TJES - 5009612-30.2023.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009612-30.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGILA APARECIDA ZANETTI ZANOTELLI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., MERCADOPAGO, KAUE RODRIGUES SEFERIAN Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto no id ° 71257484; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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27/06/2025 05:45
Decorrido prazo de MercadoPago em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:45
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009612-30.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGILA APARECIDA ZANETTI ZANOTELLI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., MERCADOPAGO, KAUE RODRIGUES SEFERIAN Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas requeridas Banco do Brasil, RecargaPay, Banco Bradesco e PagSeguro.
As requeridas mencionadas suscitaram a preliminar alegando que não possuem ingerência no golpe tratado nos autos.
Analisando os autos, verifico que razão assiste às requeridas.
O Banco do Brasil e o banco Bradesco foram os bancos em que os boletos foram gerados, contudo, não foram eles que enviaram os boletos para a autora.
Os valores foram pagos a terceiros que possuíam conta nas instituições RecargaPay e MercadoPago.
Após, o dinheiro recebido por terceiro na conta da RecargaPay foi repassado para outra pessoa com conta na instituição requerida PagSeguro.
Verifico que, até serem citadas dos autos, as requeridas mencionadas não sabiam e nem tinham motivos para desconfiar que as transações eram referentes a um golpe, nem mesmo há provas da contribuição delas para o vazamento de dados da requerente.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade suscitada pelas requeridas Banco do Brasil, RecargaPay, Banco Bradesco e PagSeguro. 2.3 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida NU PAGAMENTOS No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar apresentada pela requerida NU PAGAMENTOS de ilegitimidade passiva ad causam. 2.1 Mérito.
Em primeiro lugar, insta destacar que o requerido Kaue Rodrigues Seferian não foi citado em razão de não ter sido encontrado e não houve indicação de novo endereço pela autora, razão pela qual, em relação a ele, o feito será julgado sem resolução de mérito.
Em relação à requerida MercadoPago, a requerente pleiteou pela revelia, uma vez que ela não compareceu à audiência de conciliação.
Entretanto, embora não suscitado em preliminar pela requerida, observo que ela também não teve ingerência no golpe em tela, sendo a instituição para onde parte do dinheiro foi destinada, assim, entendo pela ilegitimidade da requerida.
Assim, passo a analisar os autos em relação à requerida Nu Pagamentos.
Ato contínuo, ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação em audiência (ID 40465005).
Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide, mormente com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, não há dúvidas que a autora foi vítima de ação criminosa.
Nesse aspecto, a análise da responsabilidade civil deve ser feita à luz das normas protetivas ao consumidor, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pela falha na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, conjugando o teor do verbete jurisprudencial com a previsão contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que compete aos fornecedores demonstrarem, quando da ocorrência do mencionado golpe, que: a) a exposição dos dados sensíveis do consumidor partiu de fonte alheia e independente à instituição financeira; e b) que foi adotada medida de segurança na verificação do perfil de consumo do titular no que toca às transações realizadas, o que comprovaria, na forma do artigo 14, § 3º, do diploma consumerista, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Contudo, a instituição financeira requerida não se desincumbiu dos citados ônus processuais probatórios.
Pelo contrário, restou comprovado nos autos que a perpetração da fraude adveio das seguintes circunstâncias: o agente criminoso em um primeiro momento fez contato com a autora por e-mail se passando pela requerida Nubank e a direcionou por meio de link para uma ligação onde o golpista lhe informou dados pessoais sensíveis e de conhecimento da instituição financeira, conferindo aparência de legitimidade ao contato, a direcionou ao pagamento de dois boletos e a contratação de empréstimo, quando acreditava estar cancelando uma solicitação fraudulenta de empréstimo.
Nesse ponto, questiona-se como os estelionatários tiveram acesso aos dados pessoais do cliente bancário e, pode-se concluir, por indução, haja vista a falta de prova em sentido contrário, que a fraude perpassou necessariamente pela violação dos dados pessoais da correntista junto à instituição financeira, o que, por si só, é motivo suficiente à responsabilização da parte requerida em aplicação da teoria do risco da atividade.
O armazenamento sigiloso dos dados pessoais dos consumidores é risco do negócio, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor.
De fato, o terceiro estelionatário aproveitou-se da vulnerabilidade da parte requerente, permitindo que fosse realizada a transação bancária, quando em verdade acreditava prevenir maiores prejuízos.
No entanto, o acesso do estelionatário à consumidora somente se fez possível após a falha da instituição financeira na preservação dos dados bancários.
Outrossim, compete às instituições financeiras a adoção de mecanismo destinados a identificar e confirmar a existência de fraude ou a veracidade da operação, não havendo prova nos autos de que tenha sido adotada qualquer medida de segurança pela parte requerida.
Frise-se, trata-se de risco à atividade bancária, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS SOB FRAUDE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - RECURSO PROVIDO. 1.
A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que refogem ao perfil dos correntistas.
Precedentes. 3.
Falha no sistema de segurança da Casa bancária considerando que: a) o golpista ligou do próprio número da Central Telefônica do Banco; b) os empréstimos foram firmados e as transferências bancárias realizadas de forma atípica ao perfil da correntista, deixando o saldo da conta bancária negativo e com utilização automática do cheque especial contratado. 4.
Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pela correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o cancelamento dos empréstimos e estorno dos valores transferidos, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto.
Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005489-36.2021.8.08.0021, Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, mormente por não ter adotado mecanismos de segurança para detectar e impedir que compras e transações suspeitas fossem efetivadas - A restituição deve ocorrer de maneira simples porque, até o momento em que o correntista contestou as transferências realizadas, para a instituição financeira, as transações eram aparentemente regulares e, portanto, a dívida era existente até que fosse questionada. […]. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002142-59.2022.8.13.0687, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO OU FALSO FUNCIONÁRIO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais.
Recurso do banco réu.
Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas.
Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo.
Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E.
STJ.
Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir.
Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir.
Indenização pelos danos materiais devida.
Caracterização de dano moral indenizável.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84.2023.8.26.0297, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
Diante disso, mostra-se patente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora.
Em relação ao pedido indenizatório, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Assim, feitas tais considerações, entendo por razoável a condenação da requerida no pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das requeridas Banco do Brasil, RecargaPay, Banco Bradesco e PagSeguro, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC/15, em relação a elas.
Também DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC/15, em relação à requerida MercadoPago.
Do mesmo modo, em razão de não ter sido localizado, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC/15, em relação ao requerido Kaue Rodrigues Seferian.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a decisão de id 37421192.
CONDENAR a parte requerida NU PAGAMENTOS S/A a restituir à parte requerente a quantia de R$ R$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta reais), referente aos boletos pagos, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a requerida NU PAGAMENTOS S/A, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 30 de maio de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, 3 e 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 97, - até 315 - lado ímpar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-011 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 124, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 2 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: KAUE RODRIGUES SEFERIAN Endereço: Rua Joaquim Nabuco, 323, Cidade Baixa, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-340 -
05/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido de NAGILA APARECIDA ZANETTI ZANOTELLI - CPF: *39.***.*48-50 (REQUERENTE).
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08/05/2025 22:55
Juntada de Informações
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24/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:45
Decorrido prazo de NAGILA APARECIDA ZANETTI ZANOTELLI em 09/03/2021 23:59.
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03/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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29/01/2025 22:37
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:03
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:35
Juntada de Informações
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11/09/2024 15:06
Expedição de Carta precatória - citação.
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11/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:33
Juntada de Informações
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03/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 19:44
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:32
Conclusos para despacho
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03/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 02:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:35
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/05/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:41
Expedição de intimação - diário.
-
30/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:34
Decorrido prazo de NAGILA APARECIDA ZANETTI ZANOTELLI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:49
Expedição de intimação - diário.
-
18/04/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:11
Audiência Una realizada para 27/03/2024 14:30 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2024.
-
23/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
-
21/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de NAGILA APARECIDA ZANETTI ZANOTELLI em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:00
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2024 14:00
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2024 13:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/02/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
-
05/02/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2024.
-
02/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:40
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2024.
-
24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/01/2024 17:26
Expedição de intimação - diário.
-
22/01/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a NAGILA APARECIDA ZANETTI ZANOTELLI - CPF: *39.***.*48-50 (REQUERENTE)
-
21/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:22
Expedição de intimação - diário.
-
14/12/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
-
14/12/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
-
14/12/2023 12:53
Expedição de Mandado - citação.
-
14/12/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:07
Audiência Una designada para 27/03/2024 14:30 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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