TJES - 0006463-96.2018.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/06/2025 04:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0006463-96.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRITO IMOVEIS IMOBILIARIA E INC.
LTDA - ME, NILSIMAR BRITO DE SOUZA PERITO: MARCELA BALMA SUET REQUERIDO: DEBORA BOECHAT FAGUNDES Advogados do(a) REQUERENTE: ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA SANTOS - RJ115643, ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953, Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE TELES SANTANA - ES13800 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de “ação de cobrança cumulada com danos morais” proposta por Brito Imóveis Imobiliária e Inc.
Ltda e Nilsimar Brito de Souza em face de Débora Boechat Fagundes.
Diz-se, na inicial (fls. 02/16), que as partes firmaram contrato pelo qual os requerentes ficavam responsáveis pela venda de um imóvel adquirido pela ré.
Afirmam que, para tanto, pagaram R$ 25.051,23, considerando os valores vertidos à Caixa Econômica Federal, a quem a ré devia, e outros encargos de manutenção do bem (notadamente, com a realização de benfeitorias).
Nestes autos, cobram o referido montante (R$ 25.051,23), R$ 6.000,00, supostamente devidos a título de comissão de corretagem, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Liminarmente e com fulcro no artigo 311 do Código de Processo Civil, pugnam pelo bloqueio de bens e valores da demandada.
Decisão às fls. 141/143, indeferindo o pedido liminar.
Contestação às fls. 149/166.
Alega, inicialmente, a ausência de indicação do atual endereço dos autores, o que pode ocasionar o indeferimento da petição inicial.
Quanto ao mérito, a ré nega que tenha outorgado poderes para segundo autor efetuar a venda do seu imóvel e afirma que o financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal está quitado.
Aduz ter despendido todo o valor para quitação de valores perante a construtora, não tendo os autores direito a nenhum ressarcimento.
Consigna, ainda, não estar comprovado o desembolso de quantia, pelos autores, para realização de benfeitorias.
Sustenta que a comissão de corretagem não é devida, pois a venda do imóvel teria ocorrido de modo fraudulento.
Afirma que os fatos narrados não configuram dano moral.
Formula, ainda, pedido reconvencional, para condenação dos requerentes ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na ação e a procedência do pedido reconvencional.
Acompanham a resposta os documentos de fls. 167/178. Às fls. 179/180, os autores pugnam seja decretada a revelia da parte ré, em virtude de suposta intempestividade da contestação.
Réplica e resposta à reconvenção às fls. 181/198.
Impugna a gratuidade da justiça requerida pela ré-reconvinte.
No mérito, afirma ser infundada a pretensão da reconvinte.
Documentos juntados às fls. 199/207.
Réplica da reconvinte às fls. 212/213.
Decisão saneadora às fls. 214/218.
Manifestações das partes às fls. 221/225 e 233/234.
Decisão às fls. 237/239, deferindo a prova pericial grafotécnica, deferindo, em parte, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Zona da Mata Mineira e Sul do Espírito Santo, bem como postergando a análise da pertinência da prova oral.
Laudo pericial às fls. 247/266.
Ofícios expedidos às fls. 268/271.
Resposta aos ofícios às fls. 272/276, 277/278-v e 279/287.
Manifestação da ré ID 46895291 acerca do laudo pericial.
Certidão ID 53415436, atestando que o prazo dos autores decorreu in albis.
Termo de audiência de instrução e julgamento ID 56692454.
Certidão ID 66073297, atestando que o prazo legal decorreu sem a apresentação de alegações finais pelas partes.
Alegações finais autorais ID 66271586.
No ID 69054960, a perita pugna pelo pagamento de seus honorários. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Da ação Conforme fiz consignar na decisão saneadora de fls. 214/218, cinge-se a controvérsia em apurar os seguintes pontos: 1.
Ter a ré outorgado poderes para o segundo autor efetuar a venda do seu imóvel e a prática de atos fraudulentos atinentes à negociação desse bem; 2.
A veracidade dos documentos de fls. 21/22, 60 e 170/172, notadamente quanto à aposição de assinatura pela requerida nos dois primeiros e à falsidade do último; 3.
O direito dos autores ao ressarcimento de valores concernentes ao alegado pagamento de parcelas de financiamento imobiliário e de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel; 4.
O direito dos requerentes ao recebimento de comissão de corretagem; 5.
A existência de dano material e, nesse caso, a sua extensão; 6.
A existência de danos morais e, nessa hipótese, o justo quantum compensatório.
Assim, inicio o julgamento analisando o primeiro e o segundo deles.
Compulsando os autos, notadamente o documento de fls. 21/22v, observa-se que as partes firmaram, em setembro de 2015, um contrato denominado "opção de venda com exclusividade" do imóvel assim descrito: "01 (um) apartamento de nº 902, Edifício Acácia "BLOCO A-2", no nono pavimento de um prédio denominado "Condomínio Residencial Clube Flamboyant", construído e "averbado" na área de terreno urbana localizada na Av.
Jones dos Santos Neves, nº 1132, Bairro Agostinho Simonato, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, medindo quatorze mil, duzentos e setenta e oito metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados (14.278,57 m²), situada na parte lateral do terreno, voltado para o bloco A-1 na parte da frente e voltado para o bloco A-3 na parte dos fundos e para a rua João Severino da Silva na lateral esquerda.
O apartamento possui uma sala, dois quartos, cozinha, banheiro, varanda, área de serviço e uma garagem, com a área privativa de 48,86 m², área comum 33,3018 m² área total de 82,1618 m² e a fração ideal de 0,00192693% do terreno.
O referido imóvel encontra-se registrado sob a matrícula 38.924 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES".
Vê-se, ainda, às fls. 59, que, na mesma data, a requerida concedeu ao segundo autor "totais poderes" para representá-la junto à Construtora Flamboyant e para, em seu nome, "fazer retirada de qualquer documentos, contratos, aditivos, planilha de calculo, boletos para pagamento ou até mesmo fazer solicitação de qualquer documentos outro assim, assinar guias, formulários e demais papéis, para o que lhes conferem os poderes da cláusula ad judicia e mais os especiais para confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, firmar compromisso (art. 38 do CPC), assinar confissão de divida, podendo ainda assinar termos de inventariante, prestar as primeiras e últimas declarações, re-e-ratificá-las, concordar ou não com cálculos e planilhas, fazer recebimento de chaves, responder por mim em assembleias de condomínio, podem ainda representar-me em qualquer reunião condominial assinar concordando ou não, assinar e receber qualquer documentos do condomínio referente minha unidade denominada apartamento nº 902" (sic).
Verifica-se, outrossim, que, na mesma oportunidade, a demandada assinou a procuração de fls. 60, dando ao requerente Nilsimar Brito "totais poderes IRRETRATÁVEIS E IRREVOGÁVEIS" para "vender e/ou negociar minha unidade descrita abaixo, podendo ainda assinar contratos de compra e venda, como também instrumento particular de promessa de compra e venda, firmar qualquer tipo de compromisso de compra e venda da unidade denominada apartamento nº 902". É bem verdade que, na contestação, a ré impugna a validade dos documentos de fls. 21/22-v e 60, negando que os tenha assinado (vide fls. 157).
Contudo, realizada perícia, restou comprovado que as assinaturas neles apostas são, de fato, da requerida.
Transcrevo, por oportuno, a conclusão a que chegou a expert: CONCLUSÃO Para esta perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes da Sra.
DEBORA BOECHAT FAGUNDES tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇAO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa).
Para se chegar a conclusão de que as assinaturas partiram do mesmo punho escritor, a perita levou em consideração o fato de se encontrar mais convergências do que divergências nas assinaturas periciadas.
As assinaturas apostas em documentos questionados pertencem a parte Requerida. (grifei - vide fls. 265) Registro que, em seu depoimento pessoal, a demandada disse que "passou o imóvel para Nilsimar vender" (vide ID 56692466).
No mesmo sentido, o informante Alquias Neto, ex-noivo da ré, asseverou que "assinou contrato de exclusividade de venda" (vide ID 56692466).
Todos esses elementos, a meu juízo, demonstram, de forma inequívoca, que a requerida outorgou poderes para o segundo autor efetuar a venda do seu imóvel.
Outrossim, tenho que os documentos de fls. 21/22 e 60 são legítimos.
Em relação ao contrato de fls. 170/172, não obstante o desconhecimento e falsidade aventados pelos autores às fls. 185, tenho que ele também é válido.
Digo isso porque, apesar de constar apenas a assinatura da ré, observa-se que o aludido termo é deveras parecido com aquele objeto dos autos nº 0010673-30.2017.8.08.0011, que trata do mesmo imóvel, inclusive em suas cláusulas.
Friso que, às fls. 148 da mencionada demanda, a ré Debora Boechat acostou prints de conversas mantidas com o requerente Nilsimar nos quais ambos citam a avença frustrada que tinha como compromissário comprador o Sr.
Nicolas Tassinari de Souza [filho de Nilsimar].
Logo, não há que se falar em falsidade do documento de fls. 170/172.
No tocante à prática de atos fraudulentos atinentes à negociação do bem, tenho que razão assiste à requerida.
Explico.
Como se observa no contrato de fls. 170/172, os autores tentaram vender o imóvel da demandada para o filho do segundo autor, sem, contudo, esclarecer tal familiaridade. É o que se infere das conversas de WhatsApp de fls. 148 da ação em apenso, mantida entre as partes.
Sobre isso, a ré, em seu depoimento pessoal, afirmou que "no processo de venda viu o nome de Nicolas" e que "pelas redes sociais descobriu que Nicolas seria filho de Nilsimar" (vide ID 56692466).
Vê-se, ainda, que o contrato de compromisso de compra e venda que instrui a inicial da demanda nº 0010673-30.2017.8.08.0011 não possui a assinatura da aqui requerida, mas sim a do requerente Nilsimar, na qualidade de procurador.
Ressalto que o informante Alquias Neto aduziu que "a Débora não tinha ciência de negociações com esse casal" (vide ID 56692466).
Nesse mesmo sentido, a ré consignou que "não tinha ciência da compra de Ellen Fonseca e Rafael Cardoso" e que "soube dessa negociação quando a irmã de Ellen entrou em contato informando sobre uma audiência" (vide ID 56692466), situação já narrada em sua defesa de fls. 149/166.
Saliento que, como se extrai das fls. 46 do feito em apenso, o segundo autor deu a entender ao aludido casal que era o proprietário do bem, referindo-se a este, em vários momentos, utilizando o pronome possessivo "meu".
Friso, nesse particular, que, nos termos do art. 723 do Código Civil, o corretor deve prestar ao cliente todas as informações sobre o negócio, in verbis: Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Referidos fatos, a meu ver, demonstram a atitude dos autores contrária ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
No que concerne ao terceiro ponto controvertido, vê-se que, no contrato de fls. 21/22-v, notadamente na cláusula "05 - SERVIÇOS DO CORRETOR", a requerida autorizou os requerentes a efetuarem o pagamento de todas as prestações junto à Caixa Econômica Federal e dos débitos em aberto com a construtora Flamboyant.
Restou consignado, ainda, que o montante pago seria subtraído do valor de eventual venda ou, caso o poder de venda dos autores fosse retirado, a demandada deveria promover o respectivo reembolso.
Verifica-se, nesse particular, sobretudo às fls. 141/151 dos autos apensos, nos prints trazidos pela própria ré na defesa lá apresentada, diversas conversas mantidas ao menos nos anos de 2016 e 2017, nas quais o demandante Nilsimar informa à requerida o pagamento de prestações devidas à Caixa Econômica Federal e das dívidas com a construtora Flamboyant, seguidas de agradecimento pela demandada e pedido de envio de comprovante.
Somado a isso, observa-se, às fls. 45/48, um instrumento de confissão de dívidas em aberto na citada construtora, onde consta como avalista o segundo requerente.
Vê-se, ainda, diversos comprovantes de pagamentos e cheques dados por Nilsimar para o pagamento das referidas obrigações.
Verificam-se, outrossim, vários recebidos de pagamento em loja de materiais de construção, referentes a melhorias realizadas pelos autores no imóvel.
Assim, havendo expressa previsão em contrato e tendo os autores quitado as prestações junto à Caixa Econômica Federal, os débitos em aberto com a construtora Flamboyant e realizado benfeitorias no apartamento, deve a requerida realizar o respectivo reembolso.
Deixo, entretanto, para apurar o real valor devido por ocasião na análise do ponto controvertido nº 5.
No que tange à comissão de corretagem, entendo que os demandantes não têm direito a seu recebimento. É que, conforme fiz consignar alhures, os autores praticaram atos contrários à boa-fé contratual, notadamente pela omissão de informações e esclarecimentos à requerida quanto ao andamento e as peculiaridades do negócio, o que, a toda evidência, causou a quebra de confiança que regia o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não bastasse isso, como dito pela ré em seu depoimento pessoal e pelo informante Alquias Neto, o imóvel não foi vendido de forma concreta pelos demandantes, mas sim, posteriormente, pela própria requerida e Alquias.
Tais situações, nos termos das jurisprudências dos nossos Tribunais de Justiça, são suficientes para tornar indevida a comissão.
Colaciono, nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo por parte do autor.
Não acolhimento.
Alegação de.
Violação ao princípio do contraditório.
Não configuração.
Reproduções das mensagens de Whatsapp que foram objeto de manifestação por parte do autor.
Contrato verbal de corretagem.
Autor e seu parceiro que desistiram da mediação referente ao imóvel objeto da compra e venda celebrada entre os réus.
Corretores que, ademais, descumpriram o dever de informação previsto no art. 723 do CC.
Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do CC.
Quebra de confiança que autoriza a legítima descontinuidade do contrato verbal de corretagem.
Improcedência do pedido de cobrança da comissão de corretagem.
Ausência de qualquer ato ilícito a fundamentar o pedido de indenização por danos morais decorrentes do não pagamento da referida comissão.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1045125-02.2022.8.26.0002; Ac. 16620431; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rômolo Russo; Julg. 31/03/2023; DJESP 13/04/2023; Pág. 2044) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IDOSA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Imóvel que apresenta restrições, frustrando a realização do negócio.
A informação foi omitida pela imobiliária.
Quebra da confiança.
Violação ao art. 723 do Código Civil.
Dever de restituir a comissão de corretagem.
Negaram provimento ao recurso. (TJRS; RecCv 0045386-38.2015.8.21.9000; Santa Cruz do Sul; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 20/11/2015; DJERS 24/11/2015) Dessa forma, não há que se falar em pagamento de comissão de corretagem.
Quanto aos danos materiais, como fundamentado alhures, deve a requerida restituir aos demandantes o que foi por eles pago a título de prestações junto à Caixa Econômica Federal, de débitos em aberto com a construtora Flamboyant e de benfeitorias no imóvel.
E vê-se, nesse particular, que os autores efetuaram os seguintes pagamentos em favor da CEF: um boleto de R$ 461,53 com vencimento em 17/09/2015 (vide fls. 27); um boleto de R$ 555,20 com vencimento em 07/11/2015 (vide fls. 28); um boleto de R$ 555,39 com vencimento em 07/12/2015 (vide fls. 29); um boleto de R$ 554,54 com vencimento em 07/01/2016 (vide fls. 30); um boleto de R$ 562,94 com vencimento em 07/02/2016 (vide fls. 31); um boleto de R$ 619,36 com vencimento em 07/03/2016 (vide fls. 32); um boleto de R$ 567,42 com vencimento em 07/04/2016 (vide fls. 33); um boleto de R$ 567,28 com vencimento em 07/05/2016 (vide fls. 34); um boleto de R$ 552,32 com vencimento em 07/06/2016 (vide fls. 35); um boleto de R$ 554,79 com vencimento em 07/07/2016 (vide fls. 36); um boleto de R$ 619,60 com vencimento em 07/08/2016 (vide fls. 37); um boleto de R$ 554,30 com vencimento em 07/09/2016 (vide fls. 38); um boleto de R$ 567,79 com vencimento em 07/10/2016 (vide fls. 39); um boleto de R$ 597,55 com vencimento em 10/04/2017 (vide fls. 42); Registro que não há, nos autos, comprovante de pagamento atinente às prestações nº 13 e 14 mencionadas às fls. 40, de modo que a quantia nelas indicada não será computada no montante a ser ressarcido.
Verifica-se, ainda, às fls. 41, um depósito de R$ 1.075,00 em favor da ré.
Vislumbra-se, outrossim, que foram dados em quitação à Construtora Flambloyant os seguintes títulos (vide fls. 43/44): cheque nº 000061 com vencimento em 24/02/2016 no valor de R$ 1.216,63; cheque nº 000062 com vencimento em 24/02/2016 no valor de R$ 783,37; cheque nº 000063 com vencimento em 25/03/2016 no valor de R$ 2.000,00; cheque nº 000064 com vencimento em 25/04/2016 no valor de R$ 1.000,00; cheque nº 000065 com vencimento em 25/05/2016 no valor de R$ 1.000,00; cheque nº 000066 com vencimento em 24/06/2016 no valor de R$ 1.000,00; cheque nº 000067 com vencimento em 25/07/2016 no valor de R$ 1.000,00; cheque nº 000068 com vencimento em 25/08/2016 no valor de R$ 1.000,00; cheque nº 000069 com vencimento em 25/09/2016 no valor de R$ 1.000,00; cheque nº 257463 com vencimento em 05/12/2016 no valor de R$ 3.035,71; montante em dinheiro no valor de R$ 344,29; Saliento que, conforme ofício de fls. 279/287, os cheques de nº 000064, 000065, 000066, 000067, 000068 e 000069 não foram efetivamente compensados.
Logo, os valores a eles correspondentes não devem ser restituídos.
Observam-se, ademais, às fls. 51/58, comprovantes de pagamento de materiais utilizados na melhoria do imóvel, nas respectivas montas: uma nota fiscal de R$ 485,00; um cupom fiscal de R$ 116,00; um recibo de pagamento de R$ 114,60; um recibo de pagamento de R$ 258,30; um cupom fiscal de R$ 80,15; um recibo de pagamento de R$ 30,00; um recibo de pagamento de R$ 1.1000,00.
Assim, considerando o que restou efetivamente comprovado, chega-se ao montante de R$ 18.529,06.
Desse modo, deve a ré restituir aos autores o aludido valor.
Em relação ao dano moral, é sabido que, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
Reforço que a pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
In casu, entendo que não restou comprovado o aventado dano.
Digo isso porque não há, nos autos, nenhum elemento capaz de demonstrar que as alegações de fraude afirmadas pela ré na defesa apresentada na ação nº 0010673-30.2017.8.08.0011 tenham violado a honra subjetiva do requerente Nilsimar ou causado lesão ao nome e à reputação da imobiliária demandante.
Saliento que, nos termos do art. 373, I, do CPC, aos autores cabia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, do que não se desincumbiram.
Assim e sem mais delongas, rejeito o pedido de indenização extrapatrimonial.
Por fim, ad argumentandum tantum, com o escopo de se evitar futura alegação de nulidade, saliento que os documentos aqui citados e colacionados à ação nº 0010673-30.2017.8.08.0011 são de conhecimento pleno das partes autoras e ré, porquanto também figuram como demandados na aludida demanda, além de ambos os feitos estarem apensos.
Dessarte, devem ser parcialmente acolhidos os pedidos formulados na inicial.
II.2.
Da reconvenção Na demanda reconvencional, conforme asseverei na decisão saneadora de fls. 214/218, cinge-se a controvérsia em apurar os seguintes pontos: 1.
A prática de ato ilícito pelo segundo reconvindo, consistente na execução de atos fraudulentos atinentes à negociação do imóvel da reconvinte; 2.
A existência de danos morais e, nessa hipótese, o justo quantum compensatório; 3.
A alegada litigância de má-fé da reconvinte.
No que concerne ao primeiro ponto controvertido, transcrevo, por oportuno, o que fiz consignar neste pronunciamento judicial: No tocante à prática de atos fraudulentos atinentes à negociação do bem, tenho que razão assiste à requerida.
Explico.
Como se observa no contrato de fls. 170/172, os autores tentaram vender o imóvel da demandada para o filho do segundo autor, sem, contudo, esclarecer tal familiaridade. É o que se infere das conversas de WhatsApp de fls. 148 da ação em apenso, mantida entre as partes.
Sobre isso, a ré, em seu depoimento pessoal, afirmou que "no processo de venda viu o nome de Nicolas" e que "pelas redes sociais descobriu que Nicolas seria filho de Nilsimar" (vide ID 56692466).
Vê-se, ainda, que o contrato de compromisso de compra e venda que instrui a inicial da demanda nº 0010673-30.2017.8.08.0011 não possui a assinatura da aqui requerida, mas sim a do requerente Nilsimar, na qualidade de procurador.
Ressalto que o informante Alquias Neto aduziu que "a Débora não tinha ciência de negociações com esse casal" (vide ID 56692466).
Nesse mesmo sentido, a ré consignou que "não tinha ciência da compra de Ellen Fonseca e Rafael Cardoso" e que "soube dessa negociação quando a irmã de Ellen entrou em contato informando sobre uma audiência" (vide ID 56692466), situação já narrada em sua defesa de fls. 149/166.
Saliento que, como se extrai das fls. 46 do feito em apenso, o segundo autor deu a entender ao aludido casal que era o proprietário do bem, referindo-se a este, em vários momentos, utilizando o pronome possessivo "meu".
Friso, nesse particular, que, nos termos do art. 723 do Código Civil, o corretor deve prestar ao cliente todas as informações sobre o negócio, in verbis: Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Referidos fatos, a meu ver, demonstram a atitude dos autores contrária ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Assim, resta comprovada a atuação fraudulenta dos reconvindos na negociação do imóvel da reconvinte.
Tal situação, a toda evidência, configura quebra de confiança que, a meu ver, é capaz de gerar dano moral passível de ser indenizado, sobretudo porque os reconvindos omitiram da reconvinda importantes informações do andamento das tratativas de venda do bem.
Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITAR.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUITADOS.
RESTITUIÇÃO.
MULTA.
CORRETAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Tendo o magistrado, elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Tratando-se de relação de consumo, aqueles que integram a cadeia de fornecimento são legítimos para figurar no polo passivo da ação.
Comprovado nos autos que o vendedor deu causa à rescisão do contrato, deverá arcar com os encargos contratuais pactuados.
Verificando-se que o instrumento contratual celebrado entre as partes não prevê a incidência de qualquer penalidade na hipótese de inadimplemento pela promitente vendedora, por imposição dos princípios da isonomia e do equilíbrio contratual, urge inverter-se a sanção prevista para o caso de mora do comprador (Recurso Especial nº 1.631.485/DF).
O pagamento da comissão, referente ao contrato de corretagem, só será devido no caso de concretização útil do acordo, consistente na aproximação das partes e obtenção do resultado ali previsto, segundo as condições convencionadas.
O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de confiança decorrente de má prestação de serviço acarreta dano moral passível de indenização. (TJMG; APCV 5002060-59.2017.8.13.0701; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Domingos Coelho; Julg. 17/12/2021; DJEMG 13/01/2022) Em relação ao montante da indenização, sabe-se que é indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social.
Assim, a indenização pelos danos morais deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Por tais razões, considerando o dano causado, a condição social e econômica de quem vai suportar o pagamento, a gravidade da ofensa e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Deve, portanto, os reconvintes serem condenados ao pagamento do referido montante a título de reparação por danos morais.
Por fim, os reconvindos requerem a condenação da reconvinda por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC.
Assim dispõe o referido normativo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ocorre que, in casu, as partes não comprovam as hipóteses acima destacadas.
Portanto e sem mais delongas, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
Em suma, deve ser acolhido em parte o pleito reconvencional.
III.
Dispositivo 1.
Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 18.529,06 (dezoito mil quinhentos de vinte e nove mil reais e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso pelos autores, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC, cujo montante abarca tanto juros moratórios quanto correção monetária.
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma dos arts. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Dessarte e considerando que “a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados” (STJ; AgInt-AREsp 1.645.246/MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/08/2020), condeno, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, os autores ao pagamento de 2/3 das custas processuais, sendo de incumbência da ré o pagamento do restante Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas.
Ficam, no entanto, as obrigações das partes decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
Julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar os reconvindos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), já que vedada a sua cumulação com correção monetária.
Tendo em vista que a reconvinte decaiu de parte mínima do pedido, na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC e em consonância com a Súmula 326 do STJ, condeno os reconvindos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Promova-se o apensamento desta ação a de nº 0010673-30.2017.8.08.0011.
Em seguida, independente o trânsito em julgado, translade-se aos mencionados autos cópia deste decisum.
Após, oficie-se à Secretaria Judiciária do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para que providencie o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 237/239.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
04/06/2025 13:04
Apensado ao processo 0010673-30.2017.8.08.0011
-
04/06/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de BRITO IMOVEIS IMOBILIARIA E INC. LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e NILSIMAR BRITO DE SOUZA - CPF: *34.***.*72-67 (REQUERENTE).
-
17/05/2025 19:06
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
17/12/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
11/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:15
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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