TJES - 5000203-40.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSÉ VAZ DA MOTTA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000203-40.2021.8.08.0001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ARMIN LAURETT, LINDAURA ZITLOV LAURETT REU: JOSÉ VAZ DA MOTTA REQUERIDO: SESMARIA COMPANHIA CENTRO INDUSTRIAL NACIONAL / VAZ DA MOTTA CURADOR: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA BENFICA - ES34458 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 Advogado do(a) REU: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Armin Laurett e Lindaura Zitlow Laurett em face de José Vaz Da Motta e Sesmaria Companhia Centro Industrial Nacional/Vaz Da Motta, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel rural com área de 244.551,24m², localizado no Córrego Francisco Correa, Distrito de Mata Fria, Afonso Cláudio/ES.
Alegam os autores que em 06/11/1957, Frederico Gering (pai da requerente) adquiriu de Germano Zager uma área de 50 hectares no “Córrego Chico Correa”.
Posteriormente, em 02/07/1977, Frederico Gering transferiu para os autores uma área de 242.000,00m², contendo casa de morada, casa para colono, pastos cercados e plantações de café.
Afirmam estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há aproximadamente 64 anos.
Sustentam que sempre pagaram tributos referentes à área, como cadastros do INCRA desde 1980, ITR desde 1997, energia desde 2001 e inscrição estadual desde 1998.
Aduzem que acreditavam ser a terra pertencente ao Estado, mas, após certidão emitida pelo IDAF, descobriram que o terreno pertencia aos requeridos, conforme registro no Cartório de Imóveis de Afonso Cláudio, sob nº 12.898, LV. 02, registro anterior 698, LV. 3A.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios, incluindo escrituras de posse, comprovantes de pagamento de tributos, planta e memorial descritivo da área.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de ID 7526536.
Os requeridos, citados por edital (ID 11836724), não apresentaram contestação, sendo nomeado curador especial na pessoa do advogado Arthur Camuzzi Oliveira (OAB/ES 24.813), que apresentou contestação por negativa geral (ID 51805658).
Foram citados os confinantes e intimados os representantes das Fazendas Públicas.
A União e o Estado do Espírito Santo manifestaram desinteresse sobre a área.
Em audiência de instrução (ID 56270073), foram ouvidas as testemunhas Evaldo Lenk e Dalvio Conradt, que confirmaram a posse dos autores por mais de 60 anos e o exercício de atividade produtiva no imóvel.
O Ministério Público, em manifestação oral na audiência de instrução, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que mereçam ser analisadas no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
O usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: (a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; (b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; (c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini); e (d) objeto hábil.
A ação de usucapião extraordinário tem seus requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Para a configuração do usucapião extraordinário exige-se, portanto: 1) posse por 15 anos; 2) posse contínua e sem oposição; 3) animus domini (intenção de ser dono).
No caso em tela, os requisitos legais foram plenamente satisfeitos.
Quanto ao tempo de posse, os documentos juntados aos autos comprovam que os autores e seus antecessores estão na posse do imóvel desde 1957, portanto, há aproximadamente 64 anos, superando em muito o prazo legal de 15 anos exigido pelo dispositivo supracitado.
A prova testemunhal corrobora esta conclusão.
A testemunha Evaldo Lenk afirmou conhecer os autores há mais de 60 anos, declarando que "a Lindaura conhece tem sessenta, mais sessenta anos, e o Armênio tem uns cinquenta e dois por aí" (conforme transcrição da audiência).
Já a testemunha Dalvio Conradt confirmou que "a esposa do Armênio, ela nasceu lá no mesmo local" e que "nós temos quase o mesmo proprietário", afirmando que se conhecem há mais de 60 anos.
A posse mansa e pacífica está evidenciada pela ausência de contestação específica pelos requeridos e pelo depoimento das testemunhas, que não mencionaram qualquer disputa ou oposição à posse exercida pelos autores durante todo esse período.
O animus domini está demonstrado pelos atos possessórios praticados pelos autores, como o pagamento de tributos (INCRA desde 1980, ITR desde 1997, energia desde 2001, inscrição estadual desde 1998), bem como pela utilização produtiva do imóvel, conforme confirmado pelas testemunhas, que mencionaram o cultivo de diversos produtos, como morango, feijão e batata.
O exercício da posse com animus domini também é evidenciado pelo fato de os autores residirem no imóvel com seus filhos, terem construído casa e realizado benfeitorias, conforme documentado nos autos e confirmado pelos depoimentos das testemunhas.
Em situações desse jaez, prepondera a função social da posse quando há elementos fidedignos que possam nortear o convencimento do julgador, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ATOS DE MERA PERMISSÃO AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, o demandante deve comprovar, concomitantemente, o lapso temporal, a posse mansa e pacífica, bem como o animus domini. 2.
O implemento da usucapião extraordinária independe de demonstração do justo título e boa-fé, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou, excepcionalmente, de 10 (dez) anos, com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o bem. 3.
As provas produzidas pelos autores comprovam o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da demanda desde 1998. 4.
Sobre o animus domini, as provas narradas também demonstram que, desde o início da posse, o imóvel foi ocupado pelas partes autoras com o fim de moradia, corroborado com a comprovação da construção da casa pelos mesmos, conforme a prova testemunhal e a diligência do oficial de justiça no local. 5.
A Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, não estando comprovada a oposição à posse dos autores no período. 6.
Recurso conhecido e provido (TJES.
APL 0009863-17.2012.8.08.0048, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Julg. 19/Dec/2023).
Os réus, citados por edital, não apresentaram defesa específica, limitando-se o curador especial a contestar por negativa geral, sem trazer qualquer elemento capaz de infirmar o direito dos autores.
A União e o Estado do Espírito Santo manifestaram expressamente desinteresse sobre a área usucapienda.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário.
Destarte, restou plenamente comprovado nos autos que os autores exercem a posse do imóvel há mais de 64 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para DECLARAR a aquisição originária por usucapião, pelos requerentes, da propriedade do bem imóvel discriminado na exordial, ressalvados os direitos de terceiros interessados que não fizeram eventualmente parte da lide, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Expeça-se mandado para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, com a dispensa do pagamento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, verifico merecer o arbitramento em favor do Defensor Dativo nomeado aos requeridos o valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Friso que o pagamento dos honorários arbitrados deverão seguir os moldes disciplinados no Ato Normativo n.º 1/2021 do TJES/PGE, devendo a serventia expedir certidão, conforme preceitua o art. 2º do referido ato.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
30/05/2025 22:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 01:02
Julgado procedente o pedido de LINDAURA ZITLOV LAURETT - CPF: *22.***.*21-90 (AUTOR) e ARMIN LAURETT - CPF: *26.***.*44-20 (AUTOR).
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16/05/2025 01:02
Processo Inspecionado
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10/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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15/12/2024 00:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/12/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:35
Expedição de Mandado - intimação.
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05/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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07/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:41
Processo Inspecionado
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23/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 21/06/2023 23:59.
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28/04/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 13:39
Decorrido prazo de SANDY KEMPIM em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:53
Decorrido prazo de WILTON STISCH em 16/11/2022 23:59.
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09/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ILDEMAR HARTWIG em 16/11/2022 23:59.
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01/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:27
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2022 17:03
Decorrido prazo de VANIRA GERING SERING em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:08
Decorrido prazo de JOSÉ VAZ DA MOTTA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:08
Decorrido prazo de SESMARIA COMPANHIA CENTRO INDUSTRIAL NACIONAL / VAZ DA MOTTA em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 06:24
Decorrido prazo de PAULO BONING em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 06:23
Decorrido prazo de VALDECI PAGUNG em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:10
Decorrido prazo de ANDERSON LAURETT em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:08
Decorrido prazo de LEOPOLDO GERING em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:07
Decorrido prazo de DANIEL GRUNEWALD em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:39
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURETT em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEVITE em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:25
Decorrido prazo de AMÉLIA STISCH em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2022 18:46
Publicado Edital - Citação em 08/02/2022.
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08/02/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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05/02/2022 17:56
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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05/02/2022 17:42
Expedição de edital - citação.
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05/02/2022 16:51
Expedição de Ofício.
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05/02/2022 16:50
Expedição de Ofício.
-
05/02/2022 16:49
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 15:48
Processo Inspecionado
-
24/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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