TJES - 5000533-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contraminuta
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000533-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO CSF S/A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVANTE: LEIA SOUSA SALES - ES18878, MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA MOULIN - RJ134663 Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Viviane Rodrigues dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes e demais instituições financeiras, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (a) é servidora pública estadual, com renda líquida mensal comprometida em mais de 60% por débitos bancários decorrentes de empréstimos consignados, crédito pessoal e cartão de crédito; (b) a quantia atualmente descontada em folha pelo Banco Banestes supera o limite legal de 30%, violando o art. 1º da Lei n. 10.820/2003; (c) requereu às instituições agravadas os contratos para fins de repactuação da dívida, mas foi ignorada; (d) a negativa da tutela provisória compromete o mínimo existencial da consumidora e fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do crédito responsável previstos no Código de Defesa do Consumidor; e (e) há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, dada a situação de superendividamento enfrentada pela agravante.
Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. (id. 11782228) É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela recorrente.
Como se extrai da decisão agravada, a tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida por ainda não haver sido realizada a audiência de conciliação.
Exsurge do caderno processual que a decisão recorrida foi proferida em sede de cognição sumária e em consonância com o procedimento legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), os quais estabelecem, de forma expressa, que as ações voltadas à repactuação de dívidas devem necessariamente observar a fase prévia de conciliação com todos os credores, ocasião em que o devedor deverá apresentar plano de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial.
Tal etapa processual constitui condição de procedibilidade da própria análise judicial dos pedidos formulados, especialmente daqueles que repercutem diretamente sobre obrigações contratuais válidas, como a suspensão de descontos em folha de pagamento ou a alteração unilateral de cláusulas pactuadas.
A inobservância dessa etapa compromete a regularidade formal do processo e inviabiliza o reconhecimento da urgência jurídica apta a legitimar a tutela antecipada concedida.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma convergente quanto à inaplicabilidade da tutela provisória de urgência para suspensão de obrigações financeiras regularmente constituídas, na ausência da demonstração cabal de risco concreto à dignidade do devedor e da prévia instauração da fase conciliatória exigida pelo microssistema consumerista.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE RITO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM PRESENÇA DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). 2.
A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores. 3.
No caso concreto, porém, antes de oportunizar ao credor a manifestação acerca do plano de pagamento, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados em até 30% (trinta por cento) da remuneração do agravado, bem como a imediata suspensão de todos os descontos efetuados pelas instituições financeiras requeridas, o que viola o rito específico. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência. (TJES - Agravo de instrumento nº 5011610-41.2024.8.08.0000; Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 21.02.2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Diego Avelino de Souza contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados.
O agravante alega comprometimento da renda mensal, impossibilidade de arcar com as dívidas de consumo, pagamento de pensão alimentícia, despesas básicas não cobertas e necessidade de tratamento médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se é possível suspender, em sede liminar, os descontos em folha de pagamento referentes a contratos de empréstimo consignado no contexto de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A mera demonstração do superendividamento, sem a realização de audiência de conciliação com a universalidade dos credores, não autoriza o deferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos. 4) Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial previsto no art. 54-A do CDC. 5) O rendimento líquido do agravante observa o valor do mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. 6) Embora esse decreto esteja sendo objeto de controle de constitucionalidade nas ADPFs nº 1005 e 1006, não há decisão que suspenda sua eficácia, tampouco julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de instrumento nº 5004894-95.2024.8.08.0000; Relatora: Janete Vargas Simões; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 02.08.2024) A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de instrução probatória robusta e sem realização da audiência prevista nos artigos 104-A e seguintes do CDC, não justifica a concessão de medidas de urgência que afetem a eficácia de contratos bancários regulares, notadamente os de natureza consignada.
No caso concreto, ao que se extrai da inicial, a renda bruta mensal agravante é de R$ 8.358,96 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) e, após os descontos relativos aos contratos de crédito firmados, ainda lhe resta o valor de R$ 4.161,45 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Diante desse contexto, evidencia-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com os ditames legais, devendo ser mantida.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravante.
Intimem-se os recorridos para tomarem ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Alexandre Puppim Relator -
30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 19:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIVIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*69-40 (AGRAVANTE)
-
31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contraminuta
-
06/02/2025 14:12
Expedição de intimação - diário.
-
31/01/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:00
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
17/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
17/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002151-37.2023.8.08.0004
Valdir Pereira dos Santos
Edilberto Sousa de Oliveira
Advogado: Cezario Marchezi Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 10:46
Processo nº 5000133-38.2024.8.08.0059
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Santa Clara Alimentos Comercio e Industr...
Advogado: Larissa da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2024 11:05
Processo nº 5005648-58.2025.8.08.0014
Erly Silva Ardisson
Izabel Bareia da Silva
Advogado: Jose Luiz Mourencio Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 14:32
Processo nº 5001374-79.2024.8.08.0016
Joaquim Jose Repossi
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Rhaianne Cristinna da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2024 09:30
Processo nº 5000702-78.2022.8.08.0004
Ireni Barbosa Gabler
Banco Pan S.A.
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2022 09:57