TJES - 5014751-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014751-93.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA, WELITON ROGER ALTOE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da decisão de ID 50515768, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de RPV no valor de R$ 7.846,64 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) em favor de Altoé Advocare Advogados Associados, CNPJ nº 27.***.***/0031-30, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão quanto à análise da legitimidade da sociedade de advocacia para receber os honorários, argumentando que a referida sociedade não consta da procuração outorgada pelos Autores.
Sustenta que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de RPV em favor da sociedade de advogados somente é admitida se a sociedade constar expressamente da procuração.
Menciona ainda que a expedição de RPV em nome da pessoa jurídica alteraria substancialmente a incidência do imposto de renda, causando prejuízos ao erário.
Em contrarrazões (ID 51897099), a embargada defende a inexistência de omissão, argumentando que é prática comum os valores de honorários serem direcionados à conta do escritório quando o advogado é sócio da sociedade.
Demonstra que o advogado Weliton Roger Altoé é sócio majoritário do escritório, o qual teria atuado em nome da sociedade, como evidenciado pelas notas e timbres em todas as petições.
Alega ainda que o entendimento atual dos tribunais, citando decisão do TRF-3 de 2019, é no sentido de permitir o recebimento de verba pela sociedade de advogados quando o peticionante está associado. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, o embargante aponta omissão quanto à análise da legitimidade da sociedade de advocacia para receber os honorários advocatícios.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão embargada deixou de apreciar questão relevante para a determinação a respeito do beneficiário dos honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014).
Esse posicionamento foi reafirmado em julgados mais recentes, como no AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Primeira Turma em 31/5/2021, demonstrando a solidez e atualidade do entendimento.
No caso em apreço, ao analisar a procuração outorgada pelos autores, constata-se que não há menção à sociedade de advogados ALTOÉ ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A procuração foi outorgada diretamente ao advogado WELITON ROGER ALTOE, sem qualquer referência à sociedade de que participa.
Não obstante os argumentos apresentados pela embargada de que o advogado teria atuado em nome do escritório, como evidenciado pela inclusão do nome da sociedade nas petições, tal circunstância não tem o condão de suprir a exigência legal prevista no art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a decisão do TRF-3 citada pela embargada (AI: 00230767220164030000 SP) não contraria o entendimento do STJ, mas sim o confirma, ao constatar expressamente que, naquele caso específico, o advogado havia substabelecido sem reserva de poderes à sociedade de advocacia, circunstância não verificada no presente feito.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo embargante para aclará-la e, via de consequência, rever a decisão quanto à real titularidade sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo para, reconhecer e sanar a omissão na decisão embargada, com efeitos infringentes, e determinar que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja expedida em favor da pessoa física do advogado WELITON ROGER ALTOE e não em nome da sociedade de advogados ALTOÉ ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Mantenho os cálculos no valor de R$ 7.846,64 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Torno sem efeito eventual RPV já expedida em nome da sociedade de advogados.
Remetam-se os autos a contadoria para atualização do cálculo, após, EXPEÇA-SE nova RPV no valor atualizado em favor de WELITON ROGER ALTOE (pessoa física), advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 7.070.
Para tanto, o beneficiário deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados: - CPF; - Endereço atualizado de residência; - Conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso assim seja requerido pelo beneficiário.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
30/05/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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