TJES - 5011909-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011909-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011909-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA (parte assistida por particular) em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual alega que ao consultar seus extratos bancários, observou que foi incluído em seu benefício previdenciário modalidade de cartão de crédito que nunca foi contratado e de que eventual assinatura no contrato se deu em decorrência de vício de consentimento, razão pela qual postula a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de instrução e conciliação as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, a requerida sustenta a regular contratação do empréstimo consignado, portanto, deve a parte autora se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, sendo que a instituição financeira já cumpriu com a sua obrigação, ou seja, a transferência do valor.
Isto posto, salienta-se que a tese autoral apresenta nuances, ao passo que tenta alegar, simultaneamente, a não contratação e a ocorrência de vício de consentimento, se restada comprovada a celebração do negócio jurídico, sendo tais preposições, no mínimo, inconciliáveis entre si.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora e, conforme §1º do art. 373 do CPC, comprovada excessiva dificuldade ou maior facilidade para uma das partes produzir determinada prova, o juiz poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa.
Nesse viés, reitera-se, que quando assistida por advogada (em sede de inicial), a parte autora narra a não contratação e aduz que eventual assinatura exarada se deu por vício de consentimento.
Ocorre que, em audiência (Id. 69647741), a requerente afirma expressamente jamais contratado qualquer tipo de serviço com a instituição financeira, por conseguinte, inexistiria instrumento contratual firmado seja de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado que compreendem, respectivamente, a tese de inexistência da relação jurídica e de vício de consentimento.
Ainda sob esse prisma, verifica-se que a requerida comprovou de forma efetiva a regularidade da contratação, dada a juntada do instrumento de contrato (Id. 68040906), a explicação clara quanto ao seu teor, a sua celebração por meio de biometria facial e a comprovação de depósito do valor (Id. 68494456), sendo esses últimos, inclusive, reconhecidos pela própria demandante.
Dessa forma, não merece prosperar a tese de inexistência da relação jurídica entre as partes, ao passo que a demandante reconhece todos os elementos que dão validade aos termos do instrumento contratual e no mais, quanto à sua “tese secundária” afirmada em inicial (diga-se de passagem, de forma contraditória), a saber, a ocorrência vício de consentimento, essa não pode subsistir, pois se algo não existe, repita-se, declarou que jamais contratou qualquer serviço, não há como se sustentar vício no plano da validade, no entanto, durante a instrução processual, restou comprovada a existência e a regularidade do contrato, razão pelo que se julga improcedente a pretensão autoral.
Por estas razões, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 3 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARIA MADALENA DA SILVA Endereço: Avenida Brasília, 28, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-237 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, Conjunto 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
03/06/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido de MARIA MADALENA DA SILVA - CPF: *13.***.*90-78 (REQUERENTE).
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28/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:59
Audiência Una realizada para 27/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:31
Audiência Una designada para 27/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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