TJES - 0017043-02.2007.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0017043-02.2007.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO MAZARIM FERNANDES - ES9281 Advogados do(a) INTERESSADO: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 Decisão.
Retifique-se a classe judicial dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PAULO ROBERTO DE SOUZA em face de BANESTES SEGUROS SA.
No id 44193750, a parte executada arguiu em sede de exceção de pré-executividade que já depositou os valores devidos ao exequente, conforme os documentos juntados às fls. 196/197, não havendo necessidade do prosseguimento da execução, conforme requereu o exequente às fls. 206/208.
No id 45427141, a parte exequente impugnou a exceção, reiterando que os valores depositados pelo executado não foram devidamente calculados, restando o pagamento incompleto.
Registro que a parte executada depositou R$ 14.529,84 (quatorze mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) nos autos às fls. 196/197.
Fixados tais pontos, sabe-se que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do Juízo o executado possa arguir por simples petição nulidades que devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO, NO CASO. 1.
O pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária vai concedido apenas para a tramitação do presente recurso, tendo em vista as condições econômicas desfavoráveis apresentadas pela empresa agravante. 2.
A exceção de pré-executividade se presta para alegação de título nulo ou inexistente, bem como para hipótese de vícios processuais que tornam o título executivo ineficaz ou inexequível.
Também se mostra possível para arguir questões de ordem pública ou para aquelas que não necessitam de dilação probatória. 3.
Nesse contexto, andou bem o Juízo a quo em rejeitar a manifestação da agravante e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, na medida em que sua alegação limita-se ao excesso do valor exequendo, sendo necessário para análise uma maior dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*53-65, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 14-12-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade é pertinente apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de manifesta ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Alegação genérica de ausência de título líquido, certo e exigível, pelo fato de a convenção do condomínio não ter acompanhado a exordial, não autoriza o acolhimento da exceção.
Documento que foi posteriormente acostado ao feito pelo credor, sanando-se a irregularidade.
Legitimidade do executado para responder pelo débito condominial, pois figura como proprietário registral na matrícula do imóvel gerador do débito.
Ausente comprovação de que o Condomínio tinha ciência da transferência do imóvel para terceiro.
Impossibilidade de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, para discutir matéria que exige dilação probatória.
Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*14-81, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 14-12-2020) Desta forma, verifico cabível a presente exceção, uma vez que o executado se ateve às nulidades processuais presentes durante a tramitação do feito.
Do valor exequendo Conforme a sentença proferida nos autos de conhecimento, a parte executada foi condenada ao pagamento da indenização pleiteada pelo autor no valor de R$ 4.327,00 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária incidindo desde a data do ajuizamento da ação.
Nessa esteira, verifico que a presente ação foi ajuizada em 03/08/2007, conforme destacado às fls. 02.
Ainda, que a data da citação da parte impugnante deu-se em 07/01/2008, conforme o documento de fls. 22/verso.
Desta forma, tem-se que o acréscimo de juros da condenação em questão deve ser calculado a partir do dia 07/01/2008, data da citação da parte requerida.
Além disso, o acréscimo de correção monetária da condenação deve ser calculado desde 03/08/2007, data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, verifico assistir razão ao exequente, motivo pelo qual REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042717014276300000023496074 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080714280049700000027875170 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080716225407100000027890428 ALVARÁ - 0017043-02.2007 Alvará 23080716225428400000027890429 Habilitação nos autos Petição (outras) 23081114403763000000028088222 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081418320308100000028158177 Decurso de prazo Decurso de prazo 24021915351353000000036509746 Despacho Despacho 24030109372255500000037138455 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052218304478200000041633786 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24060416153170300000042101416 Impugnação À Exceção De Pré-Executividade Petição (outras) 24062420123228600000043251538 Paulo Roberto de Souza - calculos Documento de comprovação 24062420123249200000043251539 -
02/06/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GRAZZIANI FRINHANI RIVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRINHANI em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCELO MAZARIM FERNANDES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRINHANI em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:24
Expedição de intimação - diário.
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07/08/2023 16:22
Juntada de Alvará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2007
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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