TJES - 5000678-81.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000678-81.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BRUNA BATISTA GALLEONI - SP366392, CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JUNIOR - SP192402, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO - SP195383, RICARDO MARTINS MOTTA - MG79279, SABRINA PELIKAN VENANCIO - SP305898 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Da análise do caderno processual, revela-se incontroverso que os pedidos, atrelados à causa de pedir, estão integralmente atrelados ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inseridos na plataforma, de sorte que não há dúvida que a lide se enquadra na temática discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 1.264 do STJ cujo o tema é definir se há abusividade na manutenção do nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares por dívida prescrita e se é cabível a condenação por danos morais.
Logo, considerando que a matéria objeto dos autos, qual seja, possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a sua anotação do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, foi objeto de afetação pelo C.
STJ por meio do Tema 12641 no qual há determinação de suspensão das ações judiciais em primeira e segunda instância, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do citado recurso repetitivo ou até que sobrevenha determinação de levantamento da suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito 1 a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. -
05/06/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 15:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1.264 do STJ
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29/05/2025 15:13
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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