TJES - 5012435-51.2021.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5012435-51.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO: ROSILDA LACERDA DIAS SENTENÇA Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto.
Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado durante um longo tempo à espera da localização do devedor ou de bens.
Compulsando os autos, vejo que não obstante as diligências empreendidas em busca de bens do(a) devedor(a), nada foi encontrado que possa ser penhorado.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
27/06/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:07
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 14:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:31
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012435-51.2021.8.08.0012 Exequente: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA Executada: ROSILDA LACERDA DIAS DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, visando à constrição de valores a serem recebidos pela parte executada no processo nº 5010533-30.2024.4.02.5001, em trâmite perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do Espírito Santo, a título de retroativos de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que os valores a serem recebidos possuem natureza indenizatória, uma vez que correspondem ao pagamento retroativo em razão do atraso na concessão do benefício, o que permitiria a penhora parcial do montante, especialmente para satisfação de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios).
Contudo, razão não assiste à parte exequente.
Isso porque o entendimento jurisprudencial é o de que tais verbas mantêm sua natureza alimentar, por derivarem de benefício previdenciário de caráter continuado, cuja função é garantir a subsistência do segurado.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS .
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta (AgInt no AREsp 1519579/RS, Terceira Turma, Rel .
Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 19/02/2020). 2.
Na hipótese dos autos, não obstante seja possível, em tese, a efetivação da penhora no rosto dos autos, verifica-se que o crédito constrito se trata de valor decorrente de requisição de pagamento de verba salarial, que possui natureza alimentar, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade .
Precedentes dos TRFs das 2ª e 3ª Regiões. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10045473720194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
No caso dos autos, não se está diante de verba com natureza indenizatória autônoma — como indenizações por dano moral, lucros cessantes ou outras de mesma espécie —, mas sim de parcelas vencidas de benefício previdenciário, cuja natureza permanece alimentar, independentemente do atraso na sua disponibilização.
Ademais, não se verifica a presença de exceção legal que autorize a relativização da regra protetiva, tampouco se trata de crédito decorrente de prestação alimentícia propriamente dita.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando patrimônio penhorável, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
04/06/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/12/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:06
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:23
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 16:14
Expedição de Mandado - citação.
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25/04/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:30
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 16:19
Desentranhado o documento
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04/07/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:04
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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