TJES - 5003270-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003270-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA REQUERIDO: TATIANE NASCIMENTO RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, desconstituição de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por PENEDO SERVIÇOS E GESTÃO LTDA em face de TATIANE NASCIMENTO RAMOS, com pedido liminar.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com duas notificações de abertura de cadastro negativo em seu nome junto ao SERASA, lançadas pela empresa Turistar LTDA., na qual a requerida TATIANE figurava como sócia unitária.
Narra não ter qualquer vínculo com a referida empresa, da qual sequer tinha conhecimento prévio, e destaca que esta teve sua personalidade jurídica extinta em 26/08/2022, antes mesmo da emissão dos boletos que ensejaram a negativação.
Expõe que os lançamentos dos débitos, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 10.500,00, datados de 21/09/2022 e 26/10/2022, respectivamente, ocorreram posteriormente à extinção da Turistar LTDA, fato que por si só evidencia a nulidade dos referidos títulos.
Por tais razões, requereu: a) a concessão dos efeitos da tutela de urgência, com a determinação de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas inscrições; b) a declaração de inexistência dos débitos, a desconstituição dos mesmos e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 21505076.
Custas devidamente recolhidas no ID nº 21505088.
Decisão no ID nº 22181443, deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, mediante caução idônea equivalente ao valor da dívida questionada, determinando a expedição de ordem, por ofício, ao SERASA, para que retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
A parte autora indicou como garantia o veículo descrito no ID nº 24723058.
O termo de caução foi lavrado no ID nº 38020608, sendo o ofício expedido no ID nº 43116032.
Embora devidamente citada no ID nº 44153486, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de ID nº 55345416.
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, bem como a declaração da revelia, no ID nº 55923679. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO MÉRITO Inicialmente, registro que a presente demanda foi proposta de maneira correta em face da antiga sócia da empresa dissolvida voluntariamente, já que tal extinção se deu antes do ajuizamento daquela, isto é, no dia 16/08/2022 (conforme certidão da Junta Comercial no ID nº 21381825). 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a ré é revel e não houve requerimento de prova. 2.
Da regularidade da negativação Saliento que a ré foi devidamente citada (ID nº 44153486), nos termos do artigo 335, do CPC, todavia não apresentou defesa, conforme certidão de ID nº 55345416.
Nesta linha, o art. 344 do CPC, preceitua que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux: “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor.
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Considera-se que o réu nada alegou sobre matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaria o pedido do autor, conforme art. 336 do CPC.
Ademais, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido (AgInt no AREsp n. 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
Pois bem.
O cerne da controvérsia é decidir se houve negativação indevida do nome da parte autora decorrente de débitos inexistentes supostamente oriundos de relação comercial com a extinta empresa Turistar LTDA.
Em outras palavras, discute-se se há elementos jurídicos e fáticos que justifiquem a responsabilização da requerida, única sócia da extinta empresa, por ato ilícito e seus consequentes danos.
Em análise aos autos verifico que a parte autora juntou os boletos referentes aos débitos lanças pela requerida junto ao SPC/SERASA (ID nº 21381828 e ID nº 21381829), com vencimento nos dias 21/09/2022 e 26/10/2022, bem com a certidão de baixa da empresa TURISTAR LTDA, no qual consta o encerramento das atividades em 16/08/2022, isto é, data anterior ao vencimento das cobranças e da negativação junto ao SPC/SERASA.
Além disso, é possível notar que a demandada TATIANE era a única sócia da pessoa jurídica TURISTAR, cujo motivo da baixa está registrado como “extinção por encerramento liquidação voluntária”, junto à Receita Federal (ID nº 21381826).
Ressalta-se que não há nos autos nenhuma prova que atribua validade às cobranças das quais a autora pretende a nulidade.
A considerar ainda a ausência de qualquer manifestação da parte ré nos autos, atribuir a requerente tal ônus, estar-se-ia, na verdade, incumbindo a produção de uma prova diabólica à parte que alega a inexistência de um negócio jurídico subjacente.
Neste particular, cabe consignar, na linha do que reiteradamente professado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que “em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. (...) É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Assim, há inexistência manifesta de relação jurídica entre as empresas, bem como prova documental de que os débitos foram constituídos de maneira absolutamente irregular, após o encerramento da empresa emissora.
Essa conduta configura abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva, além de afetar diretamente o crédito da autora, ensejando a nulidade da dívida. 3.
Do dano moral Quanto à configuração do dano moral, a sedimentada jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que “nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.” Esse também é o entendimento adotado pelo E.
TJES vejamos: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227/STJ).
Via de regra, no entanto, somente nas hipóteses em que a pessoa jurídica sofre abalo em sua reputação perante os consumidores e no segmento em que atua materializa-se hipótese em que pode ser indenizada por danos morais. 2. - Todavia, cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024120284765, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 21/01/2021) O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa , ainda que se trate de pessoa jurídica. (TJES, Classe: Apelação, 012120286484, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019) Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados, com a capacidade econômica das partes.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre PENEDO SERVIÇOS E GESTÃO LTDA e a extinta empresa TURISTAR LTDA, cuja antiga sócia é a demandada TATIANE NASCIMENTO RAMOS, bem como para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto das inscrições realizadas em nome da autora, nos valores de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b) CONFIRMO a decisão liminar de ID nº 22181443, na qual se determinou a imediata expedição de ordem, por ofício e/ou meio eletrônico, ao SPC/SERASA para que retire o nome da empresa Requerente PENEDO SERVIÇOS E GESTÃO LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-93), exclusivamente sobre a alegada dívida discutida nestes autos (Contratos n. 149609 e n. 149610, ID n. 21381828 e ID n. 21381829) dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. c) CONDENO ainda a ré TATIANE NASCIMENTO RAMOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais a contar da citação.
CONDENO ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Por derradeiro, tendo em vista que a tutela de urgência deferida no ID nº 22181443 foi confirmada por ocasião do julgamento de mérito da presente demanda, não subsistindo, portanto, qualquer risco de reversibilidade da medida, torna-se desnecessária a manutenção da caução prestada nos autos.
Desta forma, declaro extinta a garantia judicial, consistente no veículo indicado no ID nº 24723058 e formalizada no termo de caução lavrado no ID nº 38020608, determinando a liberação do bem após o trânsito em julgado.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
02/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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29/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:16
Juntada de Ofício
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14/05/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:09
Expedição de Termo de Penhora.
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15/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 05:54
Decorrido prazo de PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:12
Decorrido prazo de PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:09
Decorrido prazo de PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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