TJES - 5001090-43.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR REZENDE LOURENCO em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:50
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5001090-43.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
R.
L.
TUTORA: CHARLINE REZENDE LOURENCO REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA - ME, BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA14144 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por A.R.L.
MENOR IMPÚBERE, representado por sua genitora CHARLINE REZENDE LOURENÇO, em desfavor de Centro Educacional Dinâmico Ltda Me e Educa Mais Brasil Tecnologia Educacional Ltda.
Alegou a parte autora, que após a aprovação em programa de concessão de bolsas de estudo e pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), foi surpreendida com a ausência de vaga na instituição de ensino escolhida, impossibilitando a matrícula do menor.
Requereu a imediata matrícula do menor ou, alternativamente, a devolução do valor pago, além da condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Com a inicial foram apresentados documentos em Ids. 11504272, 11504268, 11504273, 11504275, 11504276, 11504277, 11504278, 11504292 e 11504293.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência em id. 11751696.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 13333780), argumentando que: a) atua como intermediária no processo de concessão de bolsas, sem ingerência sobre a efetiva matrícula, que depende da disponibilidade da instituição de ensino; b) a taxa de adesão foi integralmente restituída à autora; c) não houve falha na prestação de serviço, tampouco conduta apta a ensejar dano moral.
Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte requerente formulou pedido de desistência da presente ação (Id. 17005692); entretanto, a parte requerida manifestou-se contrariamente à referida desistência, requerendo o regular prosseguimento do feito e informando, desde já, seu interesse no julgamento antecipado da lide.
Despacho (id. 30758082), por meio do qual foi deferido o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar como parte requerida a empresa Brasil Administração de Programa Educacional Ltda.
Decisão proferida (id. 51544716), determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação (id. 63454422).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República e art. 11 e 489, §1º do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC e ainda em respeito a garantia da razoável duração do processo, nos termos art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC.
Da obrigação de fazer.
A parte autora formulou pedido cominatório visando à condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente na efetivação da matrícula do menor A.R.L na instituição de ensino escolhida, conforme oferta de bolsa de estudos realizada através do programa "Educa Mais Brasil".
Contudo, em que pese os argumentos apresentados, verifica-se que a matrícula escolar mediante bolsa de estudos está condicionada à disponibilidade de vagas na instituição parceira, conforme cláusulas expressas constantes do regulamento do programa e do contrato firmado entre as partes (id. 13334108).
Trata-se, portanto, de condição contratual previamente conhecida e aceita pela requerente no momento da adesão.
Nesse cenário, inexiste comprovação de qualquer ilicitude na conduta da requerida ao não garantir a matrícula, uma vez que esta depende de disponibilidade efetiva de vagas no ato da inscrição junto à escola concedente — aspecto fora da esfera de ingerência direta da ré.
Aplica-se ao caso, por analogia, o princípio da liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer deve ser rejeitado, pois ausente demonstração de conduta abusiva ou ilegal que justifique a intervenção judicial na relação contratual estabelecida entre as partes.
Da restituição da taxa de adesão.
A própria autora reconhece que efetuou o pagamento da taxa de adesão de R$ 430,00 (quatrocentos reais).
Por sua vez, a ré comprovou documentalmente que houve o reembolso integral do valor pago, em 23/12/2021 (id. 13334116 e 13344118), conforme alegado na contestação e não impugnado especificamente.
Nesse ponto, é incontroverso que o prejuízo material foi sanado, não havendo valores a serem restituídos.
Do dano moral.
O dever de reparação por danos morais e materiais encontra amparo legal nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Diante disso, é certo que o dever de indenizar está condicionado à demonstração do i) conduta ilícita; ii) dano; iii) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e iv) culpa ou dolo daquele que a comete, salvo nos casos em que restar configurada a responsabilidade objetiva.
In casu, observo que a falha alegada pela parte autora não ultrapassa o mero dissabor decorrente de uma frustração contratual previamente condicionada.
Ademais, não há nos autos nenhuma prova que tenha a parte autora passado por constrangimento, humilhação ou qualquer outro sofrimento que justifique a reparação por danos morais.
Neste sentido, colaciono o julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
O mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, peculiar às relações comerciais, que não exponha o consumidor a uma situação de perigo, humilhação ou constrangimento, sem causar-lhe abalo à honra e à dignidade, não gera, por si só, dano moral indenizável. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5001072-14.2021.8.08.0062, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 12/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [...] 3.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. 4.
Resta afastado o dever de reparar, quando a pessoa é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, incapazes, portanto, de afetar o psicológico do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.032277-7/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Júnior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/0017, publicação da súmula em 31/07/2017) 5.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035160091647, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data da Publicação no Diário: 21/10/2020) Por fim, vale mencionar que a restituição integral da quantia paga, tempestivamente realizada, evidencia a adoção de providência reparatória pela ré.
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A.R.L.
MENOR IMPÚBERE, representado por sua genitora CHARLINE REZENDE LOURENÇO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
02/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido de A. R. L. - CPF: *84.***.*90-14 (REQUERENTE).
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18/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:05
Decorrido prazo de ARTHUR REZENDE LOURENCO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:26
Processo Inspecionado
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:17
Expedição de carta postal - intimação.
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30/03/2023 09:17
Expedição de carta postal - intimação.
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15/03/2023 15:21
Processo Inspecionado
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12/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 09:22
Decorrido prazo de EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:49
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/07/2022 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ARTHUR REZENDE LOURENCO em 23/03/2022 23:59.
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15/02/2022 19:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2022 19:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2022 19:24
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2022 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a A. R. L. - CPF: *84.***.*90-14 (REQUERENTE)
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25/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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