TJES - 5006315-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:39
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/06/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5006315-86.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: IVANILSON DOS SANTOS INACIO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal proposta por IVANILSON DOS SANTOS INÁCIO, na qual figura como requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos autos da ação penal nº 0005548-43.2016.8.08.0035, na qual foi condenado nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (duas vezes) e no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, II, do mesmo diploma legal (três vezes), a uma pena de 77 (setenta e sete) anos de reclusão.
A defesa almeja a absolvição do requerente ante a alegada ausência de provas para sua condenação.
A Subprocuradoria-Geral de Justiça, opina pelo não conhecimento da ação revisional, e no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, concluo que a presente ação revisional não poderá ser apreciada, ante a transgressão de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, preconizados no art. 621 do Código de Processo Penal.
Antes de mais nada, é preciso explicitar que a revisão criminal, ao contrário do que hora se pretende, não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário.
Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa; que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos.
Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo ao direito de liberdade pessoal.
Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, sobre a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal: “O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621).” Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(….). 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.(HC 406.484/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)”.
Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado.
Passando em julgado o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade real o que foi decidido.
A sentença ou o acórdão, condenatório ou absolutório, cristaliza, pelo menos em tese, o justo.
O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Para obter sucesso na via revisional é preciso que o peticionário comprove a intransponível divergência entre a prova do processo e a decisão condenatória.
Em outras palavras, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor provar o desacerto do édito condenatório ante os elementos probatórios.
No caso focado, resta evidente que a alegação apresentada na inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão criminal, extrapolando a enumeração taxativa do artigo 621 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.” O pleito revisional demonstra ser mero inconformismo do requerente com a decisão condenatória prolatada, pretendendo-se, tão somente, o reexame de mérito, já reapreciado por esta segunda instância, conforme se infere do acórdão recorrido.
Assim, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, “(…) essa E.
Corte de Justiça já analisou de maneira concreta e fundamentada todas as questões postas na revisional acerca da autoria e materialidade, sem constatar qualquer irregularidade passível de macular a decisão dos jurados, em fiel respeito à soberania do Tribunal Popular do Júri, assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”.
Portanto, ante a inexistência das condições elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
02/06/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 19:19
Pedido não conhecido IVANILSON DOS SANTOS INACIO - CPF: *24.***.*90-50 (REQUERENTE).
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22/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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30/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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30/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/04/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 11:43
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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29/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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