TJES - 5003896-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE DE ALBUQUERQUE SOBRAL em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:36
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5003896-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE DE ALBUQUERQUE SOBRAL AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
MODIFICAÇÃO DE GABARITO.
EXAME DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485, STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na hipótese, verificou-se que a fundamentação do decisum vergastado mostra-se suficiente a ensejar sua regularidade, até mesmo porque de sua mera leitura depreende-se os motivos que levaram o magistrado primevo a indeferir o pleito antecipatório justamente em razão da consideração das peculiaridades do caso concreto.
II.
Nos termos da Tese firmada pelo e.
STF no TEMA 485, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” III.
Logo, não é dado ao Poder Judiciário, nos concurso públicos, imiscuir-se no mérito administrativo com o intuito de rever os critérios de avaliação e a correspondente pontuação atribuída aos candidatos, ainda que se trate de questão de caráter jurídico, devendo, contudo, limitar-se à aferição da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.
IV.
Na hipótese, por inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia nas questões apresentadas pela irresignante, não há que se falar na probabilidade da pretensão autoral direcionada à pretendida nulidade, circunstância que implica na preservação da decisão recorrida.
V.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003896-30.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FELIPE DE ALBUQUERQUE SOBRAL AGRAVADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DO ESPIRITO SANTO JUIZ: DR.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA RELATOR: DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FELIPE DE ALBUQUERQUE SOBRAL em face de decisão proferida em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo nº 5009340-69.2024.8.08.0024) ajuizada em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, cujo decisum indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais, sustentou ausência de fundamentação da decisão agravada, na medida em que “O juízo a quo decidiu de maneira tão genérica que a decisão serviria para quase qualquer fato de direito”.
Destacou que “há questões com erros insofismáveis, grosseiros, que a primo ictu oculi são verificáveis e, portanto, comportam controle.
Ademais, há ainda questões cuja temática não fora veiculada em edital ”.
Em seguida, asseverou a “nulidade das questões objetivas nº 07 e 31 em razão de violarem frontalmente o edital, seja por teratologia em sua formulação (não apresentando resposta) ou por ilegalidade”.
Decisão recepcionando o recurso apenas no efeito devolutivo no Id. 7862342.
Contrarrazões apresentadas.
Ratifico o relatório lançado.
De pronto, a despeito da alegada ausência de fundamentação da decisão vergastada, é certo que “As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Não se pode confundir a ausência de fundamentação, vício insanável ensejador da nulidade de decisão, com uma motivação sucinta, ou seja, forma breve e concisa de se expor os fundamentos que geraram a convicção do julgador” (TJES, Apelação n. 5000866-96.2021.8.08.0030, Relator Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 01/Aug/2022).
Na hipótese, verifico que a fundamentação do decisum vergastado mostra-se suficiente a ensejar sua regularidade, até mesmo porque de sua mera leitura depreende-se os motivos que levaram o magistrado primevo a indeferir o pleito antecipatório justamente em razão da consideração das peculiaridades do caso concreto.
Ultrapassada tal questão, como é cediço, “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018” (STJ; AgInt no RMS 58.798/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Especificadamente no que pertine à matéria devolvida, é firme a jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, devendo, necessariamente, ater-se ao controle dos aspectos relacionados à legalidade deste, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Vejamos: “Ao Poder Judiciário é dado tão somente o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo realizar ingerência no denominado 'mérito administrativo' (…)” (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*25-41, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2017, Data da Publicação no Diário: 12/04/2017) Tal compreensão, bem é de ver, foi trilhada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 632853 (TEMA 4851), julgado em 23.04.2015, em sede de repercussão geral, ocasião em que consignou não competir ao Poder Judiciário, nos concurso públicos, substituir a banca examinadora com o intuito de rever os critérios de avaliação e a correspondente pontuação atribuída aos candidatos, devendo, contudo, limitar-se à aferição da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, in litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF; RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)] Noutras palavras, “Em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).
Somente é legítima a intervenção do Poder Judiciário para rever questões de provas objetivas quando houver flagrante descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões, por ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, ou se o gabarito apresentado for manifestamente equivocado, conclusão esta passível de aferição de plano, sem a necessidade de maiores conhecimentos técnicos a respeito do assunto.” (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5005765-62.2023.8.08.0000, Des.
Rel.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 18/Aug/2023) No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual em casos análogos ao presente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
VALORAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS.
DIMINUIÇÃO DA NOTA PELA COMISSÃO ORGANIZADORA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. (…) 2.
Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame.
A justiça ou injustiça da decisão da Comissão Permanente de Concursos é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa.
Precedentes. (…) (STJ; RMS 23.878/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO.
AFASTADA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) II.
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decidiu que: 'Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes'. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III.
De acordo com o STJ: 'Muito embora a pretensão dos Autores esteja amparada na alegação de que a administração incorreu em ilegalidade, aplicando prova objetiva com duplicidade de resposta, tem como escopo principal refutar o mérito administrativo, o que, indubitavelmente, não tem amparo neste Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no Ag 1085824/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009). (…) (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*54-13, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2016, Data da Publicação no Diário: 21/09/2016) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. - O critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato incursão no mérito administrativo. - Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag 1384568/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) Por fim, mister consignar a Tese firmada pelo e.
STF no TEMA 485, segundo a qual “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, devendo ser observada por este órgão colegiado por força do artigo 927, inciso III, do CPC/15.
Na hipótese, por inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia nas questões apresentadas pelo irresignante, eis que em verdade, como bem aduzido pelo magistrado a quo a “incorreção apontada pelo requerente refere-se ao gabarito atribuído pela banca”, não há que se falar, ao menos neste momento, na probabilidade da pretensão autoral direcionada à pretendida nulidade, circunstância que, sopesada ao evidente tumulto que o acolhimento do pedido, em sede liminar, causaria ao tramitar do certame, implicam na preservação da decisão recorrida.
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR 1TEMA 485, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA: Constatei que atuei enquanto titular da Vara originária no processo em questão, motivo pelo qual AVERBO o meu IMPEDIMENTO para atuar no presente feito, com fulcro no artigo 144, II, do Código de Processo Civil, e no artigo 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria.
Acompanho a relatoria. -
03/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de FELIPE DE ALBUQUERQUE SOBRAL - CPF: *57.***.*38-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 19:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/03/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/02/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 14:55
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE DE ALBUQUERQUE SOBRAL em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contraminuta
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a FELIPE DE ALBUQUERQUE SOBRAL - CPF: *57.***.*38-51 (AGRAVANTE)
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01/04/2024 18:43
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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