TJES - 5036313-62.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/06/2025 13:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5036313-62.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON BELTRAME PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95, porém com breve relato do objeto da ação.
Wanderson Beltrame Pereira ajuizou, em 18/12/2023, ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM Linhas Aéreas S/A, Gol Linhas Aéreas S/A e Voepass Linhas Aéreas, alegando que, em 17/09/2023, adquiriu passagem para viagem São Paulo (CGH)→Porto Alegre (POA)→Uruguaiana (URG).
Aduz que, após desembarcar em Porto Alegre, foi informado do cancelamento do voo de conexão, sem aviso prévio ou assistência material, sendo-lhe negada realocação em voo próximo e compelido a completar viagem por via terrestre (632 km) durante a madrugada, sofrendo atraso de 13 h30min.
Versa que permaneceu em Uruguaiana madrugada adentro e só pôde retomar viagem terrestre ao dia seguinte, arcando com hospedagem (R$ 155,00), alimentação (R$ 226,89) e pagamento de profissional substituto no trabalho (R$ 500,00), além de sofrer abalo emocional.
Pede indenização por danos emergentes no total de R$ 881,89 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Voepass foi citada e, em 30/07/2024, apresentou contestação sustentando ilegitimidade passiva e reiterando que o voo cancelado era de sua operação; requereu sua exclusão do polo passivo.
A TAM Linhas e Gol Linhas, citadas, juntaram suas defesas em 30/07/2024, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva (pois não operaram o voo cancelado nem participaram da cadeia de fornecimento do trecho Porto Alegre→Uruguaiana) e ausência de responsabilidade pelo atraso, pois, alegam, o cancelamento decorreu de manutenção urgente na aeronave (caso fortuito/força maior) e ofereceram assistência de acordo com a Resolução ANAC 400/2016.
Não pugnaram pela inversão do ônus; ao final, pediram a extinção em relação a si, ou, caso mantidos no polo, a improcedência total por não demonstrarem ato ilícito próprio.
Houve audiência em 02/08/2024, presente o Autor, que ratificou a inicial e juntou documentos (bilhetes, comprovante de cancelamento, vouchers e recibos de gastos), e representantes da Voepass, TAM e Gol, observando-se: O Autor confirmou que tentou realocação em voo próximo e que lhe foi dito apenas “não haver outra opção” e que não recebeu qualquer assistência material (alimentação, hospedagem ou transporte) das rés.
A Voepass afirmou que o cancelamento se deu por “manutenção de emergência no ar-condicionado da aeronave” e que enviou e-mail de aviso em 16/09/2023 às 22h45, mas não juntou qualquer cópia desse e-mail ou atestado de que os passageiros foram informados com 30 horas de antecedência.
A TAM e a Gol confirmaram a venda “interline” do bilhete, mas defenderam que apenas a Voepass operou o trecho Porto Alegre→Uruguaiana e não prestaram assistência direta ao Autor, posto que não operam tal rota; alegaram que ofereceram reacomodações via sistema, mas não demonstraram ter notificado pessoalmente o Autor.
O Juízo indagou sobre a hipótese de força maior, mas as rés não trouxeram prova idônea de manutenção urgente independente de sua vontade, limitando-se a formulários padronizados sem identificação, e não demonstraram ter oferecido alimentação ou hospedagem dentro dos parâmetros legais.
Não houve produção de prova testemunhal ou pericial.
As partes requereram julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não houve decisões interlocutórias relevantes, salvo o indeferimento de justiça gratuita, não requerida.
I.
Preliminares Da legitimidade passiva Verifica-se que o voo Porto Alegre→Uruguaiana era operado, conforme bilhete e comprovante de cancelamento (doc. 4), pela Voepass Linhas Aéreas.
A TAM Linhas Aéreas S/A e a Gol Linhas Aéreas S/A foram incluídas em face de “interline” de bilhete e suposta responsabilidade solidária.
Contudo, cabe examinar se houve prestação ou coordenação direta dos serviços pelas rés. 1.1.
Voepass Linhas Aéreas e TAM Linhas Aéreas S/A(ilegitimidade afastada). É incontroverso que a Voepass operou e cancelou o voo, não havendo dúvida sobre sua ligação com o serviço prestado.
Logo, é parte legítima para responder pela falha na prestação.
No mesmo sentido, exsurge incontroversa a legitimidade da empresa TAM posto que foi ela quem vendeu a passagem para o consumidor, tendo "delegado" a operação para a Voepass, assumindo, assim, toda a responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço. 1.2.
Gol Linhas Aéreas S/A (ilegitimidade reconhecida).
No que se refere à empresa, nota-se que a parte autora apenas lhe incluiu na relação processual sob uma suposta alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico e, por isso, teria capacidade para arcar com eventual condenação.
A responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 7º, § 1º, e art. 14, § 1º, do CDC) exige participação efetiva ou coordenação da prestação do serviço que gerou o dano.
Consequentemente, devo declarar a ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas S/A, extinguindo-se o feito em relação a ela, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Desse modo, apenas a Voepass Linhas Aéreas e TAM Linhas Aéreas S/A permanecem no polo passivo.
Da inversão do ônus da prova Não houve requerimento específico de inversão na inicial.
O Autor juntou cópia do bilhete (doc. 2), comprovante de cancelamento (doc. 4) e comprovantes de gastos (docs. 6 a 8).
A Voepass juntou e-mails genéricos de solicitação de hospedagem (doc. 3) sem identificar destinatários ou prova de comunicação aos passageiros.
Verifica-se hipossuficiência técnica do Autor para acessar dados internos de Voepass e veracidade das alegações (notificação tardia, ausência de assistência).
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à Voepass demonstrar, de forma inequívoca: a) que comunicou os passageiros, com antecedência mínima de 30 horas, sobre o cancelamento do voo (juntar e-mail detalhado, registro de notificação ao Autor); b) que ofereceu reacomodação em voo alternativo em classe equivalente imediatamente após o cancelamento (mostrar comprovante de reserva ou recusa do Autor); c) que prestou assistência material adequada (alimentação, transporte e hospedagem) nos termos da Resolução ANAC 400/2016, comprovando entrega de vouchers devidamente assinados pelo Autor; d) que a manutenção emergencial alegada configurava caso fortuito, apresentando laudo do fabricante ou relatório de manutenção com data e descrição de falha, datado do dia anterior ao cancelamento, sem possibilidade de reparo in loco.
Não comprovando, será revertida qualquer presunção em favor do Autor.
II.
Fundamentação de mérito Do atraso e cancelamento do voo 3.1.
Verossimilhança das alegações.
O Autor comprovou ter embarcado em Guarulhos no voo G3 1725 (doc. 2), com conexão em POA, e que o bilhete de continuação G3 1845 foi cancelado em 17/09/2023 às 05h30min (doc. 4).
Juntou também foto de tela de e-mail de “notificação” sem data nem destinatário, e recibo de gastos (docs. 6–8).
A Voepass não comprovou ter notificado previamente ou ter oferecido reacomodação em voo útil naquele mesmo dia. 3.2.
Da responsabilidade objetiva da Voepass.
Nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Verifico que a Voepass cancelou o voo sem aviso prévio suficiente (dever de informação, art. 6º, III, CDC) e sem oferecer assistência material adequada.
A única prova de assistência é um formulário genérico para hospedagem em IHG/Ibis Congonhas (doc. 3), sem comprovação de que o Autor recebeu voucher de alimentação ou transporte imediato.
A Resolução ANAC 400/2016 exige: A “fornecedora de serviço” deve comunicar o passageiro do cancelamento com antecedência mínima de 30 h, ou indenizar em dinheiro (arts. 8º e 18).
Em caso de cancelamento, é obrigatória a “assistência material” (alimentação, hospedagem e transporte) aos passageiros (arts. 6º e 7º).
A Voepass não demonstrou que cumpriu essas obrigações.
Portanto, configurou-se falha grave na prestação de serviço.
Por sua vez, sendo a responsabilidade da TAM Linhas Aéreas decorre do fato de ter sido ela a responsável pela venda e transferência da operação para a Voepass, sendo, portanto, solidariamente responsável.
Dos danos emergentes (art. 402, CC) 4.1.
O Autor apresentou comprovantes: Hospedagem em Uruguaiana: R$ 155,00 (doc. 6).
Alimentação: R$ 226,89 (doc. 7).
Pagamento de profissional substituto: R$ 500,00 (doc. 8).
Total dos emergentes: R$ 881,89.
Tais despesas restam diretamente vinculadas ao atraso e abandono do passageiro em Porto Alegre, configurando nexo de causalidade (art. 14, § 1º, CDC).
Assim, é devida a condenação para ressarcimento simples desses valores, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada gasto e acrescidos de juros pela SELIC desde 30 dias após a citação.
Do dano moral (art. 6º, VI, CDC) 5.1.
O atraso de 13 h30min sem qualquer assistência, combinado ao desembarque noturno em Uruguaiana, com necessidade de pernoite inesperado e risco de dirigir fatigado, ultrapassa o mero dissabor.
A jurisprudência do TJES reconhece dano moral em situações de cancelamento abrupto de voo sem assistência, com atraso superior a 12 h e violação de expectativa legítima. 5.2.
O Autor demonstrou: estresse, exaustão física, abandono no aeroporto e frustração de viagem planejada para buscar sua motocicleta, além de sofrer prejuízo financeiro.
Esses fatos configuram dano moral in re ipsa. 5.3.
Em Juizado Especial Cível, há teto implícito de R$ 5.000,00 por passagem, a fim de manter razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo a responsabilidade solidária suprimida em relação apenas à Voepass, fixo o dano moral em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar a aflição e inibir conduta semelhante, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros SELIC a partir de 30 dias após o trânsito em julgado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, III e VI, 14 e §§ 1º e 3º, 18 e 22 do CDC; arts. 186 e 927 do CC; arts. 300, 355, I, 373, I, e 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para: Danos materiais – Condeno Voepass Linhas Aéreas e TAM Linhas Aéreas S/A, solidariamente, a restituir a Wanderson Beltrame Pereira o montante de R$ 881,89 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), referente a hospedagem, alimentação e pagamento de substituto, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada comprovante (R$ 155,00 desde 18/09/2023; R$ 226,89 desde 18/09/2023; R$ 500,00 desde 18/09/2023) e acrescido de juros de mora pela Selic desde 30 dias após a citação.
Dano moral – Condeno Voepass Linhas Aéreas e TAM Linhas Aéreas S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA desde hoje e acrescido de juros de mora pela Selic a partir de 30 dias após o trânsito em julgado.
Extinção em relação às demais rés – Reconheço a ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas S/A, extinguindo-se o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: WANDERSON BELTRAME PEREIRA Endereço: Rua Milton Caldeira, 108, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 # Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6 Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 00, Térreo aérea Pública, Ent.
Eixos F46-48 O-P, Sala, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
05/06/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido de WANDERSON BELTRAME PEREIRA - CPF: *55.***.*27-24 (AUTOR).
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21/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2024 17:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 03:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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