TJES - 5008013-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE - CPF: *31.***.*96-81 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008013-30.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS PACIENTE: BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA ES - EXECUÇÕES PENAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EXECUÇÕES DE VIANA, nos autos do Processo tombado sob nº 20008437320238080050.
Alega o impetrante que o paciente se encontra custodiado no regime semiaberto, tendo preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para progressão ao regime aberto.
Sustenta que, embora atendidos tais requisitos, a autoridade judicial condicionou a progressão à realização de exame criminológico, com base apenas na gravidade abstrata do delito de roubo qualificado, sem a devida fundamentação concreta. É o relatório.
Compulsando os autos, entendo que o habeas corpus não pode ser conhecido.
Conforme se extrai dos autos, o paciente encontra-se atualmente preso na Comarca de Vitória da Conquista/BA.
A decisão apontada como coatora — que condiciona a progressão de regime à realização de avaliação psicológica e criminológica — foi proferida pela Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA, conforme se verifica no documento juntado aos autos.
Ressalte-se que, no Habeas Corpus n.º 5018835-15.2024.8.08.0000, anteriormente distribuído a esta 1ª Câmara Criminal, sob minha relatoria, discutiu-se a legalidade da prisão do paciente, cumprida em Vitória da Conquista/BA, a partir de mandado expedido pela 2ª Vara Criminal de Viana/ES, a fim de iniciar o cumprimento de pena decorrente de Sentença transitada em julgado, proferida pela 6ª Vara Criminal de Vitória/ES.
No entanto, considerando o local da prisão, fora determinada no bojo dos autos da Execução Penal nº 20008437320238080050 a transferência dos autos para o Estado da Bahia, de modo que a execução da pena passou à jurisdição da referida comarca baiana, que proferiu a decisão ora atacada, afastando, por consequência, a competência deste Tribunal para análise de questões supervenientes relativas à execução penal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, com fundamento nos arts. 647-A e 649, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
03/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:25
Não conhecido o Habeas Corpus de BRUNO FONTES DE LA LONGUINIERE - CPF: *31.***.*96-81 (PACIENTE).
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29/05/2025 11:26
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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29/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/05/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 21:48
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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27/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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