TJES - 5013007-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:15
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5013007-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CEZAR CAMPANA FILHO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: AGOSTINO CREMONINI FILHO - ES19458 Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95, porém com breve relato do objeto da ação.
JULIO CEZAR CAMPANA FILHO ajuizou em 25/04/2024 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., alegando que, em 20/05/2022, adquiriu um aparelho iPhone 13 por R$ 5.018,88 e, ao recebê-lo em 26/05/2022, constatou a ausência do adaptador de tomada (carregador).
Sustenta que, sem aviso expresso de que o aparelho seria vendido sem carregador, foi compelido a comprar carregador avulso por R$ 239,00 em 05/06/2022, além de registrar reclamação junto ao Procon/ES em 29/06/2022.
Pleiteia: (a) restituição de R$ 239,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora; (b) indenização por danos morais de R$ 25.000,00; (c) inversão do ônus da prova; e (d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré contestou em 15/10/2024, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e decadência do direito de reclamar.
No mérito, defendeu não haver venda casada nem falta de informação, afirmando que a retirada do carregador deu-se em razão de política ambiental divulgada, e que não se trata de acessório indispensável, pois o aparelho pode ser recarregado por outras fontes.
Juntou documentos que alegadamente comprovariam ampla divulgação da política.
Houve audiência de instrução em 22/10/2024, sem produção de provas adicionais, com requerimento de julgamento antecipado, e vieram os autos conclusos para sentença.
Ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC A ré sustenta que não figura na relação de consumo como fornecedora de serviços, pois teria agido apenas como fabricante, e que o autor seria fornecedor de serviços, não consumidor.
Todavia, o autor adquiriu o aparelho como destinatário final, sendo consumidor na relação de compra e venda de produto eletrônico.
A ré é fornecedora do produto.
Logo, aplica-se o CDC (arts. 2º e 3º), e rejeito as arguições de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC.
Do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) A venda de produto eletrônico sem carregador, quando comunicada de forma clara ao consumidor antes da compra, não caracteriza venda casada.
Deveria a ré ter disponibilizado de modo destacado, seja no site, embalagem ou outros meios de divulgação, informação de que o iPhone 13 seria comercializado sem adaptador de tomada.
Não obstante, restou comprovado que, no momento da compra, havia indicação de que o carregador não acompanhava o aparelho, o que se confere por meio de imagens e texto no anúncio e manual de uso (fls. 12–14).
Assim, não houve falta de informação suficiente para caracterizar abuso.
Do dano material Ainda que hipoteticamente se admitisse a falha de informação, o autor adquiriu carregador por R$ 239,00 em 05/06/2022 para uso imediato.
No entanto, trata-se de acessório opcional, pois o aparelho pode ser recarregado por outras fontes (USB-C, carregamento sem fio, etc.).
Não se demonstra que tal despesa fosse imprescindível ou imposta pela ré, tampouco que não houvesse alternativa mais econômica.
Logo, não há obrigação de restituição do valor de R$ 239,00, pois a compra resultou de escolha pessoal e não de falta de fornecimento básico.
Do dano moral A simples omissão de carregar o acessório, mesmo que configurasse falha informativa mínima, não atinge a esfera moral a ponto de ensejar indenização de caráter compensatório ou punitivo, pois não ultrapassa o mero dissabor.
Não se comprovou situação de humilhação ou constrangimento grave imposto pela ré.
Logo, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 18, 26, II, 39, I, e 6º, III, do CDC; art. 487, II, do CPC; e art. 55, §§ 3º e 4º, da Lei 9.099/95, extinguir o processo com resolução de mérito, julgando improcedentes todos os pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: JULIO CEZAR CAMPANA FILHO Endereço: Rua Marilândia, 06, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-842 # Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, SHOPPING VITÓRIA, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 -
05/06/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido de JULIO CEZAR CAMPANA FILHO - CPF: *25.***.*47-22 (AUTOR).
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18/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/04/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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