TJES - 5024584-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5024584-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAT COMERCIO E DECORACOES LTDA - ME REQUERIDO: LIANE PERSIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI MOREIRA RAMOS - ES36046, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029 Advogado do(a) REQUERIDO: NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JAT COMERCIO E DECORACOES LTDA - ME, em face do PERSIO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos em epígrafe, por meio do qual pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora, em síntese, que teve sua reputação e honra objetiva gravemente lesadas devido ao protesto indevidamente emitido em 2021.
Sustenta que a empresa foi considerada inadimplente perante a sociedade, seus clientes e fornecedores sem ao menos ter sido previamente notificada a respeito disso.
Narra que ao pedir esclarecimentos, o Cartório da 2ª zona se negou a prestar maiores informações, evidenciando tamanho descaso.
Por isso, ajuizou uma Ação de Exibição de documentos (n° 5010358-63.2022.8.08.0035) que julgou procedente a pretensão autoral para obrigar o Cartório da 2ª Zona, na figura da sua tabeliã, a exibir a notificação prévia comprovando a entrega no endereço da autora.
Contudo, a notificação juntada atestou que o documento nunca foi recebido pela requerente.
As notificações exigiam o recolhimento de valores referentes à taxa de publicidade de duas placas que a autora possui no exterior de seu estabelecimento, nos valores de R$1.025,77 (mil e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) e R$1.065,38 (mil e sessenta e cinco reais e trinta e oito reais) A empresa requerente solicitou a revisão dos valores cobrados, mas a Junta de Impugnação Fiscal negou provimento ao pedido.
Foi determinada, então, a notificação da requerente ao pagamento integral dos tributos no prazo de 30 (trinta) dias, a qual não foi realizada.
A falha na entrega foi justificada pela mudança de endereço da sede da empresa, informação fornecida por uma pessoa desconhecida pela requerente.
A prefeitura, então, intimou a autora via edital e prosseguiu com a cobrança dos tributos, gerando três certidões de dívida ativa (CDAs), sendo que duas delas foram enviadas para o Cartório do 1º ofício e da 1ª zona de Vila Velha/ES e a terceira foi enviada ao Cartório do 1° Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES.
Em 21.10.2021, o Cartório do 1° Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES protestou o título sem notificar a requerente para pagamento.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 51063342), em que alegou a sua ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade subsidiária.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
A requerente Liane Pérsio apresentou contestação (ID 51251171), alegando sua ilegitimidade passiva.
Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei n. 12.153/09 e entendo como válida e regular a inicial.
Pois bem, a questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, até mesmo porque a FARTA prova documental coligida nos autos é perfeitamente suficiente para o julgamento.
II – PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do Estado O Estado do Espírito Santo sustenta que a responsabilidade do Estado por eventuais danos causados por delegatários de serventias extrajudiciais, no exercício da função, não é direta, mas apenas subsidiária.
Contudo, este entendimento não merece prosperar.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado a respeito da responsabilidade civil do Estado.
No julgamento do RE-RG 842.846 (Tema 777), esta Corte, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, assentou que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ilegitimidade passiva da tabeliã Ao julgar o RE-RG 1.027.633 (Tema 940), de repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal , a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte LIANE PERSIO, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, com relação à requerida.
III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do protesto efetuado em desfavor da parte autora.
Pois bem.
Embora seja legítima a cobrança de valores inadimplidos referentes à taxa de publicidade, a forma da cobrança deve ser estritamente observada, nos termos da Lei 9.492/97.
Assim, uma vez constatada a ausência de notificação do contribuinte – cuja responsabilidade, no caso, é do ente público – para o pagamento do título antes da efetivação do protesto, este se reveste de ilegalidade.
No caso em questão, o Estado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da notificação realizada, não tendo apresentado qualquer documento comprobatório dos fatos alegados.
Ainda, a parte autora demonstrou que seu endereço não foi alterado, estando atualizado nos registros.
Nesse sentido, o art. 14 da Lei nº 9.492/1997 afirma: Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. §1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
Diante disso, o Estado não comprovou o aviso de recebimento da notificação pela parte autora.
Quanto aos danos morais, o reconhecimento da obrigação de indenizar está condicionada à demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, que se encontra disciplinada nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, necessária se torna a comprovação inequívoca dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito (fato administrativo); b) o dano; c) o nexo de causalidade; e d) a culpa (sendo esta dispensável em algumas hipóteses), o que aqui não ocorre.
Isso porque a mera cobrança indevida é capaz de gerar o dano moral in re ipsa.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
IPVA.
LANÇAMENTO DE PROTESTO POR PARCELA INADIMPLIDA .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PROTESTO INDEVIDO NA FORMA COMO REALIZADO.
HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
ENUNCIADO 4 .6 DAS TURMAIS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora seja legítima a cobrança de parcela inadimplida de IPVA pelo ente público, a forma da cobrança deve ser estritamente observada, nos termos da Lei 9 .492/97. 2.
Uma vez constatada a ausência de notificação do contribuinte – cuja responsabilidade, no caso, é do ente público – para o pagamento do título antes da efetivação do protesto, este se reveste de ilegalidade. 3.
Indevido o protesto, na forma como realizado, presume-se a existência de dano moral indenizável, tal qual fundamentado pela R.
Sentença confrontada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00016064220228160173 Umuarama, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 18/08/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
A ausência de prova da notificação prévia do devedor, consoante determina o art. 15 da Lei nº 9.492/1997, torna nulo o protesto contra ele lavrado e configura a responsabilidade civil da parte credora, que deve indenizar o devedor pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10313062019747001 Ipatinga, Relator.: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 11/11/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, relativamente à requerida LIANE PERSIO.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial, para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar ao requerente a quantia de R$6.000, (seis mil reais), a título de danos morais.
No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data da prolação da presente sentença, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Reforço ainda que a teor do inciso IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, o juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, senão os capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF).
Deixo de apreciar o pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
05/06/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/03/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido de JAT COMERCIO E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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05/11/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LIANE PERSIO em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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