TJES - 5044544-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5044544-77.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA DE JESUS SOELLA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por NAYARA DE JESUS SOELLA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA. alegando que o voo contratado para o trecho VIX – IGU, inicialmente operado pela AZUL que sofreu cancelamento, sendo transferida para a GOL que também fora cancelado, sendo remarcado para o dia seguinte operado com atraso, o que causou transtornos.
Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar as promovidas ao pagamento de indenização por dano moral.
Em contestação, a GOL LINHAS AÉREAS S.A argui preliminar de ilegitimidade passiva, porque apenas operou o voo.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 61779589).
Em contestação, a DECOLAR.
COM LTDA argui preliminar de ilegitimidade passiva, por apenas agência de turismo.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 62889399).
A AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto ao trecho operado pela Gol, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo cancelamento.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 62918934).
Audiência uma sem conciliação, (ID 62945543).
Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta.
Preliminares.
Ilegitimidade - Alegam ambas as requeridas que possuem ilegitimidade passiva na presente ação, a requerida DECOLAR.COM por ser agente intermediador da relação, e a requerida AZUL por ter uma relação superficial perante a requerente, uma vez que a mesma realizou a compra das passagens pela requerida intermediadora, e a GOL por ter aceitado o transporte e posteriormente cancelado o voo.
Analisando os fatos apresentados, é visível que estamos diante de uma cadeia produtiva, sendo certo que o Código Consumerista estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos que participam dela, a teor do que dispõem os arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 18 do CDC.
Ademais, em condição de fornecedor, a empresa requerida responde pelo risco do serviço prestado, em eventual falha na prestação deste.
Sobre tal tema, oportuno trazer a baila o seguinte julgado, que reflete posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ.
VÍCIO DO PRODUTO.
FABRICANTE E VENDEDOR DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano por vício do produto e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2.
O vício do produto acarreta responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante. 3.
Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA).
Portanto, verifica-se que ambas as requeridas podem ser responsabilizadas, já que a requerida DECOLAR atua oferecendo as passagens em sua rede e também atuando no plano assistencial, e a requerida AZUL e GOL por se tratar de passagens aéreas da sua companhia, do qual tem controle e responsabilidade.
Resta, portanto, cristalino, que não subsiste razão para a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, motivo pelo qual RECHAÇO a prefacial referida.
Conexão – A Decolar alega conexão com processo que tramita noutro juizado com mesmos fatos e partes diferente, quando diferentes partes de uma mesma situação resolvem ajuizar ações distintas, estão a exercer a sua autonomia da vontade, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
A tese não se sustenta tendo em vista que consta dos autos a tentativa da requerente de solução da questão junto a Decolar, que se encarregou de abrir um chamado junto a companhia aérea e retornar a requerente, razão pela qual também rejeito.
Posto isso.
Decido.
O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC).
Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC).
Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC.
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, resta comprovado que o voo contratado pelo consumidor para o trecho VIX – GRU – IGU foi cancelado e houve reacomodação em outro voo que também foi cancelado e remarcado para o dia seguinte.
A própria companhia aérea Azul confirma que o cancelamento do voo se deu em decorrência da necessidade de manutenção emergencial na aeronave.
Por se tratar de fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não há que se falar em ausência de responsabilidade da companhia aérea pelo evento.
Nesse sentido: CONTRATO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ATRASO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume a seu destino.
O atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora. 2.
A ré não prestou assistência adequada a seus passageiros, deixando-os sem orientações e sem alimentos. 3.
Dano moral configurado.
O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo.
No caso, o montante fixado não merece reparos. 4.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação. 5.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10071524920188260003 SP 1007152-49.2018.8.26.0003, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018).
Recurso inominado.
Ação de indenização por danos morais.
Cancelamento de voo.
Manutenção não programada da aeronave.
Falha na prestação de serviços.
Responsabilidade objetiva, conforme artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado "in re ipsa".
Valor fixado, contudo, que deve ser minorado.
Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJ-SP - RI: 10307103520218260071 SP 1030710-35.2021.8.26.0071, Relator: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS, IMPLICANDO EM DESCONFORTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010974620228260002 SP 1001097-46.2022.8.26.0002, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
Ao passo que a Companhia Gol afirma que o cancelamento do voo VIX-GRU em 04/10/2024 foi motivado por condições meteorológicas adversas, um evento de força maior que impede sua responsabilização pelo ocorrido, contudo, nada provou.
Sendo assim, no tocante ao dano moral, entendo que resta configurado, uma vez que a promovente foi submetida a um dia inteiro dentro do aeroporto sem que as requeridas efetivamente tomassem alguma providencia, tendo que retornar no dia seguinte para embarcar.
Além disso, a promovente teve que lidar com sucessivas tentativas frustradas de resolução do problema, resultando em um desgaste emocional significativo, o que justifica a reparação pelo abalo moral sofrido.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento, (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (Art. 405 do CC).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Elivaldo de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito em substituição automática Documento assinado eletronicamente -
05/06/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido de NAYARA DE JESUS SOELLA - CPF: *47.***.*67-73 (REQUERENTE).
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26/05/2025 22:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:52
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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27/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:52
Audiência Una realizada para 11/02/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:19
Audiência Una designada para 11/02/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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