TJES - 5000824-34.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000824-34.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODNEY GERALDO STINGHEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões.
SANTA TERESA-ES, 4 de junho de 2025.
NATHALIA RAFAELLE RABELO BEZERRA Diretor de Secretaria -
04/06/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:20
Desentranhado o documento
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04/06/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000824-34.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODNEY GERALDO STINGHEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO A parte embargada, SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A., apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Rodney Geraldo Stinghel.
Nos argumentos da peça ID nº 52814983, a embargada sustenta, em síntese houve ausência de intimação adequada da parte contrária, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Desta forma, pede a regularização do feito, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.
Por fim, alega que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e destaca que a extinção sem resolução do mérito impede a fixação de honorários sucumbenciais, com base no artigo 85, §3º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
A alegação de ausência de intimação deve ser avaliada sob a ótica da instrumentalidade das formas.
Para que um ato processual seja considerado nulo, é necessário demonstrar efetivo prejuízo à parte.
No presente caso, não há nos autos elementos que comprovem que a parte embargada sofreu prejuízo concreto devido à suposta falta de intimação.
Assim, não há razões para acolher o pedido de nulidade.
Sendo assim, DEIXO de chamar o feito à ordem, pois não há comprovação de de prejuízo processual à parte embargada.
MANTENHO a decisão de ID nº 52002567 que fixou os honorários advocatícios, pois a extinção da ação sem resolução do mérito não afasta a aplicação do princípio da causalidade. É consolidado o entendimento do STJ, segundo o qual os honorários devem ser fixados com base no princípio da causalidade, mesmo em casos de perda superveniente do objeto.
O artigo 85, §10 do CPC estabelece que, quando houver extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à demanda deve arcar com os honorários advocatícios.
Como a negativa do plano de saúde motivou a ação, é cabível a fixação de honorários.
INTIMEM-SE as partes desta decisum.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
03/06/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RODNEY GERALDO STINGHEL em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:32
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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13/02/2025 04:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de RODNEY GERALDO STINGHEL em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 07:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:46
Juntada de Acórdão
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21/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/06/2024 11:47
Processo Inspecionado
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24/04/2024 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 01:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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