TJES - 5015508-54.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANITA & GLAUCIENE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de FG COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:37
Publicado Decisão - Mandado em 18/02/2025.
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21/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5015508-54.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FG COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: ANITA & GLAUCIENE LTDA Nome: ANITA & GLAUCIENE LTDA Endereço: Rua Fortaleza, n° 1.018, Itapuã, Vila Velha/ES, CEP n° 29.101-572.
DECISÃO / MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 48592427 foi indeferido o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, bem como determinada a citação desta e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que é financeiramente hipossuficiente e a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo apresentada pelo polo passivo.
A parte executada apresentou pedido de reconsideração ao ID 48702540 acompanhado de nova documentação, tendo a Decisão ID 48720876 mantido o indeferimento do pedido de desbloqueio, advertindo a executada que esta deveria recorrer às via processuais adequadas para fins de reexame da matéria já analisada.
Além disso, foi determinado o integral cumprimento da Decisão ID 48592427.
Novo pedido de reconsideração apresentado pela parte executada ao ID 49067138 requerendo o desbloqueio parcial de suas contas bancárias.
Petição ID 49163924 apresentada pela parte executada objetivando comprovar a situação financeira da empresa e pugnando pela prorrogação do prazo para apresentação de balancete contábil.
A parte executada apresentou as petições ID 49857489 e ID 50205116 pugnando a análise do pedido de reconsideração ID 49067138.
A parte executada apresentou a petição ID 50765897 requerendo a manutenção da penhora, a rejeição dos pedidos de reconsideração formulados pela executada e a utilização dos sistemas Sisbajud, Arisp, Infojud e Renajud caso a executada não pague o valor restante.
Na oportunidade, também informou a impossibilidade de acordo.
A parte executada apresentou a petição ID 62732073 reiterando o pedido de desbloqueio de suas contas bancárias e pugnando, subsidiariamente, pela transferência dos valores para conta judicial vinculada a presente demanda.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Conforme determinado ao ID 48592427, CITE-SE a parte executada, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$9,394.82, devidamente atualizada.. 2.
INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas Sisbajud, Arisp, Infojud e Renajud, tendo em vista que na petição inicial a parte exequente informou que o valor do débito perfazia a importância de R$ 9.394,82, quantia integralmente constrita via Sisbajud, inexistindo nos autos nova planilha atualizada do débito. 3.
Considerando que os novos documentos juntados com a petição ID 49067138 e ID 49163924 não são suficientes para alterarem os termos das Decisões ID 48720876 e ID 48592427, MANTENHO a referida Decisão por seus próprios fundamentos, devendo a parte executada recorrer à via processual adequada caso opte pelo reexame da matéria.
Neste ponto, destaca-se que os documentos acostados aos autos com a petição ID 49067138 foram produzidos de forma unilateral e, portanto, não são aptos a demonstrarem a imprescindibilidade da verba constrita para a continuidade da empresa. 4.
Tendo em vista que a Decisão ID 48720876 foi expressa quanto a advertência de que a parte executada deveria “[…] recorrer à via processual adequada caso opte pelo reexame da matéria” relativa ao desbloqueio de suas contas judiciais, tendo a referida parte insistido (ID 49067138, ID 49857489, ID 50205116 e ID 62732073) em requerer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, ADVIRTO o polo passivo que novos atos de resistência injustificada ao andamento do processo serão classificados como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC/15) e litigância de má-fé (art. 80 do CPC/15) e sancionados conforme prevê a legislação processual civil. 5.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte executada, tendo em vista que, apesar de esta ter solicitado, em setembro de 2024 a dilação de prazo para apresentar balancete contábil (ID 49163924), não o juntou até o presente momento (fevereiro de 2025), não demonstrando, portanto, a sua hipossuficiência financeira, tendo em vista a insuficiência dos documentos ID 49163924 para esta finalidade. 6.
JUNTO aos autos extrato atualizado da importância constrita via Sisbajud e PROCEDO a transferência dos valores contritos para conta judicial vinculada a presente demanda. 7.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, oportunidade na qual a parte exequente deverá se manifestar acerca da satisfação do débito ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo ser advertida que o seu silêncio será interpretado como anuência à satisfação da dívida.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; d) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051515533106100000041172926 P_R_O_C_U_R_A_CAO_-_FG_COMERCIO_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051515533253400000041172933 CNH-e Renato Documento de Identificação 24051515533285900000041172935 Atos constitutivos e CNPJ Exequente Documento de representação 24051515533329000000041172944 Boletos vencidos - protestos e contrato compra e venda_compressed Documento de comprovação 24051515533397900000041175370 Memorial calculo Memoriais em PDF 24051515533456900000041175948 Conversas - negativa do pagamento Documento de comprovação 24051515533481000000041175377 Boleto e comprovante custas pagas Documento de comprovação 24051515533517900000041176698 Certidao Simplificada FG - pequeno porte Documento de comprovação 24051515533547800000041177283 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052013022781000000041403905 Despacho - Carta Despacho - Carta 24052014213483100000041418062 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24052014213483100000041418062 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062613392973300000043367658 5015508542024 Aviso de Recebimento (AR) 24062613392989200000043367675 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070415315966700000043844070 5015508542024_ Aviso de Recebimento (AR) 24070415315991500000043844084 Pedido de Providências Pedido de Providências 24080109452705000000045453540 Decisão Decisão 24080110124001500000045453886 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24080512420771500000045628680 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24080712140264100000045802989 Petição (outras) Petição (outras) 24080800184167400000045870397 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080800184190500000045870398 Declaração de hipossuficiencia Pedido Assistência Judiciária em PDF 24080800184210200000045870399 Documentos de identidade Documento de Identificação 24080800184228200000045870400 CNPJ endereço atualizado da executada Documento de comprovação 24080800184276300000045870402 ALTERACAO CONTRATUAL N 02 ASSINADA E REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL Documento de comprovação 24080800184296600000045870403 doc. 1 Documento de comprovação 24080800184322700000045870404 Conversas com exequente Documento de comprovação 24080800184348300000045870405 Conversa com exequente 2 Documento de comprovação 24080800184384500000045871456 Conversa com exequente 3 Documento de comprovação 24080800184421600000045871457 Conversa com exequente 4 Documento de comprovação 24080800184457200000045871458 Conversa com exequente 5 Documento de comprovação 24080800184488800000045871459 Contrato com colaboradores Documento de comprovação 24080800184534000000045871460 Contrato com colaboradores 2 Documento de comprovação 24080800184566000000045871461 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24080814425130900000045912506 Petição (outras) Petição (outras) 24081315020516700000046175772 Decisão Decisão 24081316391638100000046197610 Petição (outras) Petição (outras) 24081418262792200000046298854 Extrato com o bloqueio do valor do plano de saude AMIL Documento de comprovação 24081418262808200000046299706 Novo Documento 2024-08-14 08.08.09 Documento de comprovação 24081418262822600000046299708 Novo Documento 2024-08-14 08.10.14 Documento de comprovação 24081418262856100000046299710 Novo Documento 2024-08-14 08.11.20 Documento de comprovação 24081418262884800000046299711 Novo Documento 2024-08-14 08.18.56 Documento de comprovação 24081418262909200000046299712 Novo Documento 2024-08-14 08.20.04 Documento de comprovação 24081418262940100000046299714 Novo Documento 2024-08-14 08.40.29 Documento de comprovação 24081418262975700000046299716 Cobrança dos colaboradores Documento de comprovação 24081418262999400000046299718 Contrato de locação Documento de comprovação 24081418263022500000046299722 Aditivo de acordo de aluguel Documento de comprovação 24081418263059400000046299724 Despacho Decisão 24081512002689200000046316766 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081316391638100000046197610 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24082018242964800000046637532 _ Planilha Banescaixa- Julho Documento de comprovação 24082018242991500000046640884 _Planilha (Plano PSI Integrada)- Julho Documento de comprovação 24082018243007500000046640885 _Planilha Amil- Julho (1) Documento de comprovação 24082018243036600000046640886 _Planilha Amil- Julho Documento de comprovação 24082018243056800000046640889 Atendimentos - Julho 2024 Documento de comprovação 24082018243080000000046640891 ATENDIMENTOS DE JULHO - Luiza Campos Documento de comprovação 24082018243093500000046640892 JULHO 2024 - PLANILHA DE CONTROLE DE ATENDIMENTO GVIX FERNANDA DALAPICOLA CAMATTA Documento de comprovação 24082018243111600000046640894 JULHO 2024 - YOU, AMIL, PLANO PS, PARTICULAR - FERNANDA DALAPICOLA CAMATTA (1) Documento de comprovação 24082018243132700000046641735 Mes 7 JULHO PLANILHA DE CONTROLE DE ATENDIMENTO ROZILENE M NOGUEIRA RAMOS Documento de comprovação 24082018243147500000046640895 PLANILHA AMIL - JULHO Documento de comprovação 24082018243169500000046641734 planilha AUD - Unimed - Daiane Maiara N Caldas - JULHO Documento de comprovação 24082018243190200000046640896 Planilha AUD- Julho Documento de comprovação 24082018243213500000046640899 planilha AUD Staley Lucas Documento de comprovação 24082018243232600000046640901 Planilha auditoria Julho 2024 Documento de comprovação 24082018243246500000046640902 PLANILHA DE CONTROLE DE ATENDIMENTO JULHO Documento de comprovação 24082018243268900000046640903 Planilha do mes de Julho 2024 Documento de comprovação 24082018243283900000046640905 planilha pacientes julho - amil Documento de comprovação 24082018243299100000046641708 planilha pacientes julho - plano psintegrada Documento de comprovação 24082018243317800000046641715 planilha pacientes julho - unimed Documento de comprovação 24082018243344400000046641728 PLANILHA PLANOS (1) Documento de comprovação 24082018243360200000046641732 PLANILHA UNIMED - JULHO (1) Documento de comprovação 24082018243376800000046641733 Petição (outras) Petição (outras) 24082118292201600000046727130 Banestes extrato mes de agosto 2024 Documento de comprovação 24082118292220500000046727679 Banestes extrato mes de julho 2024 Documento de comprovação 24082118292238000000046727680 Banestes extrato mes de junho 2024 Documento de comprovação 24082118292252100000046727682 Banestes extrato mes de maio 2024 Documento de comprovação 24082118292267700000046727684 Extrato com o bloqueio do valor do plano de saude AMIL Documento de comprovação 24082118292286300000046727685 Extrato SICOOB mes de agosto 2024 Documento de comprovação 24082118292300500000046727686 Extrato SICOOB mes de julho 2024 Documento de comprovação 24082118292313700000046727687 Extrato SICOOB mes de junho 2024 Documento de comprovação 24082118292326900000046727689 Extrato SICOOB mes de maio 2024 Documento de comprovação 24082118292341400000046727692 Divida com a prefeitura de Vila Velha Documento de comprovação 24082118292355400000046727694 Divida com o SIMPLES NACIONAL Documento de comprovação 24082118292371600000046727695 Divida do imposto com o pro labore Documento de comprovação 24082118292389000000046727696 RelatorioSituacaoFiscal-42.***.***/0001-20-20240814 Documento de comprovação 24082118292409500000046727697 Emprestimo Documento de comprovação 24082118292423900000046727699 Emprestimo bancario Documento de comprovação 24082118292440200000046727700 Emprestimo bancario 2 Documento de comprovação 24082118292460400000046727701 eCAC - Centro Virtual de Atendimento.pdf divida do simples nacional Documento de comprovação 24082118292478300000046727703 Pedido de Providências Pedido de Providências 24090214355233400000047373309 Petição (outras) Petição (outras) 24090613110609400000047694196 Petição (outras) Petição (outras) 24091613172148600000048215567 Relatorio CIAS - Socio - Renato Documento de comprovação 24091613172174500000048215586 Petição (outras) Petição (outras) 25020713393966200000055727350 Vila Velha-ES, 11/02/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
14/02/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:45
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:23
Decorrido prazo de ANITA & GLAUCIENE LTDA em 01/11/2024 23:59.
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17/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de BRENO VACCARI CASSIANO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2024 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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