TJES - 0000925-61.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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26/06/2025 13:26
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000925-61.2023.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REU: ILSON DAS NEVES RODRIGUES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: filho de Maria das Neves Rodrigues, CPF nº *03.***.*22-72, Data de nascimento: 01/08/1966 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ILSON DAS NEVES RODRIGUES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de ILSON DAS NEVES RODRIGUES, flagrado na posse de pequena quantidade da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, destinada ao consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Acerca do assunto em voga, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 de repercussão geral (Leading Case: RE 635659), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, no que tange à criminalização da posse de maconha para consumo pessoal, afastando-se assim todo e qualquer efeito de natureza penal decorrente dessa conduta, senão vejamos: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Considerando que a decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal equivale a uma abolitio criminis, devendo retroagir para alcançar fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (CP, art. 2º, parágrafo único), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(s) do fato, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a atipicidade da conduta praticada, houve expressa indicação no Acórdão de que a advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, estabelecidas no preceito secundário do art. 28 da lei nº 11.343/06, deverão ser aplicadas pelo juiz, mas em procedimento de natureza não penal e sem a atribuição de quaisquer efeitos criminais para a sentença.
Outrossim, a Corte Suprema definiu que o procedimento a ser adotado pela autoridade judiciária será objeto de regulamentação por parte do CNJ, mas até que haja a respectiva deliberação, “a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença”.
Sendo assim, comprovado que ILSON DAS NEVES RODRIGUES portava pequena quantidade de maconha para consumo pessoal, fica ele ADVERTIDO sobre os efeitos nocivos da droga¹, sem a atribuição de qualquer efeito de natureza penal a esta sentença, conforme orientação preconizada pelo Tema 506/STF (Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Intimem-se o autor do fato para tomar conhecimento da advertência aplicada, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, sem necessidade de designação de audiência para tal finalidade.
Em atenção ao disposto no Decreto nº 2821-R de 2011 e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, em favor da defensora dativa nomeada, Dr.ª ELCINEIA ROZA MACEDO - OAB ES 30592, conforme registrado na ID 61484477, pela representação do acusado, que não constituiu advogado, na audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de agosto de 2023.
Ressalto a inexistência de Defensor Público designado para atuar neste Juizado Especial Criminal, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência, a fim de viabilizar a representação processual.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida.
Intimem-se o Ministério Público, o Defensor Dativo e o autor do fato.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Cachoeiro de Itapemirim, 03/06/2025 Rogéria Calvi Analista Judiciária -
03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:05
Expedição de Edital - Intimação.
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03/06/2025 13:02
Juntada de Edital - Intimação
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14/05/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/04/2025 09:25
Desentranhado o documento
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18/04/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2025 09:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/04/2025 09:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:40
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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10/03/2025 19:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:09
Publicado Edital - Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:46
Juntada de Edital - Intimação
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21/11/2024 16:07
Expedição de edital - intimação.
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10/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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