TJES - 5027063-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027063-29.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO FRANCISCO CHAVES BASTOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE LOPES - ES34279 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROMILDO FRANCISCO CHAVES BASTOS contra BANCO PAN S.A., com o objetivo de revisar os encargos cobrados em contrato de financiamento veicular, reconhecendo a nulidade de cláusulas abusivas e autorizando a consignatária judicial de valores incontroversos.
Em síntese, aduz a parte autora que: I) firmou contrato de financiamento com a parte ré em 12 de julho de 2023, parcelado em 48 prestações mensais de R$1.021,78 (mil e vinte e um reais e setenta e oito centavos), para aquisição de veículo automotor; II) a ré embutiu, de forma unilateral, taxa de juros mensais compostos supostamente abusivos, na ordem de 3,73% a.m., resultando em prestações superiores àquelas que seriam cabíveis segundo as taxas médias divulgadas pelo BACEN; III) a cobrança de juros compostos, também conhecidos por anatocismo, viola o disposto no Decreto n. 22.626/33 e na Súmula 121 do STF, gerando dever de revisão contratual e de repetição dos valores pagos a maior; IV) a relação é de consumo, aplicando-se o CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova; V) está sendo compelido a pagar parcelas superiores ao valor que entende como devido, o que afeta seu orçamento familiar e o expõe ao risco de inadimplemento; VI) pretende consignar judicialmente o valor que reputa incontroverso (R$ 731,62), a fim de não ser considerado inadimplente no curso da lide.
Com fundamento nas razões expostas, requer seja deferida tutela de urgência para determinar à ré que cesse a cobrança das parcelas na forma contratual, autorizando a consignação judicial da quantia de R$731,62 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme memorial de cálculo acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que autor e réu se encaixam na definição do codex de consumidor e fornecedor de produto.
Diante disso, nos termos indicados pelo art. 6º, inciso VIII, determino a inversão do ônus da prova, porquanto, sob o ponto de vista técnico/econômico, a parte autora apresenta vulnerabilidade capaz de ensejar a redistribuição do encargo probatório. 1 - A respeito do pedido liminar, o art. 300 do CPC prevê que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, também, que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
No caso em tela, o autor propõe a presente demanda visando revisão de contrato bancário de financiamento veicular, sob a alegação de juros abusivos e anatocismo, buscando a suspensão da cobrança contratual e a autorização para consignar valor que entende devido.
Sobre o tema, cumpre observar que os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, a justificar a intervenção judicial liminar nos termos requeridos.
Neste contexto, os cálculos apresentados pelo autor baseiam-se em critérios unilaterais, sem respaldo em laudo técnico imparcial, tampouco demonstram cabalmente a abusividade das taxas pactuadas, as quais, de outro modo, encontram-se expressamente estipuladas no contrato firmado entre as partes (id 50001481) - o qual prevê, de forma clara, a taxa de juros anual e mensal, bem como o custo efetivo total da operação.
Ademais, a possibilidade de revisão contratual em sede de cognição sumária exige prova robusta de manifesta ilegalidade, o que não restou configurado neste momento processual.
Ressalta-se que o deferimento da medida poderia, ainda, ensejar risco de irreversibilidade prática, uma vez que modificaria a forma de adimplemento contratual sem a devida formação do contraditório.
Ademais, a parte autora pretende o depósito judicial de R$ 731,62 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), valor este apurado unilateralmente com base em laudo pericial particular (ids 50001483 e 50001486).
Contudo, o depósito de valor inferior ao pactuado, calculado de forma unilateral pela parte devedora com base em teses revisionais que ainda serão objeto de cognição exauriente, não se amolda ao conceito de "parcela incontroversa" - que pressupõe consenso mínimo entre as partes.
Neste caso, a lide pauta-se na própria metodologia de cálculo das prestações, na legalidade dos encargos embutidos (seguro, tarifa de avaliação, registro de contrato, tarifa de cadastro) e na taxa de juros efetivamente aplicada em comparação com a contratada, matérias cuja complexidade demanda ampla dilação probatória, incluindo, possivelmente, perícia contábil judicial, para que se possa aferir a alegada abusividade.
A simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova robusta e inequívoca que demonstre, de plano, a flagrante ilegalidade das cláusulas impugnadas, não autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme tem se posicionado a jurisprudência, a mera propositura de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ), e a alteração de cláusulas contratuais em sede de tutela de urgência somente se justifica em hipóteses excepcionais, em que a abusividade se mostre manifesta e inconteste, o que não se vislumbra, prima facie, no presente caso.
A análise pormenorizada das supostas ilegalidades contratuais, como a capitalização de juros, a taxa efetivamente praticada em comparação com a contratada e com a média de mercado, a legalidade das tarifas e seguros contratados e a validade do sistema de amortização pactuado, requerem o devido contraditório e uma instrução processual aprofundada.
Neste sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial de parcelas incontroversas em ação revisional de contrato bancário, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade suficiente para revisão contratual; (ii) definir se é cabível o depósito judicial das parcelas incontroversas diante da alegação de juros excessivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). 4.
A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, nas quais a abusividade fique cabalmente demonstrada e evidencie desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos. 5.
A mera diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar aspectos como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação (AgInt no AREsp 1.772.563/RS). 6.
Na ausência de comprovação mínima de abusividade, não se autoriza o depósito judicial das parcelas incontroversas, uma vez que o deferimento desse pedido depende da demonstração de probabilidade do direito, segundo o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade nem autoriza a revisão contratual. 2.
A autorização para depósito judicial de parcelas incontroversas em ações revisionais depende de prova inicial da abusividade das cláusulas questionadas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; Súmula 382/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.772.563/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021. (TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5004230-64.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, data: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA DE URGÊNCIA - TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE ALARGAMENTO INSTRUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1 - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380/STJ). 2 - É dizer, a eventual verificação da abusividade dos encargos demanda alargamento da fase instrutória, não sendo demonstrado, de plano, a ilegalidade na avença entabulada entre as partes. 3 - Não se observa o preenchimento dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência, não existindo, prima facie, demonstração efetiva de cobrança indevida e, ainda, depósito de caução idônea, situação tal que recomenda a manutenção da decisão primeva. 4 - Recurso conhecido mas desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5001885-28.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, data: 16/05/2024) Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial. 4 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 5 - Cite-se a parte ré, com as advertências legais (art. 344, CPC). 6 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 8 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
05/06/2025 12:17
Expedição de Citação eletrônica.
-
05/06/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar a ROMILDO FRANCISCO CHAVES BASTOS - CPF: *11.***.*69-87 (AUTOR).
-
16/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031769-64.2023.8.08.0024
Thiago Simonassi Narciso
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 14:11
Processo nº 5006386-55.2025.8.08.0011
Maria da Penha Amorim Shalders
Jose Carlos Amorim
Advogado: Elson Pereira Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 13:08
Processo nº 5024787-36.2024.8.08.0012
Edirley de Jesus Alves
Sb Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Gabriela Pereira Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 18:53
Processo nº 5019653-55.2025.8.08.0024
Pedro Henrique de Araujo Passamani
Steiner da Silva Antonio
Advogado: Aldana Luiza Pereira Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 15:11
Processo nº 5018839-43.2025.8.08.0024
Joao Gabriel Meira e SA
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Joao Gabriel Meira e SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 18:05