TJES - 5006451-80.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5006451-80.2022.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME Advogado do(a) AUTOR: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792 REU: BEATRIZ PEREIRA GONCALVES, FELIPE TEIXEIRA ABREU SENTENÇA Ação de despejo recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC, com as modificações regidas pelo art. 59 da Lei n.º 8.245/90.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que celebrou um contrato de locação com a parte requerida referente ao imóvel descrito na petição inicial, e que esta deixou de cumprir a obrigação principal de pagamento dos aluguéis ajustados.
Pede o despejo do imóvel, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos.
Decisão proferida no id 18396340, no sentido de determinar o despejo compulsório do imóvel.
Citação realizada, de forma pessoal conforme ids n.º 21176494 e 21176497.
Embora os réus tenham sido pessoalmente citados por mandado, permaneceram inertes sem apresentar resposta escrita, tornando-se, por isso, revel, na forma do art. 344 do CPC.
Revelia dos requeridos decretada por força da decisão id 27452304.
Por força da revelia, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas além daquelas já produzidas conforme petição 42267811, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, inc.
II, do CPC, proferindo o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A ação de despejo é o meio processual adequado para que, independente de qual seja o fundamento do término da locação, o locador possa reaver o imóvel, nos moldes do art. 5º da Lei n.º 8.245/90.
O julgamento da lide importa em se analisar a pretensão do(a) locador(a), ora requerente, em obter judicialmente o despejo do imóvel com o consequente desfazimento do contrato de locação, em função de descumprimento de obrigação contratual por culpa do locatário.
No contrato de locação sobre coisas, disciplinado pelo art. 565 do Código Civil, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição e, tratando-se de imóvel urbano, suas regras encontram-se disciplinadas na Lei n.º 8.245/91.
A alegação de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º, inc.
III, da Lei n.º 8.245/91: a locação também poderá ser desfeita (…) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com o art. 23, inc.
I, da Lei n.º 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei n.º 8.245/91.
A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
A prova da quitação no presente caso, compete ao próprio locatário, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil.
Nesse sentido, do cotejo entre as provas produzidas pelas partes, observo que não assiste razão à parte requerida, na medida em que não fez nenhuma prova do cumprimento de sua obrigação principal qual seja, o pagamento das despesas contratuais ajustadas, referidas na memória de cálculo anexada à inicial (id 12918729 - Pág. 3), totalizando a importância de R$ 17.692,95 (dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais, noventa e cinco centavos).
Acrescente-se, ainda, que o estado de contumácia da parte ré importou na sua revelia, quando passaram a ser presumivelmente verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Observo, portanto, que as razões apresentadas pela parte autora autorizam um julgamento que lhe seja favorável.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: [1] Confirmo a medida liminar ao seu tempo concedida. [2] Com base no artigo 9º, inc.
III, da Lei n.º 8.245/91, rescindo o contrato de locação outrora firmado entre as partes e, via reflexa, determino o despejo do imóvel discriminado na petição inicial, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação durante o período descrito na petição inicial, correspondente à importância de R$ 17.692,95 (dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais, noventa e cinco centavos), corrigida após o ajuizamento e com juros após a citação, majorada dos encargos locatícios até a data da desocupação. [3] Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
03/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 07:48
Julgado procedente o pedido de LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (AUTOR).
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16/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA ABREU em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA GONCALVES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:41
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:26
Decretada a revelia
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03/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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03/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA GONCALVES em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 07:17
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA ABREU em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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06/10/2022 16:08
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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