TJES - 0038193-57.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LORENGE SPE 118 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 11:24
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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09/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0038193-57.2016.8.08.0024 REQUERENTE: ELEVADORES OTIS LTDA REQUERIDO: LORENGE SPE 118 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELEVADORES OTIS LTDA em face de LORENGE SPE 118 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Em exordial de fls. 02/06, narra a parte autora, em síntese, que: i) é exportadora e importadora de elevadores, escadas rolantes e semelhantes e presta serviços para esses produtos e semelhantes; ii) foi contratada pela requerida para instalar elevadores em seu empreendimento; iii) conforme ocorriam as instalações, foi necessário a celebração de contratos autônomos de manutenção; iv) a requerida deixou de cumprir com o pagamento de algumas manutenções, totalizando R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Diante do exposto, pleiteia: a) condenar a requerida ao pagamento de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Custas quitadas em fl. 40.
Contestação de fls. 72/93, onde alega a requerida que: i) preliminarmente, a conexão da presente ação com a de nº 0003117-40.2014.8.08.0024, no juízo da 3ª Vara Cível de Vitória; ii) a requerida ajuizou ação contra a requerente, em razão do não cumprimento contratual previsto; iii) se os débitos alegados pela autora existirem, devem ser exceptio non adimpleti contractus, pois decorreram do inadimplemento contratual da requerente; iv) os pagamentos só são realizados mediante ao recebimento dos boletos, com descrição específica dos serviços prestados.
Decisão de fls. 105/107, a qual determinou a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível de Vitória.
Embargos de Declaração de fls. 109/112.
Contrarrazões em fls. 147/152.
Acórdão de Id 31231675, declarou a primeira vara cível como competente para processar e julgar a demanda originária.
Réplica em Id 40563646.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Conforme narrado, a demandante pretende nesta ação que a demandada seja condenada ao pagamento da importância de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), referentes aos títulos vencidos, que dizem respeito aos serviços de reparo e manutenção prestados.
Como prova do seu direito (artigo 373, I, do CPC), a autora acostou aos autos o Contrato de Manutenção (fls.25/31) e notas de manutenção assinadas, dos meses de Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro de 2013.
Apesar disso, não vislumbro qualquer boleto ou nota fiscal, que comprovasse os valores pleiteados, bem como o inadimplemento da requerida.
Analisando aos autos, observo que em contrato anexo (fls. 24/31) firmado entre as partes, está expressamente prevista, em cláusula 5.8, a forma de pagamento após a realização dos serviços de manutenção.
Vejamos: “5.8.
Débito automático 5.8.1.
O Valor referente ao pagamento deste contrato de manutenção será debitado automaticamente da conta corrente referenciada abaixo. 5.8.2 Na impossibilidade de cobrança via débito automático, o pagamento deverá ser efetuado via boleto bancário.” Conforme exposto acima, em cláusula 5.8.2, na impossibilidade do débito automático, o pagamento seria via boleto bancário.
Sendo cláusula expressa e a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a existência dessa cobrança ou dos valores pleiteados, visto que não foi preenchido no contrato anexado o preço referente às manutenções, não sendo possível quantificá-lo.
Dessa forma, entendo que a autora não trouxe aos autos documentação imprescindível para comprovar o direito alegado, motivo pelo qual indefiro o pleito autoral.
Nesse entendimento: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0040798-05.2019.8.17 .2001 APELANTE: EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANÇA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. – EPP APELADO: CONSÓRCIO CONDUTO-EGESA RELATOR: RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALTA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO .
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Inexistência de cerceamento pela não realização de perícia contábil quando a parte não juntou aos autos os documentos necessários à demonstração do débito alegado .
Aplicabilidade do art. 370 do CPC - Impossibilidade de juntada de documentos novos em grau de apelação sem justificativa válida para a omissão no momento processual oportuno, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC.
Ocorrência de preclusão temporal - Ausência de documentos imprescindíveis, como notas fiscais e boletins de medição, para instruir a inicial da ação de cobrança, configurando a impossibilidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, nos termos do art . 373, I, do CPC - Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des .
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0040798-05.2019.8.17 .2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Prestação de serviço contábeis.
Sentença de improcedência .
Irresignação do autor.
Ausência de prova da prestação de serviço.
Prova de fato constitutivo de seu direito.
Inteligência do art . 373, inciso I, do CPC.
Não caracterizada.
Apresentação de um único documento que não tem o condão de, por si só, comprovar que os demais serviços supostamente contratados foram prestados.
Manutenção da sentença vergastada .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020191-17.2021.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR .
FRAGILIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O cerne da insurgência recursal reside na alegada ausência de documento comprobatório do direito alegado pela parte autora/apelada, referente a crédito proveniente de supostos serviços realizados e/ou peças de veículos automotores fornecidas à ré. 02 .
A autora, ora recorrida, não logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC, não sendo possível aferir a alegada responsabilidade da parte demandada, ora apelante, ao pagamento do débito impugnado, tendo em vista a fragilidade da nota fiscal apresentada, ante a falta de assinatura do recebedor, e a ausência de qualquer outro documento capaz de atestar o direito alegado.
Precedentes. 03 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00004485920198060035 Aracati, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) 3.
Dispositivo À luz do exposto, REJEITO o pedido apresentado na inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE .
Sentença já registrada no sistema do Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido de ELEVADORES OTIS LTDA (REQUERENTE).
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16/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:02
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:36
Decorrido prazo de LORENGE SPE 118 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/09/2023 10:32
Juntada de
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11/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 15:40
Declarada incompetência
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03/07/2023 15:29
Juntada de
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03/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:29
Juntada de
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03/04/2023 13:06
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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03/04/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:01
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:00
Decorrido prazo de LORENGE SPE 118 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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