Aplicabilidade e observância das resoluções da ARSP, em especial a Resolução nº 051/2021 e a Resolução nº 040/2020, na fixação do valor das faturas de esgoto; d) Possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pelo condomínio, seja em dobro ou de forma simples, nos termos pleiteados na inicial; e) Legalidade e abusividade da cobrança realizada, diante da alegação de ausência de transparência e de critérios objetivos na estimativa do consumo; f) Distribuição dos ônus probatórios, considerando a relação de consumo existente entre as partes.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar, sendo desnecessária, a meu ver, a realização de prova oral ou exame pericial, à medida que não há ponto, dentre os aqui fixados como controvertidos, que necessitem do referido meio de prova.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, há relação de consumo, conforme reconhecido em decisão anterior do próprio processo.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência do autor e determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta em relação à cobrança realizada.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:38
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 23:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 08:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2023 14:32
Decisão proferida
-
03/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015124-90.2025.8.08.0024
Luzia Marta Lucatelli Barboza
Casas Bahia Comercial Matriz LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 14:59
Processo nº 5001041-08.2025.8.08.0012
Joao Teodorio Filho
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 09:35
Processo nº 5002273-38.2025.8.08.0050
Banco Safra S A
Luan Miranda Coelho
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 11:52
Processo nº 5002295-96.2025.8.08.0050
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rodoshop Magazine e Servicos LTDA
Advogado: Thiago Soares Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 09:55
Processo nº 5001113-78.2025.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Imperial Cafe Comercio Exportacao e Impo...
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 15:00