TJES - 5007232-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007232-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMAR PEREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO NUNES SALLES - SP409440 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIMAR PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito movida em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo autor demonstra renda incompatível com o estado de miserabilidade jurídica.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que: (i) apresentou documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, como CTPS e recibos salariais; (ii) o juízo não considerou os comprovantes de despesas básicas e compromissos mensais, limitando-se à análise do rendimento bruto; (iii) a atuação do patrono ocorre sob regime “pró-bono”, não havendo despesas com honorários advocatícios; (iv) a negativa do benefício inviabiliza o prosseguimento do feito, o que compromete o acesso à justiça.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para suspender a exigência de recolhimento das custas iniciais e, ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Do exame sumário da questão trazida à apreciação por meio do presente recurso, vislumbro a existência dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado.
Consoante cediço, o art. 98, caput, do CPC, disciplina que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, neste sentido, a declaração prestada por pessoa natural, ex vi do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Lado outro, não se olvida que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, a qual poderá ser infirmada pelas circunstâncias retratadas na lide e diante do arcabouço probatório constituído no feito, observando-se, em todo caso, o estabelecimento do prévio contraditório acerca da questão, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso, a ilustre magistrada a quo consignou na decisão recorrida que: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira demonstra renda em patamar que não condiz com o estado de miserabilidade (IDs 50764465 e 50764467 ).
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
No caso dos autos, observo que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.” Imperioso destacar que a concessão da gratuidade da justiça não exige, por ausência de previsão legal, a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão somente, que a parte não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Sob essa perspectiva, apenas "em situações em que salte aos olhos inexistir a necessidade alegada é que cabe o indeferimento de ofício da assistência judiciária" (RT 824/334) (NEGRÃO, Theotônio e outros, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
SP: Saraiva, 2007. p. 1296, art. 5º, nota 1).
A meu sentir, a documentação acostada pelo Agravante, ao revés da conclusão alçada pelo Juízo de 1º Grau, revela sua impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, uma vez que comprova os valores ínfimos que remanescem de sua renda mensal, após os devidos descontos, próximos ou inferiores a um salário mínimo (id. 50764467- origem).
Assim, entendo que a observância do salário bruto da parte não é suficiente para analisar sua situação financeira, haja vista que, embora não demonstre um estado de miserabilidade, como consignado na decisão vergastada, vislumbra-se que os descontos diminuem drasticamente sua renda, de modo em que resta evidente o prejuízo que o pagamento das custas acarretaria à sua subsistência.
Oportuno acrescentar, lado outro, que inexistem - ao menos neste momento processual - elementos objetivos e concretos capazes de infirmar a insuficiência de recursos alegada pela parte recorrente, de sorte que, à míngua de indícios em sentido contrário, deve-se assegurar ao postulante o benefício postulado.
Em idêntico sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO 1.
A declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 2.
Prestada a declaração de pobreza por pessoa natural, só se pode condicionar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à comprovação da miserabilidade se os elementos contidos no processo indicarem que o postulante do benefício não é pessoa que dele necessita. 3.
Se a pessoa natural presta declaração de hipossuficiência e se não há nenhum elemento indicativo de sua capacidade de suportar as despesas processuais, não há justificativas para que dela se exija a comprovação de sua incapacidade econômica, nem é justificável o indeferimento do benefício. 4.
Recurso provido. (AI nº 5003211-28.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2022) Assim, entendo presentes presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no risco de extinção prematura da demanda originária pelo não recolhimento das custas processuais iniciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito recursal ao presente agravo de instrumento.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIME-SE o Agravante.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
02/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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19/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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