TJES - 5007726-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:09
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NOELIA SOUZA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contraminuta
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007726-67.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOELIA SOUZA SANTOS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Noelia Souza Santos em face da Decisão reproduzida no id 13740145, na qual o MM.
Juiz a quo, em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S/A, concedeu “a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tudo em consonância ao art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69”.
Nas razões de seu recurso (id 13740144) a ora Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que não houve adequada constituição em mora porque no contrato celebrado entre as partes há inúmeros encargos abusivos - circunstância apta, pois, a afastar a mora.
Sustenta, ainda, que ante o preenchimento dos requisitos legais necessários, possui direito ao “recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender a ordem de busca e apreensão” (página 10). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a mais respeitosa vênia da Agravante, não é possível vislumbrar, da análise das razões recursais, requisito indispensável à tutela de urgência requerida no presente Agravo de Instrumento; no caso, não há probabilidade de êxito do recurso (ausência do fumus boni iuris).
Isso porque, data venia, os argumentos expostos nas razões recursais, em tese, aparentam ser contrários a entendimentos de observância obrigatória do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo da Súmula n.º 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), porque não há indicação das cláusulas que seriam nulas.
Além da citada Súmula n.º 381, a Tese fixada quando da definição do Tema Repetitivo 953 também se revela contrária à pretensão recursal, sobretudo porque o STJ consignou que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” - orientação idêntica, aliás, à Súmula n.º 596 do excelso Supremo Tribunal Federal (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”).
Do exposto, ante a ausência do fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar deduzido pela Agravante nas razões recursais, recebendo o recurso, pois, apenas no efeito devolutivo.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intime-se a Agravante para tomar conhecimento desta Decisão e o Agravado, no prazo e na forma da lei, para apresentar contrarrazões.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônico.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
30/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar NOELIA SOUZA SANTOS - CPF: *02.***.*60-26 (AGRAVANTE).
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28/05/2025 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 13:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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