TJES - 5014677-69.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*16-07 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014677-69.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela demandada, com fundamento no art. 488 do CPC, passo diretamente ao julgamento de mérito. 2.2 Do mérito De início, deve ser ponderado que a relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis suas normas às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que, em síntese, de que está sofrendo descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE ITAU” no valor de R$28,00 e que não contratou ou autorizou o referido serviço.
Ao que se infere dos documentos juntados ao id 68289774, quais sejam: “PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA UNIVERSAL ITAÚ E DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA”; “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS”; “PROPOSTA DE PACOTE DE SERVIÇOS” e DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE (...) , a parte autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de tarifa pacote Itaú (pacote de serviços), ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura física da parte autora, acompanhado de cópia de documento pessoal da contratante.
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Explico.
Ora, as assinaturas constantes nos documentos id 68289774, e o documento pessoal (carteira de habilitação), a parte demandante não os impugnou em réplica (id 68600702).
Ainda pelos extratos anexos tanto pela parte requerente (id 56874969) quanto pela requerida (id 68289773) é possível perceber que o primeiro desconto ocorreu no valor de R$ 26,90, como consta no documento de id 68289774, sendo que os demais descontos no valor de R$ 28,00 correspondem a mesma rubrica.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 29 de maio de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
05/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*16-07 (REQUERENTE).
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04/06/2025 17:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 17:55
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:13
Proferida Decisão Saneadora
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19/12/2024 22:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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