TJES - 5000711-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000711-47.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA REU: ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON PIMENTA SOUZA - BA42682 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 14025433) opostos por NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA em face da decisão de ID 13485598, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC.
A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não apreciou seus pedidos subsidiários, formulados na petição de ID 12505992, que consistiam em: a) postergar a exigibilidade do depósito de 5%, para que se converta em multa apenas em caso de improcedência ou inadmissibilidade unânime da ação; e, sucessivamente, b) autorizar o parcelamento do referido depósito em 20 (vinte) prestações.
Para corroborar sua dificuldade financeira, a embargante anexa documentos que comprovam o recente bloqueio de suas contas bancárias no bojo da execução que originou a presente demanda rescisória , bem como extrato bancário demonstrando saldo zerado e débitos pendentes. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, ora embargante, de fato formulou pleitos subsidiários na petição de ID 12505992, visando flexibilizar a exigência do depósito prévio da ação rescisória.
A decisão embargada (ID 13485598), ao indeferir a gratuidade de justiça, determinou o recolhimento integral e imediato das custas e do depósito, sem, contudo, se manifestar sobre as alternativas propostas pela parte.
Dessa forma, constatada a omissão, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e adequados, e passo à análise do mérito recursal.
A Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Os pressupostos processuais, embora essenciais para a ordem e segurança jurídica, não devem constituir um óbice intransponível àqueles que, comprovadamente, enfrentam dificuldades para arcar com os custos de uma demanda, sob pena de violação da garantia constitucional.
Na decisão embargada, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido com base na ausência de provas robustas naquele momento processual.
Contudo, a embargante traz aos autos, com os presentes embargos, fato novo e de extrema relevância: a comprovação de que teve suas contas bancárias bloqueadas por ordem judicial no processo de execução nº 0007871-93.2016.8.08.0011.
Conforme se observa nos documentos de ID 14025985 e 14025987, os bloqueios foram efetivados, e o extrato de ID 14025988 demonstra a atual indisponibilidade de recursos em conta corrente, que apresenta saldo zero e débitos futuros.
Essa situação fática demonstra, de maneira inequívoca, a dificuldade da autora em desembolsar, de uma só vez, o montante superior a R$12.000,00 (doze mil reais), referente à soma das custas e do depósito prévio.
Nesse contexto, a solução proposta pela embargante, amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável e equilibrada.
O depósito prévio do art. 968, II, do CPC tem por finalidade coibir ações rescisórias aventureiras, funcionando como uma sanção em caso de improcedência unânime.
O STJ, no julgamento da Ação Rescisória 6.158/DF, entendeu que é possível dispensar o recolhimento prévio para o beneficiário da justiça gratuita, postergando a cobrança da multa para o final da demanda, caso configurada a hipótese legal: AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE.
POSSIBILIDADE .
NÃO EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 968, II, CPC/2015. 2.
AUSÊNCIA, EM REGRA, DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA NA AÇÃO RESCISÓRIA .
RECONHECIMENTO, IN CASU. 3.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO STJ, NO BOJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO), NO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA.
TÍTULO JUDICIAL AMBÍGUO, QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, SEM DETERMINAR O MOMENTO DE APURAÇÃO .
VERIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VALOR COBRADO A SER APURADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, SOB PENA DE SUBVERTER A FINALIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO .
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E AFRONTA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA . 4.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI SOBRE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO ALGUM SOPESADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
IMPOSSIBILIDADE. 5 .
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. 6.
AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE . 1.
A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidade de justiça, do recolhimento prévio do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - concebido como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação rescisória -, não exime o autor da ação de responder pela sanção processual prevista no inciso II do art. 968 do CPC/2015, na eventualidade de a presente pretensão rescisória vir a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos.
Precedente específico da Segunda Seção do STJ ( AR 4 .522/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2017, DJe 02/08/2017). 2. (...). 6.
Ação rescisória conhecida parcialmente e, nessa extensão, julgada improcedente.
Extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação aos advogados do Banco do Brasil . (STJ - AR: 6158 DF 2017/0300096-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) Embora a gratuidade integral tenha sido indeferida, a mesma lógica (ratio decidendi) pode ser aplicada ao caso concreto, em que a hipossuficiência momentânea da parte ficou demonstrada.
Postergar a exigibilidade da multa para o final do processo cumpre a dupla finalidade da norma: não impede o acesso à justiça e mantém o caráter sancionatório para a litigância infundada.
Da mesma forma, o pagamento das custas processuais, que no caso da autora foi deferido "ao final do processo" na ação originária, pode, diante da comprovada dificuldade financeira, ser igualmente postergado nesta Ação Rescisória.
Portanto, sanando a omissão, impõe-se a flexibilização das exigências para garantir que a análise do mérito da Ação Rescisória – que, em tese, veicula alegações graves de erro de fato e violação de norma – não seja inviabilizada por questões meramente financeiras.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada na decisão de ID 13485598, e considerando os novos elementos probatórios, reformá-la parcialmente para: 1.
DEFERIR o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo; 2.
DEFERIR o pedido para dispensar a autora do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, com a ressalva de que o referido valor será convertido em multa e exigido ao final, caso a presente ação venha a ser julgada, por unanimidade de votos, inadmissível ou improcedente.
Superadas as questões de admissibilidade, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se a parte ré, ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA, por oficial de justiça, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça, para regular parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória, 01 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
03/07/2025 16:39
Expedição de Carta de Ordem - Intimação.
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03/07/2025 16:39
Juntada de Carta de Ordem - Intimação
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03/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 16:26
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/06/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000711-47.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA REU: ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON PIMENTA SOUZA - BA42682 DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por NEUZA REBOUÇAS CHAVES DA SILVA, visando desconstituir a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n° 0014698-23.2016.8.08.0011, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
A autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, argumentando ser contadora e possuir rendimentos modestos, os quais seriam insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, tendo juntado aos autos a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2024.
Intimada para comprovar de forma robusta sua hipossuficiência econômica, a autora limitou-se a apresentar a mencionada declaração de IRPF, sem acostar outros documentos que pudessem evidenciar, de forma clara e inequívoca, a alegada impossibilidade financeira, tais como comprovantes de despesas mensais, extratos bancários, contratos de prestação de serviços ou quaisquer outros documentos que demonstrassem efetivamente a insuficiência econômica.
Pois bem.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
A esse respeito, entende o Tribunal da Cidadania que “[...] Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. [...]” (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).
Com efeito, não vislumbro nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da apelante.
Isso porque, embora alegue a dificuldade financeira e mesmo após instada para tanto, a autora não trouxe aos autos fundamentos e documentos capazes de provar o alegado estado de miserabilidade.
O valor da causa é expressivo, fixado em R$ 205.422,00 (duzentos e cinco mil e quatrocentos e vinte e dois reais), montante que, por si só, demanda um maior escrutínio quanto à real condição financeira da autora, sobretudo considerando sua atividade de contadora, que, em tese, é profissão potencialmente lucrativa.
Ademais, verifico que, nos autos do processo originário, a gratuidade da justiça foi expressamente indeferida, conforme decisão constante no ID 11852573, fl. 40, circunstância que corrobora a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos alegada pela requerente.
Dessa forma, considerando a fragilidade da prova documental apresentada, bem como a ausência de comprovação clara e concreta da hipossuficiência econômica alegada, evidencia-se ainda a desídia da autora em comprovar efetivamente sua situação financeira, visto que sequer acostou documentos que comprovassem todas as suas receitas e despesas mensais, aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, e atento ao posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Determino que a parte autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 968, II, do CPC, intime-se a autora para, no mesmo prazo, efetuar o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, como condição de procedibilidade da ação rescisória, sob pena de inadmissibilidade da demanda.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória, 08 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
28/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA - CPF: *43.***.*23-53 (AUTOR).
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05/05/2025 15:50
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000711-47.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA REU: ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON PIMENTA SOUZA - BA42682 DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a tempestividade da presente Ação Rescisória, especialmente em relação ao fato de que a regra de suspensão processual em caso de nascimento de filho ou adoção, para o advogado da parte, prevista no art. 313, IX, do CPC, não se aplica a prazos de natureza decadencial, como é o caso do biênio legal para propositura da Ação Rescisória, nos termos do art. 975 do CPC.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para comprovar o seu estado de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Vitória, 03 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
14/02/2025 15:22
Expedição de despacho.
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03/02/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:36
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/01/2025 22:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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