TJES - 5000227-79.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000227-79.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: RITA DE CASSIA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 Advogado do(a) REQUERIDO: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025 DECISÃO União de Professores LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seus sócios, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Rita de Cassia Soares, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o representante legal da autora na petição inicial que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida e referente ao pré-vestibular do ano letivo de 2019 da aluna Ana Carolina Soares da Silva, cuja responsável é a ré.
Relata que a contratante, ora ré, está inadimplente com suas obrigações das mensalidades vencidas de setembro a dezembro de 2019, bem como que tentou várias vezes o recebimento dos valores da mensalidade, mas não logrou êxito em recebe-los.
Por esta razão, ajuizou a presente ação e, no mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.921,29 (oito mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado.
Despacho Inicial, Id. 38266995.
Citação da requerida, Id. 42073571.
A requerida apresentou contestação c/c reconvenção (Id.43521248), entretanto, a diligente Secretaria deste Juízo certificou a intempestividade da mencionada peça em certidão de Id. 55989715.
Decretada a revelia da parte requerida (Id. 55764696).
Em manifestação, a parte demandada requereu a designação de audiência de conciliação e de instrução e julgamento (Id. 63038995).
Breve relatório.
Diante de inexistir questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/06/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 18:03
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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