TJES - 5000207-32.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000207-32.2022.8.08.0037 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BARBARA THIENGO GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, com deliberações processuais, probatórias e delimitadoras do objeto litigioso.
I – Análise das Questões Processuais Pendentes (Preliminares suscitadas pelo réu) O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual suscitou as seguintes preliminares: Ilegitimidade ativa da parte autora Aduz que a autora não teria legitimidade para discutir o contrato de empréstimo, visto que, segundo o banco, a operação ocorreu regularmente.
Rejeito.
A autora é titular da conta bancária envolvida, e é quem supostamente sofreu os efeitos da operação financeira impugnada.
Sua legitimidade para propor a presente ação é incontestável, nos termos do art. 17 do CPC.
Impugnação à gratuidade da justiça O réu questiona a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de ausência de demonstração de insuficiência financeira.
Rejeito.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica fragilizada, agravada por diagnóstico de enfermidade grave (glioblastoma), que demanda tratamento médico oneroso.
Inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantêm-se os efeitos do art. 99, §3º, do CPC.
Ausência de interesse de agir Alega o banco que “não deu causa à fraude sofrida pela parte autora, razão pela qual não há qualquer utilidade ou necessidade na presente ação quando ajuizada em face do Banco do Brasil”.
Rejeito.
A alegação do réu diz respeito à sua responsabilidade pelo fato alegadamente danoso — trata-se, pois, de questão de mérito, e não de condição da ação.
A análise sobre se houve ou não conduta imputável à instituição financeira será feita em sede de julgamento definitivo, não podendo obstar o prosseguimento da ação neste momento.
II – Delimitação das Questões de Fato São os seguintes os pontos fáticos relevantes para a instrução: Se houve contratação voluntária pela autora de empréstimo bancário no valor de R$ 27.500,00; Se a autora foi vítima de fraude, mediante engenharia social, envolvendo chamadas telefônicas e acesso remoto; Se houve transferência indevida do saldo remanescente da conta da autora, no valor de R$ 2.320,33; Se houve falha na prestação do serviço bancário, e se esta falha foi determinante para o resultado danoso; Se houve abalo à esfera moral da autora, ensejando reparação.
III – Meios de Prova Admitidos Admito: Prova documental complementar, inclusive mediante requisição judicial ao réu para apresentação de logs de acesso, IPs, gravações e demais elementos que demonstrem o contexto da contratação; Prova testemunhal, se requerida, com indicação de rol no prazo legal; Prova pericial técnica (caso requerida), para verificar a autenticidade e a segurança dos procedimentos bancários envolvidos.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificar as provas que pretendem produzir, indicando com precisão os fatos que se pretendem demonstrar.
IV – Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC: Compete à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, considerando, entretanto que a hipótese é de inversão do ônus da prova.
Também incumbe a comprovação dos danos materiais e morais.
Ao réu, incumbe demonstrar a regularidade das operações realizadas e a segurança dos sistemas utilizados, além da culpa exclusiva do consumidor.
Dada a relação de consumo, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
V – Delimitação das Questões de Direito São relevantes para o julgamento do mérito as seguintes questões: Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479 do STJ); Validade jurídica da contratação eletrônica sem confirmação inequívoca do consumidor; Configuração de falha na prestação do serviço; Dever de restituição dos valores indevidamente debitados; Indenização por dano moral.
Conclusão Saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
MUNIZ FREIRE-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:33
Processo Inspecionado
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07/06/2023 16:48
Processo Inspecionado
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24/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:00
Juntada de Ofício
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03/10/2022 23:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/09/2022 21:28
Conclusos para decisão
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21/09/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:08
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 08:01
Decorrido prazo de BARBARA THIENGO GUIMARAES em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:16
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2022.
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11/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 15:21
Juntada de Certidão - Intimação
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09/05/2022 18:33
Juntada de Carta Postal - Intimação
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09/05/2022 18:26
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2022 18:26
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2022 18:25
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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