TJES - 5004539-32.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004539-32.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO RAMOS DUTRA - ES34341 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de ressarcimento de cobrança indevida proposta por JUAREZ ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Tendo sido levantada preliminar de mérito pelo réu, cumpre registrar que a alegação de prescrição na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil deve ser REJEITADA, haja vista que, embora decorridos mais de 3 (três) anos da data da celebração do contrato, os descontos na folha de vencimentos (benefício previdenciário) da parte autora permanecem sendo realizados, sendo o prazo para a revisão contratual e pedido de repetição de indébito é de 10 (dez) anos.
Demais disso, tratando-se de contrato de trato sucessivo (cuja execução se protrai no tempo), a validade das cláusulas pode ser discutida durante sua vigência, com o acréscimo de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deflui da data do último desconto (último ato de cobrança).
Deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
Passo à análise do mérito propriamente dito Afirmou a parte autora ter sido surpreendido com a existência de desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 38,32 (trinta e oito reais e trinta e dois centavos), que equivale ao importe total de R$ 1.634,12 dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, que são descontados desde o ano de 2020 referente ao empréstimo consignado.
Alega não ter feito o contrato em comento, o desconhecendo por completo.
Da atenta análise dos autos, verifico que não merecer prosperar a pretensão autoral, sendo a questão de fácil deslinde.
De plano, verifico que a parte autora, com o intuito de comprovar a tese autoral, juntou aos autos unicamente o seguinte documento: cópia de extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
No documento em questão consta o empréstimo objeto dos autos.
Além de tal documento, o demandante não produziu qualquer tipo de prova.
Por outro lado, a parte requerida juntou ao feito o contrato em ID 61498365.
O contrato em questão está devidamente assinado, constando ainda cópia do documento de identidade do autor e sua foto.
A assinatura em questão é absolutamente semelhante aos documentos juntados pelo autor.
A parte requerida juntou ainda em ID 61498362 o extrato de pagamento agrupado por parcelas.
Nessa esteira, não merece prosperar a pretensão autoral sob o argumento de que foi surpreendido com a pactuação em questão.
Destaco que o contrato celebrado o era claro ao mencionar que o consumidor estava assinando um termo de adesão ao empréstimo consignado com autorização de débito em folha de pagamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase procedimental, a teor do que estabelece o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
Intimem-se.
VIANA-ES, data do registro no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
02/06/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de JUAREZ ALVES registrado(a) civilmente como JUAREZ ALVES - CPF: *31.***.*08-78 (AUTOR).
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03/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:46
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2025 15:40 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2025 15:40 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 13:40 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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