TJES - 5010255-30.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL MOINO AMORIM em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GRASSI em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:33
Publicado Decisão Monocrática em 04/06/2025.
-
09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5010255-30.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO GRASSI AGRAVADO: DANIEL MOINO AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ANTÔNIO GRASSI contra a r. decisão interlocutória de evento ID nº 28982981 dos autos originários, que, nos autos da “ação indenizatória” movida por DANIEL MOINO AMORIM, deferiu o pleito de tutela de urgência antecipada para determinar que os requeridos (ora agravante e a Seguradora Tokio Marine) custeiem, diretamente à parte requerente, todas as despesas relacionadas ao seu tratamento médico, tais como consultas, exames, cirurgias, materiais curativos e ortopédicos, próteses, medicamentos, fisioterapia, tudo o que for prescrito por médico competente e necessário à recuperação e restabelecimento da saúde do requerente.
Em suas razões recursais (ID nº 5925652), o agravante requereu que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Após ser intimado para apresentar documentação apta a demonstrar sua precariedade financeira e, não por não terem sido demonstrados os requisitos necessários, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido (ID n. 9156550).
Intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a agravante deixou o prazo transcorrer in albis (ID n.12795609). É o relatório.
Passo a decidir com base na regra dos artigos 1.019 e 932, III, do CPC, que autorizam o relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis.
Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2.
Em regra, o recorrente deve comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, porém, nos casos em que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça é formulado em grau recursal, a parte recorrente está dispensada do recolhimento das custas até a análise preliminar do relator acerca da presença dos pressupostos para o deferimento do benefício (artigo 99, caput, c/c artigo 101, §1º, ambos do CPC).
No presente caso, houve o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Diante disso, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, determinou-se a intimação da parte recorrente para recolher o preparo.
Conforme relatado, embora tenha sido intimada sobre o teor da decisão mencionada, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Tal fato evidencia que o presente recurso não deve ser conhecido, por não ter cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade referente ao preparo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO RECURSAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA PRELIMINARMENTE PELO RELATOR NA FORMA DO ART. 99, §7º DO CPC.
PREPARO NÃO REALIZADO POSTERIORMENTE NA FORMA DO ART. 101, §2º DO CPC.
DESERÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se a deserção do apelo interposto, porquanto os Apelantes não efetuaram o recolhimento do preparo, após o indeferimento preliminar dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §7º do CPC, embora regularmente instados, na forma do art. 101, §2º do CPC.
Preliminar de inadmissão do recurso suscitada de ofício, e acolhida. 2.
A ausência do devido preparo recursal é circunstância que impõe a inadmissão do recurso.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 030150016985, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA – Relator Substituto: MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2018, Data da Publicação no Diário: 13/08/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR DE OFÍCIO DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELA DENUNCIADA ACOLHIDA MÉRITO DIREITO DE REGRESSO DE SEGURADORA APENAS COM RELAÇÃO AO QUE NÃO FOI PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E DE BOA-FÉ PELA CAUSADORA DOS DANOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de devidamente intimada para efetuar o preparo recursal após o indeferimento de seu pedido de assistência judiciária, a apelante, denunciada nos autos, quedou-se inerte, razão pela qual deve ser conhecida, na hipótese, a deserção recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, caput, do CPC/15.
Recurso não conhecido. […] (TJES, Classe: Apelação, 024151634037, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação no Diário: 06/12/2018) Pelo exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento ante a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 119. 2 Idem. -
02/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 17:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOAO ANTONIO GRASSI - CPF: *49.***.*49-49 (AGRAVANTE)
-
24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GRASSI em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO ANTONIO GRASSI - CPF: *49.***.*49-49 (AGRAVANTE).
-
23/04/2024 16:00
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 15:37
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
12/12/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de contraminuta
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
02/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 18:38
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
01/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
01/09/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2023 14:10
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
01/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
01/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003801-60.2022.8.08.0035
Silvana Silva Cardoso
Joao Carlos Cardoso
Advogado: Pablo Vinicius Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:26
Processo nº 5010724-43.2023.8.08.0011
Uniao Social Camiliana
Romario Manzoli da Silva
Advogado: Vanessa Ribeiro Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 15:38
Processo nº 5008011-60.2025.8.08.0000
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Isaque Rodrigues Teixeira Rocha
Advogado: Stephan Eduard Schneebeli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 14:28
Processo nº 5015861-30.2024.8.08.0024
Christiano Pimentel Pereira
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 10:17
Processo nº 5000105-29.2025.8.08.0029
Deigmar Evangelista da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Lucas Andrade Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:08