TJES - 5013218-12.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5013218-12.2022.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LORRAN SILVA REQUERIDO: ENERIO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - APRESENTAR RÉPLICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317, para ciência da juntada da Contestação e, ato continuo apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 06/06/2025 -
09/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013218-12.2022.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LORRAN SILVA REQUERIDO: ENERIO GOMES = D E S P A C H O = 01) Inicialmente, considerando que na contestação ID 64035479, o confrontante Amarildo Silva alegou fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito autoral e apresentou documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, se quiser, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 02) Outrossim, INDEFIRO o pedido ID 56157304, para oficiamento aos órgãos do poder executivo, concessionárias de serviço público e/ou empresas particulares, no intuito de se localizar os endereços do antigo proprietário da área usucapienda, porque o CPC não exige o esgotamento absoluto/total de todos os meios possíveis de localização da parte recalcitrante, mas apenas que o juízo adote medidas suficientes de pesquisa junto aos bancos de dados disponibilizados/conveniados ao Poder Judiciário (neste sentido: TJ/ES - ApC nº0028707-15.2012.8.08.0048, TRF/3 - AI nº5012509-52.2020.4.03.0000, TJPR - ApC nº0003054-60.2017.8.16.0194, TJ/SP - ApC nº1091644-08.2017.8.26.0100 e TJ/DFT - ApC nº0009235-87.2017.8.07.0013). 03) Nesta senda, de ofício, realizei diligências quanto a pesquisa por endereço atualizado do antigo proprietário do imóvel usucapiendo, Enerio Gomes, perante os Sistemas Eletrônicos Judiciais (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD e SersasaJUD), que proporcionam o acesso remoto às informações cadastrais referentes à parte constantes dos cadastros das instituições financeiras, da Secretaria Nacional de Trânsito, da Secretaria da Receita Federal e da Serasa Experian. 04) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para conhecimento do resultado de referidas consultas e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando em quais endereços e por qual modalidade/forma pretende seja realizada a citação do antigo proprietário da área ususapienda, Enério Gomes e/ou seu espólio, herdeiros e sucessores, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc.
III, CPC) ou suspensão (art. 921, inc.
III, CPC), conforme procedimento que tramita esta ação. 04.a) Para fins de celeridade processual, RECOMENDA-SE a parte autora/credora e/ou seu(a) advogado(a) relacionar, em uma única petição, TODOS os endereços inéditos encontrados e que pretende seja realizada a citação, bem como a respectiva forma/modalidade, para que, caso uma das tentativas reste frustrada, possa imediatamente ser diligenciado em outro logradouro. 05) Havendo resposta, desde já DEFIRO a CITAÇÃO do antigo proprietário da área ususapienda, Enério Gomes e/ou seu espólio, herdeiros e sucessores, pela modalidade/forma e no(s) endereço(s) inédito(s), físico(s) e/ou eletrônico(s), indicados pela parte requerente/credora. 05.a) Sendo requerida a citação por meios eletrônicos (e-mail e/ou número de telefone móvel), diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do procedimento disposto nos arts. 246, caput e §§ 1º e 2º do CPC e do Provimento GCJ/ES nº63/2021, através do aparelho celular e/ou e-mail institucionais/oficiais fornecidos pelo Tribunal de Justiça. 05.b) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em outra comarca deste estado do Espírito Santo, expeça-se o respectivo mandado de citação e o encaminhe à Central de Mandados da comarca do cumprimento da ordem, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº11/2022. 05.c) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em comarca de outra Unidade da Federação, diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do art. 279 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES. 05.d) Nas cartas precatórias que tramitam mediante pagamento de custas prévias, a ausência de quitação delas, no prazo legal, acarretará a não expedição/encaminhamento da precatória e a inércia da parte autora/exequente será caracterizada como abandono da causa, com a consequente aplicação das consequências legais. 05.e) Nas citações por oficial de justiça, via mandado ou carta precatória, fica desde já autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 252 do CPC, realizar a citação por hora certa. 05.f) Havendo pedido superveniente da parte autora/exequente, requerendo que a citação pessoal ocorra por outra modalidade/forma, em endereço físico específico, outro logradouro diferente dos encontrados ou através de endereços eletrônicos, fica desde já autorizada a citação por meios eletrônicos e/ou mediante expedição da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela nova forma/modalidade e no endereço indicado pela parte requerente/credora. 05.g) Em sendo a parte ré/executada pessoa jurídica, amparado nos arts. 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº2.118.989/SP, AgInt no AREsp nº2.103.942/MG, AgInt no AREsp 1.430.920/SP e AgInt no AREsp nº1.363.801/PR), fica desde já autorizada que a citação dela ocorra na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(s)/representante(s) legal(s), de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, ou ainda de qualquer outra pessoa no endereço localizado da pessoa jurídica, mesmo sem poderes de representação e que não apresente qualquer ressalva de que não possui poderes para tanto (teoria da aparência). 05.h) Em caso de pedido de citação por edital, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. 06) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de contestação pelo antigo proprietário, Enério Gomes e/ou seu espólio, herdeiros e sucessores, e, em caso positivo, sua tempestividade. 06) Na sequência, caso algum contestante tenha alegado em sua defesa fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito autoral, agitado preliminares/prejudiciais de mérito ou exibido documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações, abra-se VISTA dos autos ao Ministério Público e, na sequência, venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. 08) Por fim, REITERE-SE o ofício/intimação para a Fazenda Pública Municipal para manifestar eventual interesse na causa, sendo que, desta feita, seu silêncio presumirá seu desinteresse na presente ação de usucapião.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 21:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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19/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:58
Decorrido prazo de ENERIO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:59
Juntada de Edital
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11/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:41
Juntada de Mandado - Citação
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11/11/2024 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2024 14:28
Juntada de Mandado - Citação
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11/11/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:22
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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