TJES - 0000278-06.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000278-06.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA COSTA SILVA AUTOR: RODOLFO COSTA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES17546, DANIELA PINTO CICILIOTI - ES26723 Advogados do(a) AUTOR: ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES17546, DANIELA PINTO CICILIOTI - ES26723 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por RODOLFO COSTA SILVA representado por sua curadora ELIANA COSTA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ICONHA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
RELATÓRIO A ação trata de direito personalíssimo de tratamento fisioterápico para o requerente.
Ocorre que no curso da ação, foi noticiado o falecimento do requerente nestes autos como indica o Ministério Público em ID 65934507, o que acarreta a perda superveniente do objeto da ação.
FUNDAMENTOS O direito à saúde da parte autora que busca tutela perante o Poder Judiciário é direito personalíssimo e intransmissível.
Nesse viés, o falecimento impede o prosseguimento do feito.
Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA .
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela . 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4 .
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6 .
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8 .
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) (destaquei) A extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, IX do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 28 de maio de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
03/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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31/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIELA PINTO CICILIOTI em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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