TJES - 5003201-59.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003201-59.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAYARA MEDEIROS DE FREITAS CARVALHO INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria.
Intime-se a parte requerida para pagar, em 15 dias, com a devida comprovação.
Expirado tal prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/07/2025 16:31
Conta Atualizada
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02/07/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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30/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0003-96 (REQUERIDO) e MAYARA MEDEIROS DE FREITAS CARVALHO - CPF: *87.***.*00-12 (REQUERENTE).
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30/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003201-59.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA MEDEIROS DE FREITAS CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo n. 5003201-59.2024.8.08.0038 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso I, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida a questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de suspensão da ação Em relação à preliminar de necessidade de suspensão em razão da existência das demandas coletivas registradas sob n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e n. 0854669-59.2023.8.19.0001, cujo objeto seria idêntico ao proposto nesta lide, com fulcro no Tema 60 e 589 do STJ.
Não há que falar em necessidade de suspensão da presente ação, pois a existência de ação coletiva não induz litispendência para as demandas individuais.
Nesse sentido, segue entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC. 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.567.950/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.) Assim, inexistindo pedido de suspensão da presente ação pela parte autora, não há motivos para o sobrestamento pleiteado pelo réu.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Superado este ponto, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 53372442).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Da mesma forma, inverto o ônus da prova, por ser medida de direito, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isso, analisando os autos, verifico estarem devidamente comprovados (I) a compra de 01 (um) pacote turístico, para dois viajantes, junto a requerida, conforme pedido n. 8712900 (ID 47931581), nos valores de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais); e (II)pedido de cancelamento, conforme ID 47931581.
Contudo, apesar do cancelamento dos pacotes de viagem e da promessa de estorno/reembolso do valor pago, verifica-se que a empresa requerida, até a presente data, não procedeu com o prometido à parte consumidora.
A parte Requerida, na contestação, não se opõe a devolução dos valores, sendo este ato uma confissão dos fatos, que deve ser considerado para o deslinde da causa (art. 374, II do CPC).
Sem necessidade de maiores delongas, a condenação da parte Requerida ao pagamento de danos materiais consistente no valor do reembolso (R$ 1.758,00) é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência do direito da parte consumidora.
E mais, surge a irresignação do postulante ao se deparar com a omissão de cumprimento da promessa de reembolso do valor pago mesmo após o pedido do cancelamento do pacote e de longo lapso temporal.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos para adentrar a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1018254-52.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Hotel Urbano Viagens E Turismo S.A.
Recorrida (s): Paulo Cesar de Freitas Salustiano Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 10 a 13/07/2023 (Plenário Virtual) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGENS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PACOTE.
PARCELAS COBRADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
No presente caso, restou comprovado que o autor adquiriu um pacote de viagens para Orlando-EUA com 07 diárias, no dia 29/11/2019, número do pedido 5157863, no valor de R$ 14.847,00, parcelado em 12 vezes de R$ 1.237,25, no cartão de crédito administrado pelo 2º reclamado.
Após, decidiu por mais 04 dias, totalizando 11 diárias, sendo realizado o pagamento da diferença em 30/11/2019, número do pedido 5170408, no valor de R$570,00, parcelado em 03 vezes de R$190,00, por meio do mesmo cartão de crédito da primeira compra.
Também restou comprovado que, no dia seguinte da compra, solicitou cancelamento do pacote de viagens, contudo, não houve o estorno da cobrança nas faturas de cartão de crédito do autor, mesmo diante de várias tentativas administrativas. 3.
Em que pese a Reclamada alegar que já cancelou o pacote e devolveu a quantia integral (R$ 15.417,00), sendo R$ 14.847,00 através de créditos em 13/07/2020, e o valor de R$ 570,00 através de estorno no cartão de crédito, não há prova nos autos de que o consumidor tenha optado pelo lançamento de crédito ao invés de estorno dos valores no cartão de crédito quanto ao valor de R$ 14.847,00, bem como não restou comprovado o estorno da quantia de R$570,00. 4.
Em suas razões recursais, a Recorrente visa afastar a condenação a título de dano moral com fundamento na aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº. 14.046/20.
Contudo, a Lei nº. 14.046/20 -Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura- é aplicada para cancelamentos de reservas referentes ao período de 01/01/2020 a 31/12/2022, sendo que o cancelamento objeto destes autos é datado em 30/11/2019. 5.
Caracteriza falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, a conduta do estabelecimento Reclamado que, após o cancelamento da compra, persiste com a cobrança e não realiza o estorno dos valores pagos, mesmo após várias tentativas de solução administrativa, obrigando o consumidor a procurar o judiciário para restituir os valores exigidos indevidamente. 6.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “A requerida não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora na medida em que confessa que o produto foi comprado em sua plataforma de vendas, mas que não houve conclusão do pedido de cancelamento.
Assim, confessa que houve o pedido de cancelamento da compra, mas não comprova o estorno, portanto, é evidente a falha do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ademais, resta maior evidência da falha quando se verifica que a parte promovida recebeu o pedido de cancelamento e é responsável pelas cobranças no cartão, mas não realizou o estorno devido.
A cobrança de compra cancelada configura falha na prestação do serviço e muito mais grave quando o cancelamento foi realizado no mesmo dia da compra (...) Assim o valor descontado do cartão de crédito do promovente referente, deve ser restituído na forma simples, pois constata-se que houve falha mas não foi configurada má fé que justifique a devolução dos valores descontados de forma dobrada.
Neste contexto, em análise aos comprovantes e recibos apresentados entendo que o pedido dever ser acolhido parcialmente no valor devidamente comprovado de R$652,26 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) ser devolvido com juros e correção, bem como serem indenizados os danos morais”. 7.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR, a parte Ré, GRUPO HU VIAGENS E TURISMO a pagar a parte Autora, a importância de R$15.417,00 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais) a título de reembolso do valor adimplido em substituição aos créditos disponibilizados pela Ré, sobre o valor da restituição deverão recair juros (1% a.m.) e atualização monetária dos valores a serem restituídos contados da data do desembolso, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária a contar da prolação da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (TJMT - RI: 10182545220228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023 – grifo nosso) Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratificam um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Quarta Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos; 2.
Segundo consta nos autos, houve o cancelamento da passagem solicitada pelo autor/recorrido, em 14/03/2020, em decorrência da Pandemia da COVID-19 e do aborto espontâneo sofrido por sua esposa.
Por tal razão, foi solicitado o reembolso do valor das passagens, tendo a ré reembolsado apenas o valor referente à esposa do autor. 3.
A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que restou comprovado o reembolso do valor da passagem do autor pela ré, o que é objeto de irresignação recursal. 4.
Pois bem.
Restou consignado na sentença recorrida o seguinte: “Além disso, verifiquei na contestação apresentada pela Requerida que o reembolso das passagens aéreas da esposa do Autor foram realizadas em 09/06/2020 e do Autor em 07/08/2020, consoante ID 12731544 - Pág. 22, ressaltando a Requerida que as passagens foram adquiridas através de agência de turismo ciente de tal reembolso”. 5.
Todavia, acerca da comprovação pela ré quanto ao reembolso da passagem ao recorrido, entendo que não se sustenta a alegação de que houve regular reembolso através da agência de viagens, vez que as telas sistêmicas trazidas no bojo da contestação (id 2893887, pág. 21/22) além de não serem suficientes para comprovar o alegado, por se tratarem de provas unilaterais, não estão traduzidas ao vernáculo, conforme determina a lei. 6.
Assim, não restando comprovado o efetivo reembolso do valor pela recorrida e ainda que ela suscite a aplicação da Lei no 14.034/2020, que prevê sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, mister ressaltar que já transcorreu o prazo de reembolso, a contar do cancelamento da passagem.
Deste modo, deve ser a recorrida compelida à restituição do valor de R$2.537,90 em favor do recorrente. 7.
Quanto ao dano moral, em casos tais, é de se observar que a conduta desidiosa da recorrida, que não se atentou ao desconforto, à aflição e aos transtornos suportado pelo recorrente, e não agiu a fim de minimizá-los, causou danos indenizáveis. 8.
O quantum indenizatório a ser aplicado deve ser proporcional e razoável ante as circunstâncias fáticas trazidas na exordial.
Isso porque, é cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro, além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica (não somente punitiva), de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso, ou seja, não pode e não deve ser fundamentado praticamente e exclusivamente no aspecto punitivo. 9.
Destarte, reputo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser arbitrado a título de danos morais proporcional e razoável às circunstâncias do caso tratado nestes autos, bem como encontrando-se na média apurada por esta Turma Recursal em casos análogos.10.
Ante o exposto e sem mais delongas, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, Inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a recorrida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A a restituir ao recorrente o valor de R$ 2.537,90, com juros e correção monetária da data do desembolso pelo consumidor; b) CONDENAR a recorrida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). 11.
Sem custas.
Sem sucumbência. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5019959-30.2021.8.08.0035.
Relator: Dr.
EVANDRO COELHO DE LIMA. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 30/May/2023 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM CANCELADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 5º DA LEI 14.046/2020.
ABORRECIMENTO CAUSADO PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO REEMBOLSO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
INÉRCIA DA EMPRESA RÉ.
RECONHECIDA A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001883-90.2022.8.08.0012.
Relator: Dr.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 24/Aug/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte o pleito autoral, para: CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Requerente a quantia de R$ R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo, (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024; CONDENAR a parte requerida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: · Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). · Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Para o caso de pagamento, deverá a parte Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
AFONSO MACIEL KRETLI Juiz Leigo Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 21 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, l 601 Sal 602 Sal 603 Sal 604 Sal 701 Sal 702 Sal, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
04/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:21
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de MAYARA MEDEIROS DE FREITAS CARVALHO - CPF: *87.***.*00-12 (REQUERENTE).
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17/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/10/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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